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1017629-84.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1017629-84.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: VANDILSON RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS DUTRA (OAB MG149217) DECISÃO Vistos. Dê-se regular andamento ao feito. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE ajuizada por VANDILSON RODRIGUES DE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. Sustenta o autor, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Técnico de Informática, alcançando a 58ª colocação na ampla concorrência. Informa que o edital ofertou 50 vagas para o referido cargo (sendo 45 para ampla concorrência e 5 para pessoas com deficiência). Alega que, em que pese a nomeação inicial dos 50 primeiros classificados, apenas 39 teriam entrado em exercício, resultando em 11 desistências/vacâncias. Argumenta que tais desistências fariam com que sua classificação passasse a figurar dentro do número de vagas remanescentes. Afirma, ainda, que exerce a função de forma precária mediante contrato temporário junto ao Município, o que demonstraria a necessidade permanente do serviço e configuraria preterição arbitrária. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico de Informática ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que não está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado. O autor concorreu ao cargo de Técnico de Informática, obtendo a 58ª colocação no certame, ao passo que o Edital nº 01/2024 (Evento 1.6) ofertou originariamente 50 vagas (45 de ampla concorrência e 5 reservadas a Pessoas com Deficiência). Trata-se, portanto, de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no instrumento convocatório. A alegação de que 11 candidatos nomeados teriam desistido ou deixado de tomar posse fundamenta-se em pesquisas unilaterais na folha de pagamento do Município. Contudo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A verificação cabal quanto à ocorrência de formalização de desistências, vacâncias efetivas, esgotamento da lista de convocados e reestruturação do quadro funcional demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível inferir tais circunstâncias com a certeza necessária em sede de cognição sumária. Ademais, sabe-se que Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/MG), firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a vacância de cargos durante a validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. O direito à nomeação para tais candidatos exsurge apenas em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada de forma cabal. O juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas convocações dentro do prazo de validade do certame insere-se no âmbito do mérito administrativo e da discricionariedade do Poder Executivo, que deve avaliar a disponibilidade orçamentária e a necessidade da rede pública. Impor a imediata nomeação do autor em sede liminar violaria frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Outrossim, a existência de contrato temporário celebrado com o autor não gera, de forma automática e imediata, a comprovação de preterição ilegal, mormente por se tratar de certame que se encontra dentro do seu prazo de validade, período no qual a Administração Pública dispõe da faculdade de planejar o provimento efetivo de seus quadros. Por fim, cumpre destacar a imperiosa necessidade de respeito aos demais candidatos aprovados no concurso público. O autor ocupa a 58ª posição. Conceder a nomeação ou mesmo determinar a reserva de vaga em favor do demandante sem a devida angularização processual e sem a comprovação rigorosa da situação jurídica dos candidatos classificados em posições superiores (do 51º ao 57º colocado, bem como da lista de reserva para PCDs) importaria em risco palpável de preterição dos demais concorrentes mais bem colocados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se despiciendo o exame do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a reiterada comunicação pelos Procuradores sobre o desinteresse pela audiência de conciliação e conforme o disposto nos artigos 5º, LVIII, da CRFB, e 7º da Lei nº. 12.153/09, que deverá ser interpretado de forma sistemática em vista dos artigos 30 e 31 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte ré para apresentar toda a sua defesa, bem como toda documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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