Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017656-46.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.J.F. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA - DF34037 e TAIZO GOES GENTIL - DF38812 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO N.J.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, instaurado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que resultou na imposição de multa administrativa no valor consolidado de R$ 175.549,99, posteriormente inscrita em dívida ativa da União (id 1712665957). Alegou a autora ser empresa do ramo de beneficiamento e empacotamento de cereais, adquirindo feijão diretamente de produtores rurais, submetendo-o a processamento em linha automatizada e comercializando-o no mercado atacadista, sem participar das etapas de plantio ou aplicação de defensivos agrícolas. Relatou que, em 13/04/2021, fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura no estabelecimento Atacadão S.A., em Várzea Grande/MT, resultou na coleta de amostra do produto “Feijão Ki Caldo, Lote 1220, Grupo I, Feijão Comum, Classe Cores”, comercializado pela autora. O laudo de análise apontou a presença de Glifosato, na concentração de 0,65 mg/kg, e de Glufosinato de Amônio, na concentração de 0,15 mg/kg, ambos considerados superiores ao limite de 0,05 mg/kg previsto na Monografia G05 da ANVISA vigente à época. Em razão desses resultados, foi lavrado o Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021, com fundamento no art. 73 do Decreto nº 6.268/2007, no art. 2º, § 1º, da IN MAPA nº 31/2013 e no art. 8º, § 3º, I, da IN MAPA nº 12/2008 (id 1712665960). Sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de prévia notificação para saneamento das irregularidades, em afronta aos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007; a invalidade da análise de contraprova, realizada em amostra que estaria violada, triturada e sem identificação, em desacordo com os arts. 23, § 1º, e 47, § 7º, do mesmo diploma; a inadequação do limite de referência utilizado para o Glufosinato de Amônio, cuja concentração detectada seria inferior ao limite posteriormente estabelecido pela IN MAPA nº 190/2022; a aplicação da Lei nº 14.515/2022, que estabeleceu teto de R$ 150.000,00 para multas administrativas relacionadas a defensivos; e a desproporcionalidade da sanção aplicada. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e determinar a exclusão de seu nome do CADIN, tendo apresentado apólice de seguro garantia judicial (id 1719575452). A tutela de urgência foi apreciada sob id 1725515047, ocasião em que foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito e autorizada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, reconhecendo-se a idoneidade do seguro garantia apresentado. Posteriormente, a autora procedeu à renovação da apólice (id 2147620166). A União, por intermédio da Procuradoria da União (ids 1815617185 a 1815617189), informou a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para sua representação processual e juntou cópia integral do processo administrativo (ids 1815628213 e 1815628217). Após a citação (id 1832209667), apresentou contestação (ids 1908909672 e 1908909673), sustentando a regularidade do procedimento fiscalizatório e a validade dos laudos produzidos pelo Laboratório Nacional Agropecuário (LANAGRO). Defendeu que a coleta de amostras para análise de resíduos observa o Manual de Coleta do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), instrumento distinto da IN MAPA nº 12/2008, aplicável à classificação física dos produtos, e que o MAPA possui competência regulamentar, delegada pelo art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007, para estabelecer a metodologia de amostragem. Quanto à contraprova, invocou a Nota Técnica nº 83/2023/CFQV/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, argumentando que o art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007 emprega o termo “preferencialmente”, o que permitiria a realização da perícia na própria amostra de fiscalização. Sustentou, ainda, que o exame foi realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários, em laboratório acreditado pelo INMETRO segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017. Rechaçou a aplicação retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022, com fundamento no princípio tempus regit actum, e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ids 2001928181 e 2001928184), a autora reiterou os fundamentos da inicial, reforçou a alegação de nulidade da contraprova e requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva do técnico que acompanhou a realização da perícia administrativa. A União manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 2124304700). Na decisão de id 2164130643, o Juízo revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a autorização para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com fundamento no art. 206 do CTN e no Tema Repetitivo nº 237 do STJ, por considerar o seguro garantia caução idônea para essa finalidade. Por outro lado, afastou a suspensão da exigibilidade do crédito, ao fundamento de que o depósito integral em dinheiro constitui o meio apto a produzir esse efeito, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. A autora apresentou rol de testemunhas (id 2168614088). A audiência de instrução foi realizada por videoconferência (id 2191854709), com a participação da preposta e da advogada da autora e da Procuradora da Fazenda Nacional, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Paulo José Kramer e Marjorie Stemmler da Veiga. Encerrada a instrução, os depoimentos foram certificados (id 2192110404) e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (id 2192116050). A autora apresentou alegações finais (ids 2194900382 e 2194900463), nas quais reiterou e consolidou as teses de mérito, destacando os elementos decorrentes da prova oral. Intimada (id 2202435271), a Fazenda Nacional apresentou razões finais (id 2203752552), reiterando os fundamentos da contestação e sustentando a insuficiência da prova testemunhal para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à validade do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência de análise laboratorial destinada à identificação de resíduos de agrotóxicos em produto vegetal. A discussão não envolve a revisão dos valores analíticos obtidos nos exames laboratoriais, matéria de natureza eminentemente técnica. O que se examina é a regularidade do procedimento administrativo que culminou na autuação, especialmente o cumprimento das garantias procedimentais estabelecidas na legislação aplicável à coleta, conservação, identificação e perícia das amostras. Trata-se, portanto, de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, plenamente inserido no âmbito da função jurisdicional. Da alegada ausência de prévia notificação para saneamento da irregularidade. A autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de prévia notificação para saneamento da irregularidade, com fundamento nos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Os dispositivos invocados contemplam situações em que a irregularidade constatada comporta correção ou adequação pelo administrado, possibilitando o saneamento da desconformidade antes da adoção de medida sancionatória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A infração imputada decorreu da constatação, mediante análise laboratorial, de resíduos de agrotóxicos em concentração superior ao limite regulamentar aplicável ao produto fiscalizado. Trata-se de situação cuja configuração se aperfeiçoa com a constatação da desconformidade do produto colocado em circulação, não havendo providência posterior capaz de descaracterizar o fato já consumado. Não se tratava, portanto, de irregularidade formal ou de mera inadequação passível de correção mediante determinação administrativa, mas de fato infracional já consumado no momento da fiscalização. A ausência de prévia notificação, nessa circunstância, não implica violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, os quais foram assegurados no curso do processo administrativo mediante os mecanismos próprios de defesa e impugnação. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade fundada nos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Da inaplicabilidade retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022. A autora também pretende a aplicação retroativa da Instrução Normativa MAPA nº 190/2022, no que se refere ao limite estabelecido para o Glufosinato de Amônio, bem como da Lei nº 14.515/2022, que alterou o regime de sanções administrativas no âmbito da defesa agropecuária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, assentou que a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não se projeta automaticamente sobre o direito administrativo sancionador. No âmbito das sanções administrativas, prevalece, como regra, a incidência da legislação vigente ao tempo da prática do fato, em observância ao princípio da legalidade e à regra tempus regit actum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica pressupõe previsão normativa que expressamente autorize a retroação. No caso concreto, a infração foi constatada em 2021, devendo ser examinada segundo o regime jurídico vigente à época dos fatos. Não há, na IN MAPA nº 190/2022, disposição que determine sua aplicação retroativa aos fatos anteriormente praticados. Do mesmo modo, a Lei nº 14.515/2022 não contém regra de incidência retroativa apta a alcançar a infração objeto destes autos. Não há, portanto, fundamento jurídico para substituir os parâmetros normativos vigentes em 2021 por aqueles posteriormente estabelecidos. Rejeitam-se, por conseguinte, as alegações relacionadas à aplicação retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022. Da regularidade da metodologia de amostragem. A questão relativa à coleta da amostra deve ser examinada de acordo com a natureza específica da fiscalização realizada. O art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007 atribui ao Ministério da Agricultura competência para estabelecer a metodologia, os critérios e os procedimentos relacionados à amostragem, confecção, guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras. No exercício dessa competência, o MAPA estabeleceu procedimentos específicos para a coleta de amostras destinadas à análise de resíduos e contaminantes no âmbito do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal). Esse procedimento não se confunde com aquele previsto na Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, destinado à classificação física do produto. A própria prova oral produzida nos autos corrobora essa distinção. A testemunha Marjorie Stemmler da Veiga, responsável técnica da autora, reconheceu a existência de procedimentos distintos para a classificação física e para a análise de resíduos, afirmando, inclusive, desconhecer o procedimento específico aplicável a esta última hipótese. Desse modo, não procede a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência das quatro vias previstas no art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, uma vez que tal dispositivo não disciplina o procedimento específico de coleta destinado à análise de resíduos no âmbito do PNCRC/Vegetal. A utilização de amostra composta de 1 kg, conforme o procedimento específico adotado pelo PNCRC/Vegetal, encontra fundamento na competência regulamentar conferida ao MAPA pelo art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Nesse ponto, portanto, não se identifica ilegalidade apta a invalidar o procedimento fiscalizatório. Da irregularidade da perícia de contraprova. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à perícia realizada sobre a amostra utilizada como contraprova. O art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007 estabelecia: Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 1o Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 2o Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 3o O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 4o A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 5o Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 6o O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 7o A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) A interpretação do dispositivo exige a distinção entre duas situações. A utilização da amostra de contraprova constitui preferência estabelecida pela norma, de modo que, em determinadas circunstâncias, a Administração pode realizar a perícia em outra amostra, inclusive naquela mantida sob sua guarda, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Diversamente, a exigência de que a amostra se apresente inviolada e de que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos possui caráter cogente. Assim, uma vez escolhida determinada amostra para a realização da contraprova, incumbe à Administração demonstrar que o material submetido ao exame preservava sua integridade e identidade, permitindo estabelecer vínculo seguro entre a amostra originalmente coletada e aquela efetivamente submetida à análise. A faculdade administrativa de escolher a amostra não autoriza a supressão das garantias que asseguram sua autenticidade e rastreabilidade. No caso concreto, a prova produzida em audiência evidencia justamente a ausência dessas garantias. A testemunha Paulo José Kramer, técnico classificador habilitado pelo Ministério da Agricultura desde 1987 e perito assistente da autora no processo administrativo, relatou que compareceu ao laboratório na data designada para a perícia e encontrou recipiente aberto contendo material já moído e triturado, em quantidade aproximada de 100 gramas, sem lacre e sem identificação do lote que permitisse estabelecer, de maneira segura, sua vinculação com o produto fiscalizado. Segundo o depoimento, diante dessas circunstâncias, recusou-se a participar do ato e a atestar a inviolabilidade da amostra. O relato testemunhal não versa sobre a correção do método analítico empregado pelo laboratório, tampouco pretende infirmar tecnicamente a concentração de resíduos apontada no exame. Refere-se, exclusivamente, a circunstâncias fáticas diretamente percebidas pela testemunha no momento em que compareceu ao laboratório: o estado físico do material, a existência ou não de lacre, a abertura do recipiente, a quantidade aproximada e a ausência de elementos identificadores. Por isso, não há impedimento à utilização da prova testemunhal para a demonstração desses fatos. A prova oral produzida, nesse aspecto, mostra-se relevante porque demonstra que, no momento destinado à realização da contraprova, o material apresentado ao perito assistente não se encontrava em condições que permitissem atestar sua inviolabilidade. E esse aspecto assume especial relevância diante do comando expresso do art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007, que não apenas exige que a amostra se apresente inviolada, mas determina que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal. A inviolabilidade da amostra constitui garantia destinada a assegurar a autenticidade do material submetido ao exame e a possibilidade de controle da prova técnica produzida pela Administração. Sem a preservação da identidade e da integridade do material coletado, fica comprometida a própria possibilidade de verificar se o objeto efetivamente analisado corresponde ao produto originalmente apreendido ou coletado na fiscalização. Da insuficiência da Nota Técnica nº 83/2023 para afastar a exigência legal. A União sustenta que a realização da perícia na amostra de fiscalização encontra respaldo na Nota Técnica nº 83/2023/CFQV/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, argumentando que o emprego do advérbio “preferencialmente” no art. 47, § 7º, permitiria a adoção desse procedimento. A Nota Técnica, enquanto ato administrativo de natureza infralegal, pode disciplinar aspectos procedimentais compreendidos na competência regulamentar conferida ao MAPA, inclusive estabelecer critérios para a escolha da amostra a ser submetida à perícia. Não pode, entretanto, afastar exigência estabelecida diretamente pelo Decreto nº 6.268/2007. A expressão “preferencialmente” diz respeito à escolha da amostra sobre a qual será realizada a perícia. Não transforma em facultativa a exigência subsequente de que a amostra utilizada se apresente inviolada e de que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos. Admitir interpretação diversa significaria reconhecer à Administração competência para, mediante ato interno, afastar garantia procedimental prevista em norma hierarquicamente superior, o que não se admite. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que seus atos devem observar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Do prejuízo ao contraditório e da presunção de legitimidade do ato administrativo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de prova concreta de irregularidade no procedimento de formação do ato. No caso, o vício não se refere a aspecto periférico da fiscalização, mas à própria preservação da amostra utilizada para a realização da perícia destinada a possibilitar o exercício do contraditório técnico pelo administrado. A garantia de inviolabilidade tem finalidade precisamente definida: assegurar que o material submetido à contraprova corresponda àquele originalmente coletado e permaneça em condições de ser submetido a exame independente. Se a amostra é apresentada aberta, triturada, sem lacre e sem identificação suficiente do lote, a parte autuada perde a possibilidade efetiva de verificar, por meio de exame independente, se o material submetido à análise administrativa corresponde ao produto originalmente fiscalizado. O prejuízo, portanto, é concreto. Não se exige da autora a demonstração de que uma nova análise necessariamente produziria resultado diverso. O prejuízo decorre da supressão da própria possibilidade de controle da prova técnica, que constitui garantia inerente ao procedimento de contraprova. Por essa razão, não se mostra suficiente a invocação do princípio pas de nullité sans grief. Embora as nulidades processuais dependam, em regra, da demonstração de prejuízo, no caso concreto o prejuízo decorre justamente da impossibilidade de exercício de mecanismo legalmente assegurado para conferência da prova analítica. A presunção de legitimidade do ato administrativo, por sua vez, não pode ser utilizada para suprir a ausência de demonstração de requisito que incumbia à própria Administração observar e documentar. Do ônus probatório quanto à integridade da amostra. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O § 1º do mesmo artigo admite a distribuição diversa do ônus da prova quando uma das partes tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, os elementos destinados a demonstrar a preservação da integridade e rastreabilidade da amostra encontravam-se sob domínio da própria Administração, tais como registros relativos à abertura da amostra, identificação do material, eventual documentação fotográfica do lacre e registros internos de rastreabilidade. A União, contudo, não produziu prova suficiente capaz de afastar o quadro fático demonstrado em audiência. A circunstância é particularmente relevante porque a Administração, ao optar pela realização da perícia em determinada amostra, estava vinculada à demonstração de que o material permanecera inviolado e devidamente identificado. Não é juridicamente adequado transferir ao administrado o ônus de demonstrar fato negativo — a ocorrência de possível violação ou substituição do material — quando os elementos objetivos capazes de comprovar a integridade da amostra permanecem sob guarda do próprio órgão fiscalizador. A ausência desses elementos, diante da prova testemunhal produzida, impede o reconhecimento da regularidade da contraprova. Da nulidade do auto de infração. A irregularidade identificada atinge etapa essencial do procedimento administrativo, pois a análise laboratorial constitui elemento determinante para a caracterização da infração imputada à autora. Não se está, portanto, diante de simples vício formal desprovido de repercussão sobre o resultado do processo administrativo. A ausência de comprovação da inviolabilidade e da adequada identificação da amostra submetida à contraprova compromete a confiabilidade da prova técnica produzida e, consequentemente, a própria formação do juízo administrativo que fundamentou a imposição da penalidade. Nesse contexto, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é suficiente para preservar o auto de infração, uma vez que a prova produzida nos autos demonstrou concretamente o descumprimento de requisito procedimental expressamente previsto no art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007. A jurisprudência também reconhece que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a necessidade de observância das garantias procedimentais legalmente estabelecidas, especialmente quando o vício identificado compromete a própria formação da prova que fundamenta a sanção. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente recente, reconheceu a nulidade de auto de infração diante de irregularidades verificadas no procedimento de amostragem e contraprova, assentando que a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta a necessidade de observância das garantias legais relativas à formação da prova: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM DE PRODUTOS VEGETAIS . INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de Auto de Infração nº 27/1746/PR/2020, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) contra PONTAROLLO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. O auto de infração decorreu da desclassificação de feijão por excesso de defensivos agrícolas. A sentença considerou que a União não esclareceu os motivos para a não coleta de quatro amostras fiscais e a perícia em amostra violada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do procedimento de amostragem de produtos vegetais adotado pelo MAPA, que utilizou alíquota única e amostra reconhecidamente violada, em face das exigências do Decreto nº 6.268/2007; (ii) a suficiência da motivação administrativa para afastar as garantias formais de coleta de quatro amostras e inviolabilidade da contraprova. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da autora foi acolhida, pois o procedimento de amostragem e contraprova para fins de classificação não observou as garantias formais previstas no Decreto nº 6.268/2007, especificamente a coleta em quatro vias (art. 23, § 1º) e a inviolabilidade da contraprova (art . 47, § 7º). A fundamentação administrativa para a adoção da alíquota única e a perícia em amostra violada foi considerada ininteligível e contraditória, não justificando o afastamento das garantias legais. 4. A União alegou a validade do procedimento de amostragem do MAPA, fundamentada na discricionariedade técnica e nos Ofícios-Circulares nºs 2 e 4/2019/MAPA, em consonância com o art . 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Contudo, essa alegação foi rejeitada, pois a discricionariedade não pode afastar garantias formais expressas em decreto. A própria Administração reconheceu a violação da amostra, e a motivação apresentada para a inobservância das regras de coleta em quatro vias e inviolabilidade da contraprova foi considerada ininteligível e contraditória, maculando a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o dever de motivação clara e coerente, sendo nulo o auto de infração quando o procedimento de amostragem e contraprova não observa as garantias legais de coleta em múltiplas vias e inviolabilidade da amostra, sem justificativa juridicamente adequada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.268/2007, art. 18, § 2º, art . 23, § 1º, art. 47, § 7º, art. 73, art. 89, III; CPC, art . 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, art. 932, III. (TRF-4 - AC: 50095558420224047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Data de Julgamento: 05/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025) Embora o precedente envolva também discussão acerca da observância do art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, questão que, conforme já exposto, não se aplica ao procedimento específico de análise de resíduos realizado nestes autos, sua fundamentação é pertinente quanto à necessidade de preservação das garantias legais relacionadas à integridade da amostra submetida à contraprova. Dessa forma, reconhecida a inobservância do requisito imperativo estabelecido pelo art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007, impõe-se a anulação do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e, por consequência, do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, bem como dos atos dele decorrentes, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa. A procedência do pedido decorre, portanto, especificamente da nulidade do procedimento de contraprova, não alcançando os demais fundamentos suscitados pela autora, que ficam rejeitados nos termos da fundamentação acima. Por fim, a tutela anteriormente deferida quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, fundada no art. 206 do CTN e na existência de seguro garantia judicial, resta prejudicada pela desconstituição do próprio crédito tributário-administrativo que lhe deu causa, devendo ser reconhecida, em caráter definitivo, a inexistência de exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração ora anulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, instaurado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da inobservância do requisito imperativo de inviolabilidade da amostra utilizada na perícia de contraprova, previsto no art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO decorrente do referido Auto de Infração e DETERMINAR o cancelamento da inscrição em dívida ativa da União nº 10 6 23 011197-70, bem como a exclusão de eventual anotação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN vinculada ao mesmo débito; RATIFICAR, como definitiva, a tutela anteriormente concedida quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ficando prejudicada a exigência de manutenção do seguro garantia judicial em razão da desconstituição do crédito que lhe deu causa, observadas as providências administrativas pertinentes; CONDENAR A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENAR A UNIÃO ao reembolso das custas processuais, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 10 6 23 011197-70 e, se existente, à exclusão do respectivo registro no CADIN, bem como para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.