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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEUMAR DILDA, no Id. 222075475, em face da decisão de saneamento e organização do processo de Id. 221021161, especificamente quanto ao capítulo que, após reconhecer a ilegitimidade passiva de REGINA CELIA SANTOS PEREIRA e SANDRA REGINA MAZZER CUNHA, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o embargante, em síntese, que a inclusão das referidas requeridas no polo passivo decorreu das informações constantes da Matrícula nº 53.082, na qual figuravam como esposas dos respectivos herdeiros, não tendo conhecimento, à época do ajuizamento, de que já se encontravam divorciadas. Afirma, por isso, não ter dado causa indevidamente à inclusão das requeridas e postula o afastamento da condenação em honorários. Subsidiariamente, registra que eventual verba poderia ser estabelecida de forma proporcional aos integrantes do polo passivo. As partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 224136442, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção integral da decisão. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção do vício identificado pode produzir efeitos modificativos sobre o conteúdo da decisão. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à pretensão de afastar integralmente a condenação em honorários advocatícios. A decisão embargada reconheceu a ilegitimidade passiva de REGINA CELIA SANTOS PEREIRA e SANDRA REGINA MAZZER CUNHA, extinguindo parcialmente a relação processual em relação a elas. Embora o autor sustente que a Matrícula nº 53.082 as indicava como esposas dos respectivos herdeiros e que desconhecia a posterior alteração do estado civil, essa circunstância não afasta, por si só, a causalidade processual decorrente de sua inclusão na demanda. Cuida-se de ação possessória, hipótese em que a participação do cônjuge não decorre automaticamente do vínculo matrimonial. Nos termos do art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. Não se demonstrou que as requeridas excluídas exercessem composse sobre a área controvertida ou que tenham participado do ato de turbação narrado na petição inicial. Ao contrário, no curso do processo foi demonstrado que já se encontravam divorciadas dos respectivos herdeiros por ocasião da alienação questionada, circunstância que levou o próprio autor a concordar com sua exclusão. As requeridas, entretanto, integraram a relação processual, foram representadas por advogado e tiveram de suscitar sua ilegitimidade para obter a exclusão do polo passivo. Dessa forma, a alegada boa-fé do autor na formação inicial do polo passivo não transfere às partes indevidamente demandadas os custos de sua defesa, subsistindo o dever de pagamento de honorários em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse aspecto, portanto, não há fundamento para exclusão integral da verba honorária. Há, contudo, razão parcial no recurso quanto à extensão dos honorários fixados. A decisão embargada excluiu apenas duas litisconsortes, permanecendo a demanda em regular prosseguimento contra os demais requeridos e subsistindo integralmente a controvérsia principal relativa à posse, ao negócio jurídico invocado pelo autor e à alegada turbação. Apesar disso, os honorários relativos às partes excluídas foram fixados em 10% sobre o valor integral e atualizado da causa, critério que não considera o caráter apenas parcial do pronunciamento. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários, porém em proporção à parcela da demanda efetivamente solucionada, admitindo-se a fixação abaixo do percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido: “Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.” STJ, REsp 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024. No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, dizem respeito à sucumbência global da demanda, de modo que a exclusão de apenas parte dos litisconsortes autoriza arbitramento inferior ao mínimo legal, mediante critério de proporcionalidade. A própria sistemática do Código de Processo Civil fornece parâmetro compatível com essa orientação, pois o art. 338, parágrafo único, estabelece honorários entre 3% e 5% do valor da causa quando acolhida a alegação de ilegitimidade e promovida a substituição do réu. Embora a hipótese dos autos não corresponda exatamente à substituição prevista no dispositivo, a norma reforça a inadequação da aplicação automática de 10% sobre a integralidade da causa quando apenas parcela subjetiva do litígio é encerrada. No caso concreto, além de serem somente duas as partes excluídas dentre diversos integrantes do polo passivo, observa-se que ambas foram representadas pelo mesmo patrono que atua em favor dos demais requeridos e a alegação de ilegitimidade foi veiculada no contexto da defesa conjunta. Considerando, portanto, o trabalho desenvolvido, a natureza da questão incidental resolvida, o prosseguimento da demanda em relação aos demais requeridos e os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, reputo proporcional a fixação dos honorários referentes à exclusão das duas requeridas em 3% sobre o valor atualizado da causa, considerados conjuntamente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para alterar o capítulo referente aos honorários advocatícios decorrentes da exclusão de REGINA CELIA SANTOS PEREIRA e SANDRA REGINA MAZZER CUNHA. Onde constou a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, FIXO a verba sucumbencial em 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das partes excluídas, mantida a condenação do autor e preservados os demais termos da decisão de saneamento de Id. 221021161. REJEITO, portanto, o pedido de afastamento integral dos honorários advocatícios. Integra a presente decisão, para todos os efeitos, o saneador de Id. 221021161. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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