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1017658-34.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017658-34.2025.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.S.L. - L.G.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual arguidas pela requerida, uma vez que a petição inicial atende a todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, sendo certo que os fatos estão devidamente narrados e deles decorrem logicamente os pedidos formulados, inclusive quanto à fixação do aluguel presumido, cujo valor foi estimado com base em anúncios de imóveis situados no mesmo condomínio, elementos suficientes para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Igualmente, não há falar em ausência de interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, porquanto a pretensão de indenização pelo uso exclusivo do bem comum encontra amparo na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, sendo a eventual necessidade de dilação probatória circunstância inerente ao mérito da causa, e não óbice à regular tramitação do feito. 2. Não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, DECLARO SANEADO o feito. Segundo se extrai dos autos, há controvérsia quanto ao início da união estável, bem como quanto à partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento, especificamente acerca da propriedade do veículo Ford Fiesta, da contribuição financeira para financiamento do imóvel, uso exclusivo do imóvel pela requerida, valor do aluguel, responsabilidade pelas despesas do veículo e contribuição de cada parte para aquisição e manutenção dos bens. Fixo, pois, como pontos controvertidos as questões de fato acima destacadas, sobre as quais recairá a atividade probatória. Para tanto, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Não havendo qualquer peculiaridade na causa ou dificuldade para que as partes cumpram o encargo probatório, fica mantida a distribuição do ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC . Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada presencialmente e também virtualmente, sendo aplicado o disposto no Comunicado CG nº 284/2020 do TJ/SP. Determino o comparecimento pessoal das partes, dos advogados e Defensores Públicos. As testemunhas eventualmente arroladas devem ser convidadas, devendo haver a remessa do endereço do e-mail de cada testemunha, as quais podem optar pela participação de forma virtual. Assim, concedo o prazo de dez dias para que sejam indicados os e-mails das partes, para que conste no processo, bem como de eventual testemunha para remessa do convite. Desta forma, considerando a redação do Provimento CSM 2651/22, fica determinada a realização da audiência de forma presencial, todavia, EXCEPCIONALMENTE, autorizo a participação virtual do representante do Ministério Público e de testemunhas que não possam ou não queiram participar presencialmente do ato, deixando consignado que o ato poderá ser realizado de maneira presencial e também virtual (híbrida). Os interessados no comparecimento presencial devem observar a realização do ato na sala de audiências desta Vara, sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, térreo, sala 45. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pelas partes, obedecendo o disposto no artigo 455 do CPC. Expeça-se o necessário, inclusive a intimação da Defensoria Pública nos processos em que atue. Providencie a serventia o necessário para a preparação do ato, bem como para a remessa de convite para participação do Ministério Público nos processos em que atue. As partes representadas por advogados constituídos ou nomeados pelo Convênio com a Defensoria Pública devem ser intimadas pelos respectivos advogados. Intime-se. - ADV: MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP), WBERITON LUIS SOUZA PEREIRA (OAB 312693/SP)

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