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1017642-62.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017642-62.2020.8.26.0100/SPRELATOR: RENATA MARTINS DE CARVALHO EXEQUENTE: CHARBEL GEORGE EL HAJJ MOUSSA ADVOGADO(A): RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP086624) EXECUTADO: ANA PAULA DA CONCEICAO VITALE DA COSTA ADVOGADO(A): JAMILLE DE CAMARGO (OAB SP491068) ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB SP381795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 245 - 08/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017642-62.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CHARBEL GEORGE EL HAJJ MOUSSA ADVOGADO(A): RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP086624) EXECUTADO: ANA PAULA DA CONCEICAO VITALE DA COSTA ADVOGADO(A): JAMILLE DE CAMARGO (OAB SP491068) ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB SP381795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação à indisponibilidade formulada pela executada, que sustenta que a quantia de R$ 9.726,00 bloqueada via SISBAJUD constitui pensão alimentícia devida à sua filha adolescente. Com efeito, os documentos juntados demonstram que, em 14.08.2026, a conta bancária da executada recebeu transferência via PIX no valor de R$ 9.726,00, realizada por José Antônio Gonçalves Marques, genitor da adolescente (evento 234, EXTR3), sobrevindo, apenas três dias depois, a indisponibilidade do numerário. O extrato bancário do período revela, ainda, saldo inicial de apenas R$ 45,80, um único crédito no importe de R$ 9.726,00 e ausência de débitos, circunstâncias que permitem individualizar, com segurança, a origem do valor constrito (evento 234, EXTR4). Ademais, o acordo homologado nos autos da ação de alimentos nº 1002302-78.2020.8.26.0003 estabeleceu obrigação alimentar em favor da filha da executada e determinou que as respectivas prestações fossem depositadas em conta bancária de titularidade da genitora. (evento 234, SENT_OUT_PROCES2). Nesse contexto, mostra-se suficientemente demonstrado que a quantia objeto da constrição se destina à alimentanda/filha e a executada figura apenas como sua representante legal e administradora do numerário. Não se trata, portanto, de patrimônio que possa responder por obrigação pessoal da executada, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que assim não fosse, a quantia está abrangida pela proteção conferida às verbas alimentares pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 1.707 do Código Civil, e ausente qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam, no caso concreto, a constrição. A propósito: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2010 a 2014. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta bancária da coexecutada Norma Schittini Moreira, ora agravante. Pretensão à reforma. Acolhimento. Parcela dos valores constritos que é oriunda do recebimento de pensão alimentícia pela genitora da executada, conforme determinado nos autos da ação de alimentos nº 1007458-79.2022.8.26.0002, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, VI, do CPC/2015. Princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do E. STJ e deste E. TJSP. Valor cuja origem não restou demonstrada (R$ 33,84) que se mostra ínfimo frente ao valor executado, não justificando a manutenção do bloqueio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291140-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). Isto posto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 9.726,00. Providencie a Serventia o desbloqueio, com URGÊNCIA. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a) Executado(a) no sistema RENAJUD. Custas recolhidas em evento 224, PET288. Executado(s): ANA PAULA DA CONCEICAO VITALE DA COSTA, CPF: 01432147722 Intime-se.

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