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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017679-82.2026.8.13.0701/MG AUTOR: VANESSA LUCIENE ALVES ADVOGADO(A): DANIEL ROSADO PINEZI (OAB SP197650) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANESSA LUCIENE ALVES em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Inicialmente, em relação à análise da petição inicial, verifico que a parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito com a instituição financeira ré, impugnando o cartão de crédito consignado RMC nº 00000000000011163895, atualmente ativo. Por outro lado, ao desenvolver a causa de pedir, afirma que buscou, eventualmente, a contratação de empréstimos consignados, mas que não lhe teria sido disponibilizada informação clara e adequada acerca da natureza e das implicações do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), apresentando também argumentação no sentido de ausência de anuência ou compreensão quanto à modalidade contratual. Conforme se observa, embora a operação impugnada esteja suficientemente individualizada, não está suficientemente esclarecido se a parte autora sustenta jamais ter celebrado qualquer operação de crédito relacionada ao contrato impugnado, desconhecendo integralmente a contratação, ou se reconhece a realização de operação de crédito, alegando, contudo, vício de consentimento quanto à modalidade contratada. Na primeira tese, a parte autora nega a própria existência de manifestação de vontade e afirma desconhecer integralmente a contratação; na segunda, admite ter realizado uma operação de crédito, mas sustenta que sua vontade foi viciada apenas quanto à modalidade contratual efetivamente formalizada. Assim, tratam-se de teses fáticas incompatíveis entre si, cuja adequada definição se mostra necessária à precisa delimitação da controvérsia. Além disso, embora individualize apenas o contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 00000000000011163895, a parte autora afirma que o comprometimento excessivo de seu benefício decorreria de descontos e reservas relativos a outros contratos e formula pedido de readequação de todos os descontos de operações de crédito consignado ao limite de 35% do benefício, e invoca a Lei nº 14.181/2021, sem individualizar as demais operações que pretende alcançar com a medida. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio, que contempla duas fases obrigatórias, sendo elas: (i) a fase inicial de conciliação, com a convocação do conjunto de credores, voltada à tentativa de composição global, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor (art. 104-A do CDC); e (ii) a fase judicial subsidiária, caso frustrada a etapa conciliatória, destinada à revisão dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Trata-se, portanto, de rito especial, incompatível com o rito ordinário da ação ordinária. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) Esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual tese pretende sustentar, indicando se nega a própria existência da contratação impugnada (inexistência), ou se reconhece a celebração do negócio jurídico, limitando sua insurgência à existência de vício de consentimento quanto à modalidade contratual adotada. b) formular pedido certo e compatível com a causa de pedir adotada; c) esclarecer e delimitando, de forma inequívoca se pretende adotar o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC), hipótese em que deverá adaptar a inicial para contemplar todas as dívidas passíveis de repactuação, nos termos da lei; ou, alternativamente, se busca apenas a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas, ajustando os pedidos de acordo com esta via processual. d) Caso pretenda a limitação dos descontos, deverá individualizar todos os contratos de empréstimo e/ou de cartão consignado que deseja ver abrangidos pela medida, indicando, em relação a cada um deles, a instituição financeira responsável, o número do contrato e o valor da respectiva parcela, ou, alternativamente, esclarecer expressamente se a pretensão se restringe ao contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 00000000000011163895. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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