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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017621-72.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. W. P. B. POLO PASSIVO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BOM MENINO - SÃO LUÍS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R. W. P. B., menor impúbere, representado por sua genitora Oldimar Ferreira Paiva, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS/MA, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, protocolo nº 629.754.319, com data de entrada em 12/06/2025. Alega o impetrante ser pessoa com deficiência, acometido de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, e atender ao requisito socioeconômico do benefício, tendo já realizado as perícias médica, em 28/06/2025, e social, em 14/11/2025, sem que a autarquia tenha concluído a análise administrativa. Sustenta violação ao prazo de 90 (noventa) dias fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, requerendo a concessão da segurança para determinar a imediata conclusão do requerimento, sob pena de multa diária. A liminar foi indeferida, ao fundamento de que os documentos apresentados comprovavam o requerimento administrativo, mas não permitiam aferir o efetivo andamento do processo correspondente, sendo determinada a prévia notificação da autoridade coatora para prestar informações, deferida, na mesma oportunidade, a gratuidade da justiça. O órgão de representação judicial do INSS requereu seu ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Em suas informações, a autoridade coatora esclareceu que o impetrante não compareceu ao agendamento da avaliação social designado para o dia 14/11/2025, razão pela qual o processo administrativo permaneceria sobrestado, por fato exclusivamente imputável ao segurado, ante a ausência de solicitação de reagendamento. O Ministério Público Federal, em manifestação, discorreu sobre os prazos máximos fixados no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, Tema de Repercussão Geral nº 1066, aplicável aos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, e opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que, decorrido um ano da data de entrada do requerimento, a autarquia ainda não teria apreciado o pedido. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade, omissiva ou comissiva, que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A garantia mandamental pressupõe, como requisito de admissibilidade e de procedência, a comprovação, de plano, dos fatos constitutivos do direito alegado, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória em seu rito especial e sumário. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da alegada omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em concluir a análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada por incapacidade, formulado sob o protocolo nº 629.754.319, com data de entrada do requerimento (DER) em 12/06/2025. Quanto ao ponto, não se desconhece o acordo homologado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, afetado como Tema de Repercussão Geral nº 1066 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual restaram fixados prazos máximos diferenciados para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, entre os quais o prazo de 90 (noventa) dias para a análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impende assinalar, contudo, que também esse prazo diferenciado pressupõe processo administrativo devidamente instruído, não se prestando a computar-se independentemente da conclusão dos atos instrutórios necessários e exigidos pela própria autarquia previdenciária para a formação de sua convicção decisória. Feitas essas considerações, cumpre analisar detidamente os elementos fáticos e documentais constantes destes autos. A parte impetrante sustentou, na exordial, que as perícias necessárias à instrução do requerimento administrativo já haviam sido integralmente realizadas, referindo-se especificamente à perícia médica, realizada em 28/06/2025, e à perícia social, que teria ocorrido em 14/11/2025, sem que, a partir de então, o INSS tivesse concluído a análise do pedido, o que configuraria, na tese autoral, omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança para compelir a autarquia a decidir o requerimento administrativo. Ocorre que a autoridade impetrada, ao prestar as informações determinadas por este Juízo, apresentou versão fática substancialmente diversa daquela narrada na inicial. Segundo consta das informações prestadas, com base em pesquisa realizada nos sistemas corporativos da autarquia, o segurado não compareceu ao agendamento da Avaliação Social designado para o dia 14/11/2025, às 10h30min, circunstância que estaria demonstrada por capturas de tela dos sistemas operacionais do INSS, anexadas à manifestação. Segundo a autoridade coatora, a avaliação social constitui etapa indispensável e obrigatória para a instrução e análise do direito ao benefício assistencial pleiteado, de modo que, ante a ausência do requerente ao ato agendado e a inexistência de solicitação de reagendamento por parte do interessado, o processo administrativo restou sobrestado, por fato exclusivamente imputável ao próprio segurado, e não por inércia da Administração. Trata-se, portanto, de nítida contradição fática entre as peças que instruem o presente mandamus: enquanto a parte impetrante afirma categoricamente que a avaliação social foi realizada na data de 14/11/2025, a autoridade coatora, com base em consulta a seus sistemas internos, informa exatamente o oposto, isto é, que o segurado não compareceu ao ato agendado para aquela mesma data. É de se notar, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal, embora favorável à concessão da segurança, não enfrentou tal contradição, limitando-se a computar o decurso do prazo de aproximadamente um ano entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data de sua manifestação, sem fazer nenhuma referência às informações prestadas pela autoridade coatora quanto ao não comparecimento do impetrante à avaliação social. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação do princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, atributo inerente a todo ato praticado pela Administração Pública no exercício de suas funções, segundo o qual presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os fatos alegados pelo Poder Público no desempenho de suas atividades. Tal presunção, de natureza relativa, admite prova em sentido contrário, mas o ônus de produzi-la recai sobre quem pretende infirmar o ato administrativo, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova e, no caso do mandado de segurança, juntamente com a petição inicial, não sendo possível instrução probatória no curso do feito. No caso vertente, a parte impetrante não trouxe aos autos elemento de prova que infirmasse a informação prestada pela autoridade coatora quanto ao não comparecimento à avaliação social agendada para 14/11/2025. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a prova pré-constituída exigida pelo rito mandamental não milita em favor da parte impetrante quanto ao ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a efetiva conclusão da instrução do processo administrativo. Com efeito, se a avaliação social, etapa que a própria autoridade impetrada qualifica como indispensável e obrigatória para a análise do benefício assistencial pleiteado, não foi realizada por ausência do segurado ao ato agendado, não se pode afirmar que o processo administrativo esteja instruído, e, por consequência, tampouco se pode cogitar de descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, ou do prazo diferenciado de 90 dias mencionado no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1066/STF, porquanto ambos os prazos pressupõem, como marco inicial de contagem, a conclusão da instrução processual, o que, à falta de prova em sentido contrário, não se verificou no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não importa em prejuízo definitivo ao direito da parte impetrante ao benefício assistencial pleiteado, remanescendo-lhe a possibilidade de requerer administrativamente o reagendamento da avaliação social, dando regular prosseguimento à instrução do processo administrativo, sem prejuízo de eventual e futura impetração, caso, uma vez efetivamente concluída a instrução, sobrevenha nova omissão da Administração em prazo superior ao legalmente previsto. Por todo o exposto, não restando comprovada, com a liquidez e certeza exigidas pelo rito mandamental, a existência de mora administrativa imputável à autoridade impetrada, é de rigor a denegação da segurança pleiteada. 3. Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança (art. 485, I, do CPC) e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas a ressarcir. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Dispensada a manifestação do MPF. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)