2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017660-13.2025.8.11.0040. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública de natureza estrutural ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE, objetivando a imposição de providências estruturantes voltadas à implementação da política pública municipal de segurança alimentar e nutricional, notadamente mediante a estruturação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito local, a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN), a formalização de diagnóstico situacional e a instituição dos órgãos colegiados e fundos correspondentes (Id. 215595706). O pedido de tutela provisória de evidência restou indeferido, oportunizando-se o contraditório (Id. 215619591 e Id. 215657332). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 222997538), suscitando preliminares e destacando no mérito a edição da Lei Municipal nº 920/2025 (Id. 223006580), além de pleitear a resolução consensual do litígio. Houve réplica ministerial (Id. 226855507). Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na autocomposição (Id. 227428331 e Id. 231288448), ensejando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (Id. 231483378 e Id. 242831534). Em sessão de mediação e conciliação realizada perante o CEJUSC em 10 de setembro de 2026 (Id. 248496687), com a presença do Ministério Público e dos representantes do Município de Ipiranga do Norte, as partes celebraram transação integral, consubstanciada em plano de metas com prazos concomitantes para a efetiva estruturação da política pública de segurança alimentar, requerendo a homologação do pacto e declarando expressa renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O ordenamento jurídico pátrio erigiu a solução consensual dos conflitos a princípio cardeal da atividade jurisdicional, estatuindo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o dever estatal de estimular e promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Em sede de litígios complexos e policêntricos, tais como os que versam sobre a concretização de direitos fundamentais sociais e a conformação de políticas públicas, a via dialógica e consensual ganha magnitude ainda mais expressiva. O processo estrutural não se compatibiliza com provimentos impositivos unilaterais de índole meramente sancionatória quando os próprios atores institucionais, imbuídos do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e pautados pelo pragmatismo e consequencialismo (arts. 20, 22 e 23 da LINDB), estabelecem um cronograma dialógico, progressivo e exequível de implementação. No caso vertente, o acordo entabulado entre o Ministério Público e o Município de Ipiranga do Norte (Id. 248496687) harmoniza perfeitamente o direito humano fundamental à alimentação adequada (art. 6º da Constituição da República; Lei Federal nº 11.346/2006; Lei Estadual nº 11.860/2022) com a realidade orçamentária e a capacidade institucional do ente público municipal. As cláusulas convencionadas estabelecem compromissos estruturantes claros e calendarizados (Id. 248496687): Marco I (60 dias): Conclusão da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), respeitada a paridade legal, e instituição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) via Decreto Municipal; Marco II (60 dias): Aprovação do Regimento Interno do COMSEA; Marco III (60 dias): Envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal para a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Marco IV (180 dias): Realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Marco V (180 dias): Conclusão do diagnóstico situacional da insegurança alimentar no território municipal; Marco VI (12 meses): Aprovação e publicação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN); Contagem dos Prazos: Prazos concomitantes, deflagrados a partir da homologação judicial. Constata-se a legitimidade das partes acordantes, a idoneidade da representação jurídica e ministerial, a licitude e determinação do objeto, bem como a conformidade das obrigações com o ordenamento jurídico, impondo-se a chancela judicial para que surta os regulares efeitos de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE (Id. 248496687), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal constante do termo de audiência (Id. 248496687), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza coletiva da demanda e os termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 c/c art. 90, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes via sistema PJe para ciência. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de eventual desarquivamento para fins de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento dos marcos pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito