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1017637-75.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1017637-75.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE: DANIELY MUNIZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB MG113265) DECISÃO Cediço que o microssistema de formação de precedentes obrigatórios consagrado no atual Digesto Processual tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência pátria, garantindo, a partir da vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, a segurança jurídica constitucionalmente prevista. Destarte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.212557-5/001, acerca do alegado direito dos servidores públicos estaduais de receber auxílio alimentação durante os períodos de afastamentos, no qual restou determinado a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, que versem exclusivamente sobre o aludido tema, até o julgamento do incidente. Por sua vez, no dia 19/11/2025, o e. TJMG julgou o referido IRDR, tendo fixado a tese, conforme ementa colacionada abaixo: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quais quer fins.” Entretanto, após consultar o andamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 no site do e. TJMG, constatei que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o referido IRDR. Convém ressaltar ainda que, na data de 11/03/2026, o Relator do IRDR em questão, DD. Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, mantendo a suspensão de todas as ações sobre o tema em tramitação. Logo, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 é medida que se impõe. Desse modo, cumpra-se a determinação de suspensão do processo até deliberação final naquele feito, por força do disposto no art. 982, § 5° do CPC/2015. Intime-se e providencie-se aguardando-se, no mais, a comunicação do julgamento do IRDR que deverá ser formulada pela parte interessada. Cumpra-se.

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