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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1017645-08.2013.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Moradia - Adalberto Rocha Conceição - - Nedja Cristina Bezerra Conceição - - Thiago Romagnolo Marques - - Angela Maria Gomes Correia de Souza - - Newton Jose de Souza - - Jonatham Luerder Marques dos Santos - - Fabiana Felix de Assis - - Francisco de Assis Miguel Filho - - Alexandre Conceição da Luz - - CAETANO SILVERIO DO NASCIMENTO - - HELIO SERAFIM DE MELO - - ANA PAULA NEVES DE MELO - - NEIDE LIMA CIPRIANO - - SILVIO LIMA CIPRIANO - - ANDRE DOS SANTOS CIPRIANO - - MARCOS DE OLIVEIRA SILVA - - ESDRAS DE OLIVEIRA SILVA - - Leticia Galdino da Luz e outros - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - - MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - EUNICE DIAS NOGUEIRA - Diante do exposto: I. Quanto à ação nº 1017645-08.2013.8.26.0053, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de São Paulo e Marcelo Cardoso Alcantarilla, solidariamente: a) a manter afastada a situação de risco na área objeto desta demanda, conservando as obras de drenagem e consolidação executadas e promovendo, sob responsabilidade do Município, vistoria técnica anual dos imóveis ocupados da Rua Odilon Cunha Lima situados abaixo dos lotes nº 132 e 142 da Rua Professor José Caetano dos Santos Mascarenhas, com juntada do respectivo relatório e adoção imediata das medidas corretivas que se mostrarem necessárias caso constatada elevação do grau de risco atualmente classificado como médio; b) a indenizar os compradores e adquirentes das unidades habitacionais do Condomínio Residencial Ika XVI pela perda integral e definitiva dos respectivos imóveis, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) a reparar os danos causados aos proprietários e possuidores dos imóveis vizinhos da Rua Odilon Cunha Lima, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, ressalvado o disposto no item IV. II. Torno definitivas as tutelas de urgência deferidas no curso do feito, em especial as de fls. 1.076/1.077, 1.428, 3.023 e 3.220 dos autos nº 1017645-08.2013.8.26.0053. III. Quanto à ação nº 1015793-46.2013.8.26.0053, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido demolitório, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de São Paulo e Marcelo Cardoso Alcantarilla, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, compreendendo as despesas de remoção, os valores de locação de moradia substitutiva durante o período de interdição, os danos causados às edificações e a desvalorização dos respectivos imóveis, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, na qual será admitida a prova pericial ora ressalvada; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso, observados os índices e o termo inicial fixados no item V. IV. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora observarão, até 9 de dezembro de 2021, os parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; de 10 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; de 9 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, novamente os parâmetros dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir da expedição do requisitório, o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. No que tange à ação individual, condeno os requeridos Município de São Paulo e Marcelo, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os feitos, observada a isenção da taxa judiciária de que goza o Município, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reembolso dos valores despendidos pelos autores, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, cujo percentual será fixado na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando liquidado o julgado. Concernente à ação civil pública, sem condenação em custas, pelo princípio da simetria, ou em honorários, conforme dicção do art. 18 da Lei da ACP. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA (OAB 352423/SP), TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), SIDINEI GARBIATI (OAB 334378/SP), ANA CAROLINA SILVA DEVIDÉ (OAB 491996/SP)
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