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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1017631-21.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone de Fatima Reis Celestino - Ambec - Associação Nacional de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora IVONE DE FATIMA REIS CELESTINO e a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 51/52, confirmando a obrigação de fazer consistente na abstenção definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora; (ii) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", totalizando a quantia líquida de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) correspondente às competências de 12/2023 a 04/2024 (já em dobro), sem prejuízo da restituição em dobro de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso da demanda até a efetiva implementação da ordem liminar, valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária de cada desembolso e juros de mora da citação; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (STJ, 362) e juros de mora da data do evento danoso (STJ, 54), considerada como tal o dia do desconto da primeira mensalidade/parcela. Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. . Pela sucumbência, arcará a ré com custas e honorários, fixados em 12% Do valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
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