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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1017614-35.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Jose Ribeiro Martins - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por ANTONIO JOSE RIBEIRO MARTINS em face do DETRAN-SP, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade absoluta, em decorrência da consumação da decadência do direito potestativo de punir da Administração Pública, das decisões e penalidades proferidas nos autos dos Processos Administrativos nº 251/2024, 252/2024, 253/2024 e 263/2024 instaurados perante o DETRAN-SP; b) determinar ao DETRAN-SP que proceda ao cancelamento e levantamento definitivo de todos os bloqueios e restrições cadastrais inseridos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor junto ao sistema RENACH em decorrência dos referidos processos administrativos ora anulados, restabelecendo a regularidade de seu cadastro habilitatório para todos os efeitos legais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. Considerando a fundamentação exauriente e a plausibilidade inconteste do direito reconhecido em cognição exauriente, concedo a tutela de urgência em sede de julgamento meritório definitivo, determinando a imediata expedição de comunicação eletrônica à autarquia de trânsito para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que preceitua expressamente o artigo 11 da Lei federal nº 12.153/2009. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)