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1017641-48.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1017641-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Jose Paulino Monteiro Borges - Vistos. A sentença consignou que: pela inerência temporal, não se faz necessário o apostilamento (fls. 172/177). Destarte, inexiste obrigação de fazer autônoma (ou de apostilamento) pendente de cumprimento, cuidando-se a demanda puramente de obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, em prosseguimento, providencie a parte exequente a planilha discriminada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nos próprios autos, dispensada a instauração de qualquer incidente, em observância aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o procedimento da Lei nº 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à executada para impugnação em 30 dias. Prazo: 15 (quinze) dias. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: 8992 - Petição de Juntada de Cálculos. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)

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