Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1017658-34.2025.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.S.L. - L.G.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual arguidas pela requerida, uma vez que a petição inicial atende a todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, sendo certo que os fatos estão devidamente narrados e deles decorrem logicamente os pedidos formulados, inclusive quanto à fixação do aluguel presumido, cujo valor foi estimado com base em anúncios de imóveis situados no mesmo condomínio, elementos suficientes para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Igualmente, não há falar em ausência de interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, porquanto a pretensão de indenização pelo uso exclusivo do bem comum encontra amparo na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, sendo a eventual necessidade de dilação probatória circunstância inerente ao mérito da causa, e não óbice à regular tramitação do feito. 2. Não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, DECLARO SANEADO o feito. Segundo se extrai dos autos, há controvérsia quanto ao início da união estável, bem como quanto à partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento, especificamente acerca da propriedade do veículo Ford Fiesta, da contribuição financeira para financiamento do imóvel, uso exclusivo do imóvel pela requerida, valor do aluguel, responsabilidade pelas despesas do veículo e contribuição de cada parte para aquisição e manutenção dos bens. Fixo, pois, como pontos controvertidos as questões de fato acima destacadas, sobre as quais recairá a atividade probatória. Para tanto, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Não havendo qualquer peculiaridade na causa ou dificuldade para que as partes cumpram o encargo probatório, fica mantida a distribuição do ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC . Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada presencialmente e também virtualmente, sendo aplicado o disposto no Comunicado CG nº 284/2020 do TJ/SP. Determino o comparecimento pessoal das partes, dos advogados e Defensores Públicos. As testemunhas eventualmente arroladas devem ser convidadas, devendo haver a remessa do endereço do e-mail de cada testemunha, as quais podem optar pela participação de forma virtual. Assim, concedo o prazo de dez dias para que sejam indicados os e-mails das partes, para que conste no processo, bem como de eventual testemunha para remessa do convite. Desta forma, considerando a redação do Provimento CSM 2651/22, fica determinada a realização da audiência de forma presencial, todavia, EXCEPCIONALMENTE, autorizo a participação virtual do representante do Ministério Público e de testemunhas que não possam ou não queiram participar presencialmente do ato, deixando consignado que o ato poderá ser realizado de maneira presencial e também virtual (híbrida). Os interessados no comparecimento presencial devem observar a realização do ato na sala de audiências desta Vara, sito à Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, CEP 08040-000, térreo, sala 45. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pelas partes, obedecendo o disposto no artigo 455 do CPC. Expeça-se o necessário, inclusive a intimação da Defensoria Pública nos processos em que atue. Providencie a serventia o necessário para a preparação do ato, bem como para a remessa de convite para participação do Ministério Público nos processos em que atue. As partes representadas por advogados constituídos ou nomeados pelo Convênio com a Defensoria Pública devem ser intimadas pelos respectivos advogados. Intime-se. - ADV: MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP), WBERITON LUIS SOUZA PEREIRA (OAB 312693/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.