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1017670-60.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1017670-60.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RC PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO BOMFIM ARAUJO (OAB SP305802) RÉU: PLASTICOS BMR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB SP202400) RÉU: HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307) ADVOGADO(A): ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP443360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do recurso de apelação apresentado, manifeste(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Cumpra o z. Cartório Judicial o disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1017670-60.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RC PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO BOMFIM ARAUJO (OAB SP305802) RÉU: PLASTICOS BMR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB SP202400) RÉU: HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307) ADVOGADO(A): ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP443360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 64: A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados. Em verdade, existe nestes embargos clara tentativa de reapreciação de questões já decididas, o que não é admitido. Deveras, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022, inc. I a III, do Código de Processo Civil. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. De mais a mais, é sabido que os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente1, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Mantenho a decisão embargada tal como lançada. Deverá o(a) embargante, se o caso, socorrer-se da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Intime-se. 1. “A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ, 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06), in NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 46ª ed, Saraiva, 2014, p. 725, nota 5a ao art. 535.

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