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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017619-92.2014.8.26.0564/SP EXEQUENTE: E.S.L.K MANUTENCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA ADVOGADO(A): MARIA MARCIA MATILDES GOMES CONFORTE (OAB SP144737) DESPACHO/DECISÃO Anoto que o coexecutado SANDRO HIROSHI TAKATA ainda não foi citado. A fim de evitar movimentações processuais desnecessárias, diante da ausência de impugnação da penhora de valores efetuada em conta da coexecutada K2Y PARTICIPACOES E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (evento 319 e 325), de rigor o deferimento do levantamento do valor bloqueado nos autos em favor do(a)(s) exequente(s) e de seu(sua) patrono(a). Tendo em vista a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, providencie a parte interessada o preenchimento do Formulário(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), providenciando sua juntada pelo peticionamento eletrônico. Isso porque, além de o valor ter sido bloqueado a título de penhora (citação do(a)(s) executado(a)(s) evento*), este deixou(aram) de constituir advogado nos autos, circunstância que culmina na aplicação do disposto no artigo 346 do CPC, de modo que seus prazos correm a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Quando da emissão de MLE, se, porventura, o serventuário identificar a existência de eventual valor depositado em conta judicial que não conste do resultado da pesquisa Sisbajud juntado nos autos, deverá juntar respectivo extrato e dar ciência às partes, haja vista a possibilidade de resposta extemporânea do r. Convênio. Apresente as matrículas dos imóveis cuja penhora requer. Na inércia, arquivem-se.
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