Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017649-23.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO SERGIO DE SOUSA JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439-A) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465638609 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1017649-23.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por PAULO SÉRGIO DE SOUSA contra acórdão da 1ª Turma Recursal da SJPI, que negou benefício por incapacidade em razão da ausência de qualidade de segurado na DII. O recorrente sustenta divergência jurisprudencial sobre a fixação da DII e seus reflexos na qualidade de segurado. O incidente é tempestivo e interposto por parte legítima, mas não cumpre os requisitos de admissibilidade. O conhecimento do pedido exige demonstração analítica de divergência de direito material fundada em bases fáticas semelhantes (art. 14 da Lei 10.259/2001 e Resolução CJF 586/2019). No caso, a pretensão busca rediscutir as premissas fáticas e o conjunto probatório fixados pelo colegiado para alterar a DII. Os paradigmas indicados abordam contexto probatório diverso, sem identidade fático-jurídica. A pretensão de reavaliar a prova para alterar a DII encontra óbice na Súmula 42 da TNU. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Pedido de Uniformização Nacional. Intimem-se. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Coordenador das TR/JEF/SJPI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI