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1017630-13.2022.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível

    Processo 1017630-13.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdirene Pereira da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10176301320228260477. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TAYNAN LIMA DA SILVA (OAB 417428/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível

    Processo 1017630-13.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdirene Pereira da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus à autora; e b) CONDENAR a ré ROSANA ROMUALDO DE SOUZA a restituir à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de dano material, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora legais calculados de acordo com a taxa Selic deduzida da taxa de atualização monetária pelo IPCA, consoante o artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor econômico da condenação e a necessidade de remuneração digna do profissional, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TAYNAN LIMA DA SILVA (OAB 417428/SP)

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