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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1017636-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Aparecida Franco - Vistos. MARIA APARECIDA FRANCO, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, arguindo, em suma, que genitora do corréu Daniel Lopes da Silva, portador de psicose interictal associada a retardo mental grave e quadro recente de agressividade. Afirma que sofre agressões físicas constantes do requerido, além de presenciar episódios de automutilação. Sustenta que, por questões financeiras, não possui condições de custear o tratamento psicológico particular, procurando as vias públicas para ajudá-lo com a internação solicitada, sem obter êxito. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a internação compulsória do Sr. Daniel Lopes da Silva em clínica especializada, em estabelecimento da rede pública de saúde ou clínica particular. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da medida liminar. Além disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 11). Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 12/47). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pelo deferimento da medida liminar (fls. 51/52). Concedidas as benesses da justiça gratuita e deferida a medida liminar. Além disso, foi determinada a inclusão do Sr. Daniel no polo da demanda, devendo a parte autora providenciar o ajuizamento da ação de interdição (fls. 56/57). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 68/91), arguindo, em sede preliminar, esclarecimentos acerca da política nacional de saúde e a internação compulsória como sendo a última medida a ser tomada. Defende a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico circunstanciado, elaborado por médico especialista, o qual não foi juntado aos autos pela parte autora. Salienta que a Política Nacional de Saúde Mental preconiza que a internação psiquiátrica deve ficar restrita a casos de urgência e emergência, sendo os pacientes encaminhados aos serviços de atendimento ambulatorial após a melhora clínica, bem como que não há registros de recusa de atendimento. Requer a improcedência da demanda. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 92/100), arguindo, em sede preliminar, que a equipe do Centro de Atenção Psicossocial CAPS AD Jaçanã esteve na residência da autora, sendo informada que o Sr. Daniel reside atualmente com o pai e demonstra estar mais calmo. Defende a ausência de negligência da Municipalidade, na medida em que o paciente recebe atendimento adequado na rede pública de saúde, de modo que não há interesse de agir. No mérito, esclarece acerca do Programa de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado para a efetivação da internação compulsória pretendida, nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 101/106). Determinada a produção de perícia médica (fl. 124). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 162/168), o qual concluiu pela não indicação da internação compulsória. A parte autora manifestou ciência acerca do laudo pericial, informando que os transtornos psiquiátricos identificados estão controlados em razão de intervenção médica, tratamento ambulatorial e medicação adequada (fls. 186). Encerrada a fase instrutória (fls. 189), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 195/197 e 198/200). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (fls. 212/215), opinando pela improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva a internação compulsória do Sr. Daniel Lopes da Silva em estabelecimento especializado, público ou particular, para tratamento de seu quadro psiquiátrico, diante dos episódios de agressividade e automutilação relatados. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de São Paulo. Isso porque o interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. No caso, a autora relatou episódios de agressividade, automutilação e risco à integridade física do Sr. Daniel Lopes da Silva e de seus familiares, afirmando, ainda, não ter obtido solução satisfatória na rede pública de saúde. Tanto assim que, diante dos elementos inicialmente apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência. A circunstância de, posteriormente, o paciente ter apresentado melhora de seu quadro clínico não descaracteriza, retroativamente, o interesse processual existente quando da propositura da ação. No mérito, de rigor a improcedência da ação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar judicialmente a internação compulsória de Daniel Lopes da Silva, diagnosticado com transtornos psiquiátricos e deficiência intelectual, diante dos episódios de agressividade e automutilação narrados na petição inicial. Em relação à internação compulsória, a Lei nº 10.216/2001 alterou profundamente o modelo de assistência em saúde mental no Brasil. Antes dela, predominava o modelo hospitalocêntrico, baseado em internações prolongadas em hospitais psiquiátricos. Após a reforma, a regra passou a ser o tratamento em liberdade e em serviços comunitários. Referido diploma legal estabelece em seu art. 6° que: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nesse sentido, vale frisar a orientação dada pelo Enunciado n.º 1, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual não é recomendável "a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos". Importa salientar que a República Federativa do Brasil já fora, inclusive, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no exercício de 2006, por ocasião do julgamento do caso Ximenes Lopes versus Brasil1 , referente à internação compulsória de Damião Ximenes Lopes, pessoa com transtorno mental que, em outubro de 1999, foi internada pela família na Casa de Repouso Guararapes, clínica psiquiátrica privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), localizada em Sobral, Ceará, donde fora exposto a tratamento degradante e agressões, inclusive vindo a óbito. Tal como pontuou o Ministério Público: A política pública de saúde mental brasileira passou, como cediço, por profunda transformação com a superação do modelo manicomial, tudo em decorrência, no plano interno, pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e, no plano internacional, pela condenação imposta ao Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Na oportunidade, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pelas graves violações de direitos humanos praticadas em instituição psiquiátrica, afirmando o dever estatal de assegurar tratamento digno, adequado e compatível com a condição clínica da pessoa com transtorno mental, em observância aos direitos à vida, à integridade pessoal e à dignidade humana.. Desta feita, eventual internação psiquiátrica apenas poderá ser deferida mediante laudo médico circunstanciado que ateste, efetivamente, sua imprescindibilidade à ausência de tratamentos extra-hospitalares disponíveis ao paciente. Quanto à responsabilidade dos entes públicos, a Constituição Federal estabelece competência comum em matéria de saúde e assistência às pessoas com deficiência, tal como destaca o art. 23, II, da Carta Política: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;. Ainda que a execução do serviço de Residência Inclusiva se insira, em regra, na rede socioassistencial municipal, o Estado de São Paulo também integra a rede de proteção, sobretudo quando a insuficiência da rede pública exige providência complementar. Assim, a obrigação deve ser imposta prioritariamente ao Município de São Paulo, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado, conforme a lógica de repartição de atribuições e cooperação federativa. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao Judiciário escolher, de plano, clínica particular específica indicada pela família, especialmente se inexistente convênio vigente ou se houver solução pública adequada. Apenas na hipótese de comprovada inexistência de vaga pública ou conveniada adequada, deverá ser custeada vaga em instituição privada idônea, mediante fiscalização do serviço e comprovação de adequação técnica. Pois bem. Verifica-se dos autos que, ao longo da instrução processual, designou-se a produção de prova pericial, ocasião em que fora acostado laudo pericial elaborado pelo IMESC, produzido sob o contraditório, o qual concluiu pela não indicação de internação compulsória (fls. 162/168). Confira-se: 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: O periciado preenche critérios diagnósticos para Epilepsia (G40 CID10), Retardo Mental Grave (F72 CID10) e apresenta episódios psicóticos decorrentes do quadro de epilepsia descompensado e decorrente do quadro de Retardo Mental. Possui rede de apoio e tratamento. Internação compulsória não indicada. (fl. 167). (grifos nossos) A prova técnica assume especial relevância na hipótese, pois a aferição da necessidade de internação psiquiátrica depende de conhecimentos médicos específicos, não sendo suficiente, para sua determinação, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou o histórico de episódios de agressividade. Ademais, a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, informou que os transtornos psiquiátricos identificados se encontram atualmente controlados em razão da intervenção médica, do tratamento ambulatorial e da utilização adequada da medicação (fl. 186). De fato, não há demonstração de que os recursos extra-hospitalares atualmente empregados sejam insuficientes ou de que Daniel apresente quadro clínico que imponha sua internação em estabelecimento psiquiátrico. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o tratamento ambulatorial e medicamentoso vem produzindo resultado satisfatório, circunstância que afasta, neste momento, a necessidade da medida excepcional postulada. Desse modo, a ausência de indicação atual para internação, todavia, não afasta o dever dos entes públicos de assegurar ao Sr. Daniel o acompanhamento adequado e contínuo pela rede pública de saúde mental, inclusive mediante atendimento pelos equipamentos integrantes da Rede de Atenção Psicossocial, devendo eventual agravamento futuro do quadro ser objeto de nova avaliação médica. Assim, diante da conclusão da perícia judicial, corroborada pela manifestação da própria autora acerca da estabilização do quadro clínico, não estão presentes os requisitos legais necessários à determinação da internação compulsória. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta visando à internação compulsória do requerido, filho da autora, devido à dependência química e comportamento agressivo. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando que a internação compulsória é desnecessária, pois o tratamento ambulatorial ainda é viável. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação compulsória é necessária, à luz da Lei nº 10.216/2001. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação compulsória é medida excepcional, indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares são insuficientes. 4. O relatório do CAPS AD sugere que o tratamento ambulatorial se revela adequado no momento, o que afasta a internação compulsória. IV.Dispositivo 5. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1002621-87.2023.8.26.0408; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) (grifos nossos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação civil pública visando a internação compulsória de paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A ação foi inicialmente motivada pela recusa ao tratamento ambulatorial e comportamento agressivo, com risco à integridade própria e de terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de internação compulsória do paciente, considerando laudos médicos e a estabilidade do quadro clínico atual. III. Razões de Decidir 3. A internação compulsória é medida excepcional, justificada apenas por laudo médico circunstanciado, conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01. 4. Laudo pericial recente indica que o paciente está estável, sem necessidade de internação, sendo suficiente o tratamento ambulatorial. 5. Incabível a prolação de sentença condicional requerida pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Internação compulsória requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. Tratamento ambulatorial é a opção aplicável quando não há indicação médica para internação. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, caput; Lei nº 10.216/01, art. 6º; CPC, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1059118-90.2021.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 19/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1008311-86.2024.8.26.0077, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 02/10/2025. (TJSP;Apelação Cível 1000563-13.2024.8.26.0397; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP)