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1017683-41.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017683-41.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - R.S.S. - réu revel e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar cessada a obrigação alimentar de J.R.S. em relação a E.S.S. (Elias) a partir de 04/02/2026 e em relação a E.S.S. (Eliabe) a partir de 06/02/2026; b) reduzir os alimentos devidos por J.R.S. a R.S.S. para 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes sobre o salário, o 13º salário, as férias e seu terço constitucional, as verbas rescisórias e demais proventos, com dedução apenas dos descontos legais obrigatórios, a partir de 26/03/2026, mediante desconto em folha de pagamento; em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês; c) determinar que, atingida a maioridade pela alimentanda, os alimentos sejam pagos diretamente a R.S.S., em conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos, mantido, até a indicação, o depósito na conta de A.S.S. constante do título originário (Banco Itaú, agência 6644, conta corrente 41461-4). Ficam vedadas a compensação e a repetição dos valores pagos a maior (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça). Fica ressalvado que a presente fixação não impede futura revisão, majoração ou exoneração, sobrevindo alteração das necessidades da alimentanda ou das possibilidades do alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Defiro a gratuidade da justiça a R.S.S. Anote-se. Sucumbente o autor em parte mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo por equidade, dado o reduzido valor da causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor das patronas do autor (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), rateados em partes iguais entre os três requeridos. A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação a R.S.S., beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito, servirá como OFÍCIO à empregadora do autor, TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ 02.558.157/0001-62, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-936, para que altere o desconto em folha de pagamento do empregado J.R.S., matrícula 03305970, CPF 220.139.448-29, de 30% para 10% de seus rendimentos brutos, nos termos do item "b" do dispositivo, mantido o depósito na conta bancária indicada no título originário até que nova conta seja comunicada pelo Juízo. O protocolo do ofício junto à empregadora ficará a cargo do autor, que deverá comprová-lo nos autos em quinze dias. Dispensada a expedição de expediente pela Unidade de Processamento Judicial. Intime-se R.S.S., pessoalmente, para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação processual mediante outorga de procuração própria e indique conta bancária de sua titularidade para recebimento dos alimentos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SIMONE MASCOLI RODRIGUES (OAB 116240/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP), RAQUEL SIQUEIRA DOS SANTOS

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