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1017641-18.2017.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1017641-18.2017.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Stazione Me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Às fls. 294/298, o Município de Praia Grande apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo exequente às fls. 283/285, sustentando excesso de execução e afirmando que a atualização do débito não observou integralmente os critérios fixados no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109674-73.2023.8.26.0000, transitado em julgado, defendendo que o valor devido corresponderia a R$ 1.026.166,30. Em seguida, o exequente manifestou-se às fls. 302/309, reconhecendo inconsistências em cálculos anteriormente apresentados, impugnando os critérios utilizados pela Municipalidade e apresentando nova memória de cálculo, pela qual apura o montante de R$ 1.542.094,42, atualizado até 31/03/2026. Analisando os autos, verifica-se que o v. acórdão de fls. 234/243, posteriormente integrado pelos embargos declaratórios de fls. 244/255, reformou expressamente a decisão homologatória anteriormente proferida, determinando critérios específicos para atualização do débito exequendo, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a incidência de juros e correção monetária em períodos distintos, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 256. Todavia, da análise comparativa das memórias apresentadas pelas partes, constata-se a persistência de relevante divergência quanto à metodologia utilizada para a atualização do débito, especialmente no tocante à forma de conjugação dos índices de correção monetária e juros moratórios nos diferentes períodos definidos pelo acórdão, bem como quanto aos reflexos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, matéria que demanda prévia apuração técnica para adequada liquidação do julgado. Embora a Contadoria Judicial tenha anteriormente apresentado cálculo às fls. 189/190, tal trabalho foi elaborado antes da superveniente reforma determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não atende integralmente aos parâmetros hoje vigentes para a liquidação do crédito. Igualmente, não se mostra possível homologar de plano qualquer dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes, diante da substancial divergência existente entre eles. Assim, considerando a necessidade de fiel observância ao comando transitado em julgado e visando evitar futura expedição de requisitório em valor eventualmente incorreto, determino que o Município apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo analítica detalhada, discriminando mês a mês os índices utilizados, a evolução do débito, os percentuais de juros aplicados em cada período e a forma de incidência da SELIC após a EC nº 113/2021, acompanhada, se possível, de planilha editável. Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo para manifestação específica acerca dos critérios adotados e eventual apresentação de contramemória igualmente detalhada. Com as manifestações, tornem conclusos para eventual saneamento das divergências e ulterior homologação do cálculo que melhor reflita os parâmetros fixados pelo v. acórdão transitado em julgado. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GUILHERME SCHMIDT HAYAMA (OAB 423514/SP), ANDRÉ LUIZ CASTILHO BATISTA DE JESUS (OAB 514628/SP)

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