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1017631-47.2023.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 1017631-47.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniela Soares Manoel - - Rafael Soares Manoel - Silmara Karin Correa Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAFAEL SOARES MANOEL e DANIELA SOARES MANOEL contra SILMARA KARIN CORREA LIMA, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 14.971,18 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e dezoito centavos) a título de danos materiais em favor da autora Daniela Soares Manoel, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do orçamento de conserto até a data de início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para o período até 29/08/2024 e, a partir de então, de acordo com o artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso (10/10/2023) e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor Rafael Soares Manoel, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para o período anterior a 30/08/2024, data de início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, de acordo com o artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso (10/10/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)

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