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1017656-46.2023.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017656-46.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.J.F. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA - DF34037 e TAIZO GOES GENTIL - DF38812 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO N.J.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, instaurado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que resultou na imposição de multa administrativa no valor consolidado de R$ 175.549,99, posteriormente inscrita em dívida ativa da União (id 1712665957). Alegou a autora ser empresa do ramo de beneficiamento e empacotamento de cereais, adquirindo feijão diretamente de produtores rurais, submetendo-o a processamento em linha automatizada e comercializando-o no mercado atacadista, sem participar das etapas de plantio ou aplicação de defensivos agrícolas. Relatou que, em 13/04/2021, fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura no estabelecimento Atacadão S.A., em Várzea Grande/MT, resultou na coleta de amostra do produto “Feijão Ki Caldo, Lote 1220, Grupo I, Feijão Comum, Classe Cores”, comercializado pela autora. O laudo de análise apontou a presença de Glifosato, na concentração de 0,65 mg/kg, e de Glufosinato de Amônio, na concentração de 0,15 mg/kg, ambos considerados superiores ao limite de 0,05 mg/kg previsto na Monografia G05 da ANVISA vigente à época. Em razão desses resultados, foi lavrado o Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021, com fundamento no art. 73 do Decreto nº 6.268/2007, no art. 2º, § 1º, da IN MAPA nº 31/2013 e no art. 8º, § 3º, I, da IN MAPA nº 12/2008 (id 1712665960). Sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de prévia notificação para saneamento das irregularidades, em afronta aos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007; a invalidade da análise de contraprova, realizada em amostra que estaria violada, triturada e sem identificação, em desacordo com os arts. 23, § 1º, e 47, § 7º, do mesmo diploma; a inadequação do limite de referência utilizado para o Glufosinato de Amônio, cuja concentração detectada seria inferior ao limite posteriormente estabelecido pela IN MAPA nº 190/2022; a aplicação da Lei nº 14.515/2022, que estabeleceu teto de R$ 150.000,00 para multas administrativas relacionadas a defensivos; e a desproporcionalidade da sanção aplicada. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e determinar a exclusão de seu nome do CADIN, tendo apresentado apólice de seguro garantia judicial (id 1719575452). A tutela de urgência foi apreciada sob id 1725515047, ocasião em que foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito e autorizada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, reconhecendo-se a idoneidade do seguro garantia apresentado. Posteriormente, a autora procedeu à renovação da apólice (id 2147620166). A União, por intermédio da Procuradoria da União (ids 1815617185 a 1815617189), informou a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para sua representação processual e juntou cópia integral do processo administrativo (ids 1815628213 e 1815628217). Após a citação (id 1832209667), apresentou contestação (ids 1908909672 e 1908909673), sustentando a regularidade do procedimento fiscalizatório e a validade dos laudos produzidos pelo Laboratório Nacional Agropecuário (LANAGRO). Defendeu que a coleta de amostras para análise de resíduos observa o Manual de Coleta do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), instrumento distinto da IN MAPA nº 12/2008, aplicável à classificação física dos produtos, e que o MAPA possui competência regulamentar, delegada pelo art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007, para estabelecer a metodologia de amostragem. Quanto à contraprova, invocou a Nota Técnica nº 83/2023/CFQV/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, argumentando que o art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007 emprega o termo “preferencialmente”, o que permitiria a realização da perícia na própria amostra de fiscalização. Sustentou, ainda, que o exame foi realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários, em laboratório acreditado pelo INMETRO segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017. Rechaçou a aplicação retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022, com fundamento no princípio tempus regit actum, e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ids 2001928181 e 2001928184), a autora reiterou os fundamentos da inicial, reforçou a alegação de nulidade da contraprova e requereu a produção de prova testemunhal, mediante oitiva do técnico que acompanhou a realização da perícia administrativa. A União manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 2124304700). Na decisão de id 2164130643, o Juízo revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a autorização para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com fundamento no art. 206 do CTN e no Tema Repetitivo nº 237 do STJ, por considerar o seguro garantia caução idônea para essa finalidade. Por outro lado, afastou a suspensão da exigibilidade do crédito, ao fundamento de que o depósito integral em dinheiro constitui o meio apto a produzir esse efeito, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. A autora apresentou rol de testemunhas (id 2168614088). A audiência de instrução foi realizada por videoconferência (id 2191854709), com a participação da preposta e da advogada da autora e da Procuradora da Fazenda Nacional, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Paulo José Kramer e Marjorie Stemmler da Veiga. Encerrada a instrução, os depoimentos foram certificados (id 2192110404) e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (id 2192116050). A autora apresentou alegações finais (ids 2194900382 e 2194900463), nas quais reiterou e consolidou as teses de mérito, destacando os elementos decorrentes da prova oral. Intimada (id 2202435271), a Fazenda Nacional apresentou razões finais (id 2203752552), reiterando os fundamentos da contestação e sustentando a insuficiência da prova testemunhal para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à validade do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em decorrência de análise laboratorial destinada à identificação de resíduos de agrotóxicos em produto vegetal. A discussão não envolve a revisão dos valores analíticos obtidos nos exames laboratoriais, matéria de natureza eminentemente técnica. O que se examina é a regularidade do procedimento administrativo que culminou na autuação, especialmente o cumprimento das garantias procedimentais estabelecidas na legislação aplicável à coleta, conservação, identificação e perícia das amostras. Trata-se, portanto, de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, plenamente inserido no âmbito da função jurisdicional. Da alegada ausência de prévia notificação para saneamento da irregularidade. A autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de prévia notificação para saneamento da irregularidade, com fundamento nos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Os dispositivos invocados contemplam situações em que a irregularidade constatada comporta correção ou adequação pelo administrado, possibilitando o saneamento da desconformidade antes da adoção de medida sancionatória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A infração imputada decorreu da constatação, mediante análise laboratorial, de resíduos de agrotóxicos em concentração superior ao limite regulamentar aplicável ao produto fiscalizado. Trata-se de situação cuja configuração se aperfeiçoa com a constatação da desconformidade do produto colocado em circulação, não havendo providência posterior capaz de descaracterizar o fato já consumado. Não se tratava, portanto, de irregularidade formal ou de mera inadequação passível de correção mediante determinação administrativa, mas de fato infracional já consumado no momento da fiscalização. A ausência de prévia notificação, nessa circunstância, não implica violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, os quais foram assegurados no curso do processo administrativo mediante os mecanismos próprios de defesa e impugnação. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade fundada nos arts. 35 e 73, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Da inaplicabilidade retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022. A autora também pretende a aplicação retroativa da Instrução Normativa MAPA nº 190/2022, no que se refere ao limite estabelecido para o Glufosinato de Amônio, bem como da Lei nº 14.515/2022, que alterou o regime de sanções administrativas no âmbito da defesa agropecuária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, assentou que a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não se projeta automaticamente sobre o direito administrativo sancionador. No âmbito das sanções administrativas, prevalece, como regra, a incidência da legislação vigente ao tempo da prática do fato, em observância ao princípio da legalidade e à regra tempus regit actum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica pressupõe previsão normativa que expressamente autorize a retroação. No caso concreto, a infração foi constatada em 2021, devendo ser examinada segundo o regime jurídico vigente à época dos fatos. Não há, na IN MAPA nº 190/2022, disposição que determine sua aplicação retroativa aos fatos anteriormente praticados. Do mesmo modo, a Lei nº 14.515/2022 não contém regra de incidência retroativa apta a alcançar a infração objeto destes autos. Não há, portanto, fundamento jurídico para substituir os parâmetros normativos vigentes em 2021 por aqueles posteriormente estabelecidos. Rejeitam-se, por conseguinte, as alegações relacionadas à aplicação retroativa da IN MAPA nº 190/2022 e da Lei nº 14.515/2022. Da regularidade da metodologia de amostragem. A questão relativa à coleta da amostra deve ser examinada de acordo com a natureza específica da fiscalização realizada. O art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007 atribui ao Ministério da Agricultura competência para estabelecer a metodologia, os critérios e os procedimentos relacionados à amostragem, confecção, guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras. No exercício dessa competência, o MAPA estabeleceu procedimentos específicos para a coleta de amostras destinadas à análise de resíduos e contaminantes no âmbito do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal). Esse procedimento não se confunde com aquele previsto na Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, destinado à classificação física do produto. A própria prova oral produzida nos autos corrobora essa distinção. A testemunha Marjorie Stemmler da Veiga, responsável técnica da autora, reconheceu a existência de procedimentos distintos para a classificação física e para a análise de resíduos, afirmando, inclusive, desconhecer o procedimento específico aplicável a esta última hipótese. Desse modo, não procede a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência das quatro vias previstas no art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, uma vez que tal dispositivo não disciplina o procedimento específico de coleta destinado à análise de resíduos no âmbito do PNCRC/Vegetal. A utilização de amostra composta de 1 kg, conforme o procedimento específico adotado pelo PNCRC/Vegetal, encontra fundamento na competência regulamentar conferida ao MAPA pelo art. 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Nesse ponto, portanto, não se identifica ilegalidade apta a invalidar o procedimento fiscalizatório. Da irregularidade da perícia de contraprova. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à perícia realizada sobre a amostra utilizada como contraprova. O art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007 estabelecia: Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 1o Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 2o Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 3o O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 4o A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 5o Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 6o O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) § 7o A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022) A interpretação do dispositivo exige a distinção entre duas situações. A utilização da amostra de contraprova constitui preferência estabelecida pela norma, de modo que, em determinadas circunstâncias, a Administração pode realizar a perícia em outra amostra, inclusive naquela mantida sob sua guarda, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Diversamente, a exigência de que a amostra se apresente inviolada e de que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos possui caráter cogente. Assim, uma vez escolhida determinada amostra para a realização da contraprova, incumbe à Administração demonstrar que o material submetido ao exame preservava sua integridade e identidade, permitindo estabelecer vínculo seguro entre a amostra originalmente coletada e aquela efetivamente submetida à análise. A faculdade administrativa de escolher a amostra não autoriza a supressão das garantias que asseguram sua autenticidade e rastreabilidade. No caso concreto, a prova produzida em audiência evidencia justamente a ausência dessas garantias. A testemunha Paulo José Kramer, técnico classificador habilitado pelo Ministério da Agricultura desde 1987 e perito assistente da autora no processo administrativo, relatou que compareceu ao laboratório na data designada para a perícia e encontrou recipiente aberto contendo material já moído e triturado, em quantidade aproximada de 100 gramas, sem lacre e sem identificação do lote que permitisse estabelecer, de maneira segura, sua vinculação com o produto fiscalizado. Segundo o depoimento, diante dessas circunstâncias, recusou-se a participar do ato e a atestar a inviolabilidade da amostra. O relato testemunhal não versa sobre a correção do método analítico empregado pelo laboratório, tampouco pretende infirmar tecnicamente a concentração de resíduos apontada no exame. Refere-se, exclusivamente, a circunstâncias fáticas diretamente percebidas pela testemunha no momento em que compareceu ao laboratório: o estado físico do material, a existência ou não de lacre, a abertura do recipiente, a quantidade aproximada e a ausência de elementos identificadores. Por isso, não há impedimento à utilização da prova testemunhal para a demonstração desses fatos. A prova oral produzida, nesse aspecto, mostra-se relevante porque demonstra que, no momento destinado à realização da contraprova, o material apresentado ao perito assistente não se encontrava em condições que permitissem atestar sua inviolabilidade. E esse aspecto assume especial relevância diante do comando expresso do art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007, que não apenas exige que a amostra se apresente inviolada, mas determina que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal. A inviolabilidade da amostra constitui garantia destinada a assegurar a autenticidade do material submetido ao exame e a possibilidade de controle da prova técnica produzida pela Administração. Sem a preservação da identidade e da integridade do material coletado, fica comprometida a própria possibilidade de verificar se o objeto efetivamente analisado corresponde ao produto originalmente apreendido ou coletado na fiscalização. Da insuficiência da Nota Técnica nº 83/2023 para afastar a exigência legal. A União sustenta que a realização da perícia na amostra de fiscalização encontra respaldo na Nota Técnica nº 83/2023/CFQV/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, argumentando que o emprego do advérbio “preferencialmente” no art. 47, § 7º, permitiria a adoção desse procedimento. A Nota Técnica, enquanto ato administrativo de natureza infralegal, pode disciplinar aspectos procedimentais compreendidos na competência regulamentar conferida ao MAPA, inclusive estabelecer critérios para a escolha da amostra a ser submetida à perícia. Não pode, entretanto, afastar exigência estabelecida diretamente pelo Decreto nº 6.268/2007. A expressão “preferencialmente” diz respeito à escolha da amostra sobre a qual será realizada a perícia. Não transforma em facultativa a exigência subsequente de que a amostra utilizada se apresente inviolada e de que essa condição seja obrigatoriamente atestada pelos peritos. Admitir interpretação diversa significaria reconhecer à Administração competência para, mediante ato interno, afastar garantia procedimental prevista em norma hierarquicamente superior, o que não se admite. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que seus atos devem observar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Do prejuízo ao contraditório e da presunção de legitimidade do ato administrativo. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de prova concreta de irregularidade no procedimento de formação do ato. No caso, o vício não se refere a aspecto periférico da fiscalização, mas à própria preservação da amostra utilizada para a realização da perícia destinada a possibilitar o exercício do contraditório técnico pelo administrado. A garantia de inviolabilidade tem finalidade precisamente definida: assegurar que o material submetido à contraprova corresponda àquele originalmente coletado e permaneça em condições de ser submetido a exame independente. Se a amostra é apresentada aberta, triturada, sem lacre e sem identificação suficiente do lote, a parte autuada perde a possibilidade efetiva de verificar, por meio de exame independente, se o material submetido à análise administrativa corresponde ao produto originalmente fiscalizado. O prejuízo, portanto, é concreto. Não se exige da autora a demonstração de que uma nova análise necessariamente produziria resultado diverso. O prejuízo decorre da supressão da própria possibilidade de controle da prova técnica, que constitui garantia inerente ao procedimento de contraprova. Por essa razão, não se mostra suficiente a invocação do princípio pas de nullité sans grief. Embora as nulidades processuais dependam, em regra, da demonstração de prejuízo, no caso concreto o prejuízo decorre justamente da impossibilidade de exercício de mecanismo legalmente assegurado para conferência da prova analítica. A presunção de legitimidade do ato administrativo, por sua vez, não pode ser utilizada para suprir a ausência de demonstração de requisito que incumbia à própria Administração observar e documentar. Do ônus probatório quanto à integridade da amostra. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O § 1º do mesmo artigo admite a distribuição diversa do ônus da prova quando uma das partes tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, os elementos destinados a demonstrar a preservação da integridade e rastreabilidade da amostra encontravam-se sob domínio da própria Administração, tais como registros relativos à abertura da amostra, identificação do material, eventual documentação fotográfica do lacre e registros internos de rastreabilidade. A União, contudo, não produziu prova suficiente capaz de afastar o quadro fático demonstrado em audiência. A circunstância é particularmente relevante porque a Administração, ao optar pela realização da perícia em determinada amostra, estava vinculada à demonstração de que o material permanecera inviolado e devidamente identificado. Não é juridicamente adequado transferir ao administrado o ônus de demonstrar fato negativo — a ocorrência de possível violação ou substituição do material — quando os elementos objetivos capazes de comprovar a integridade da amostra permanecem sob guarda do próprio órgão fiscalizador. A ausência desses elementos, diante da prova testemunhal produzida, impede o reconhecimento da regularidade da contraprova. Da nulidade do auto de infração. A irregularidade identificada atinge etapa essencial do procedimento administrativo, pois a análise laboratorial constitui elemento determinante para a caracterização da infração imputada à autora. Não se está, portanto, diante de simples vício formal desprovido de repercussão sobre o resultado do processo administrativo. A ausência de comprovação da inviolabilidade e da adequada identificação da amostra submetida à contraprova compromete a confiabilidade da prova técnica produzida e, consequentemente, a própria formação do juízo administrativo que fundamentou a imposição da penalidade. Nesse contexto, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é suficiente para preservar o auto de infração, uma vez que a prova produzida nos autos demonstrou concretamente o descumprimento de requisito procedimental expressamente previsto no art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007. A jurisprudência também reconhece que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a necessidade de observância das garantias procedimentais legalmente estabelecidas, especialmente quando o vício identificado compromete a própria formação da prova que fundamenta a sanção. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente recente, reconheceu a nulidade de auto de infração diante de irregularidades verificadas no procedimento de amostragem e contraprova, assentando que a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta a necessidade de observância das garantias legais relativas à formação da prova: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM DE PRODUTOS VEGETAIS . INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de Auto de Infração nº 27/1746/PR/2020, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) contra PONTAROLLO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. O auto de infração decorreu da desclassificação de feijão por excesso de defensivos agrícolas. A sentença considerou que a União não esclareceu os motivos para a não coleta de quatro amostras fiscais e a perícia em amostra violada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do procedimento de amostragem de produtos vegetais adotado pelo MAPA, que utilizou alíquota única e amostra reconhecidamente violada, em face das exigências do Decreto nº 6.268/2007; (ii) a suficiência da motivação administrativa para afastar as garantias formais de coleta de quatro amostras e inviolabilidade da contraprova. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da autora foi acolhida, pois o procedimento de amostragem e contraprova para fins de classificação não observou as garantias formais previstas no Decreto nº 6.268/2007, especificamente a coleta em quatro vias (art. 23, § 1º) e a inviolabilidade da contraprova (art . 47, § 7º). A fundamentação administrativa para a adoção da alíquota única e a perícia em amostra violada foi considerada ininteligível e contraditória, não justificando o afastamento das garantias legais. 4. A União alegou a validade do procedimento de amostragem do MAPA, fundamentada na discricionariedade técnica e nos Ofícios-Circulares nºs 2 e 4/2019/MAPA, em consonância com o art . 18, § 2º, do Decreto nº 6.268/2007. Contudo, essa alegação foi rejeitada, pois a discricionariedade não pode afastar garantias formais expressas em decreto. A própria Administração reconheceu a violação da amostra, e a motivação apresentada para a inobservância das regras de coleta em quatro vias e inviolabilidade da contraprova foi considerada ininteligível e contraditória, maculando a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o dever de motivação clara e coerente, sendo nulo o auto de infração quando o procedimento de amostragem e contraprova não observa as garantias legais de coleta em múltiplas vias e inviolabilidade da amostra, sem justificativa juridicamente adequada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.268/2007, art. 18, § 2º, art . 23, § 1º, art. 47, § 7º, art. 73, art. 89, III; CPC, art . 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, art. 932, III. (TRF-4 - AC: 50095558420224047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Data de Julgamento: 05/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025) Embora o precedente envolva também discussão acerca da observância do art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, questão que, conforme já exposto, não se aplica ao procedimento específico de análise de resíduos realizado nestes autos, sua fundamentação é pertinente quanto à necessidade de preservação das garantias legais relacionadas à integridade da amostra submetida à contraprova. Dessa forma, reconhecida a inobservância do requisito imperativo estabelecido pelo art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007, impõe-se a anulação do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e, por consequência, do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, bem como dos atos dele decorrentes, inclusive a inscrição do débito em dívida ativa. A procedência do pedido decorre, portanto, especificamente da nulidade do procedimento de contraprova, não alcançando os demais fundamentos suscitados pela autora, que ficam rejeitados nos termos da fundamentação acima. Por fim, a tutela anteriormente deferida quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, fundada no art. 206 do CTN e na existência de seguro garantia judicial, resta prejudicada pela desconstituição do próprio crédito tributário-administrativo que lhe deu causa, devendo ser reconhecida, em caráter definitivo, a inexistência de exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração ora anulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 03/3597/MT/2021 e do Processo Administrativo SEI nº 21024.008547/2021-98, instaurado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da inobservância do requisito imperativo de inviolabilidade da amostra utilizada na perícia de contraprova, previsto no art. 47, § 7º, do Decreto nº 6.268/2007; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO decorrente do referido Auto de Infração e DETERMINAR o cancelamento da inscrição em dívida ativa da União nº 10 6 23 011197-70, bem como a exclusão de eventual anotação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN vinculada ao mesmo débito; RATIFICAR, como definitiva, a tutela anteriormente concedida quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ficando prejudicada a exigência de manutenção do seguro garantia judicial em razão da desconstituição do crédito que lhe deu causa, observadas as providências administrativas pertinentes; CONDENAR A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENAR A UNIÃO ao reembolso das custas processuais, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 10 6 23 011197-70 e, se existente, à exclusão do respectivo registro no CADIN, bem como para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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