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1017635-57.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1017635-57.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: OLIVIA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal. Todavia, verifico pela documentação apresentada, que os rendimentos líquidos da parte recorrente ultrapassam o valor de 3 (três) salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestar assistência judiciária. Logo, não pode ser considerada pobre no sentido legal. Insta salientar que financiamentos, empréstimos e demais dívidas contraídas legal ou voluntariamente, não podem ser consideradas para fins de fundamentação do cabimento da assistência judiciária gratuita, eis que apontam comprometimento opcional da parte de sua própria renda a fim de alcançar objetivo íntimo, sendo certo ainda que para elidir tal objetivo, essencial a comprovação nos autos de que tais gastos foram necessários à satisfação de necessidade premente. Ademais, não havendo comprovação nos autos de despesas extraordinárias que importem no comprometimento da renda mensal auferida, há de ser indeferido o benefício pleiteado. Insta salientar que as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que, efetivamente, comprovarem insuficiência de recursos. Eis o julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUSTAS E PREPARO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Processo nº 07053975020168070007, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, julg. Em 23/11/2017). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para concessão do benefício no caso em tela, indefiro à parte recorrente a justiça gratuita, sendo aplicável o enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP.)”. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

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