2026-09-16 · TJSP
Processo 1017664-43.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denis de Souza Murayama - X8 Comércio de Veículos Ltda - Vistos, Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação aos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional mas devem ser fixados de acordo com o caso apresentado, com ou sem impugnação das partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme estipulado às fls. 381/385. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se a expert (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Outrossim, juntada a prova técnica aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Será expedido mandado de levantamento dos honorários fixados em favor do perito tão logo preste eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, com o efetivo encerramento da prova técnica. P. Int. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), EDUARDO BRESSANI (OAB 323002/SP)