Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1017620-96.2023.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ANTONIO DOMINGOS, em face de AGROPECUÁRIA VIANNAS LTDA. e ALESSANDRA RAMOS DA SILVA. Informada a baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal por liquidação voluntária, deferiu-se a citação na pessoa de sua sócia-administradora, Sra. ALESSANDRA RAMOS DA SILVA. Contudo, a tentativa de citação postal restou frustrada sob a rubrica "destinatário desconhecido no endereço". Realizadas consultas eletrônicas aos sistemas conveniados INFOJUD e SNIPER, verificou-se a subsistência de endereços já diligenciados. Ato contínuo, este Juízo determinou a expedição de ofícios às concessionárias de serviços de telefonia e energia elétrica. As operadoras Oi S.A. e TIM S.A. informaram inexistência de registros cadastrais. A concessionária CLARO S.A., por sua vez, acostou resposta indicando endereço cadastrado em nome da executada, qual seja: Rua Boa Sorte, nº 9, C 1, Bairro Vila Leopoldina, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25035-050, pugnando pela decretação de segredo de justiça quanto às suas informações. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou pugnando pelo deferimento da citação por edital da sócia executada perante a Comarca de Vassouras/RJ, sustentando o esgotamento dos meios ordinários de localização. DECIDO. 1. Do pedido de sigilo formulado pela operadora Claro S.A: A prestação de informações cadastrais requisitadas por ordem judicial visa unicamente à consecução dos fins processuais e à viabilização da ampla defesa e do contraditório. Não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil que justifiquem a imposição de segredo de justiça aos autos, porquanto o processo civil rege-se pelo princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). Ademais, os dados cadastrais (endereço) destinam-se exclusivamente ao ato citatório. Assim, indefere-se o pedido de segredo de justiça, resguardando-se, contudo, a proteção de dados estritamente privados nos termos da legislação de regência. 2. Do pedido de citação por edital: No que tange ao pleito de citação editalícia, cumpre rememorar que a citação ficta constitui medida de caráter absolutamente excepcional e subsidiário, admitida apenas quando restar indubitavelmente comprovado que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento dos meios razoáveis e eficazes de localização, nos moldes do art. 256, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta que a citação por edital é nula quando realizada sem a prévia tentativa de localização da parte nos endereços fornecidos nos autos ou obtidos por meio de pesquisas oficiais e ofícios às concessionárias. Na hipótese vertente, verifica-se que a concessionária Claro S.A. informou formalmente a existência de endereço vinculado à pessoa física de Alessandra Ramos da Silva, situado na Rua Boa Sorte, nº 9, C 1, Vila Leopoldina, Município de Duque de Caxias - RJ, CEP 25035-050. Ressalte-se que aludido município coincide com a naturalidade da própria executada, conforme atesta o relatório gerado pelo sistema SNIPER, demonstrando verossimilhança e pertinência no referido dado cadastral. Considerando que o referido endereço de Duque de Caxias/RJ jamais foi objeto de diligência citatória, revela-se prematuro o deferimento da citação por edital neste momento processual, sob pena de incorrer em nulidade insanável dos atos executivos subsequentes (art. 280 do CPC). Impõe-se, portanto, a realização prévia de tentativa de citação da executada no endereço revelado pela resposta de ID 230253569. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à diligência citatória no novo endereço, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.