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Processo 1017612-79.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017612-79.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF65340, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821, DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526 e BENJAMIM BARROS - DF37795 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA contra a UNIÃO objetivando o reconhecimento da regularidade do afastamento para tratamento da própria saúde no período de 16 a 25 de março de 2020, a cessação dos descontos remuneratórios correspondentes, a regularização funcional do período e a restituição dos valores descontados, indicados na petição inicial no montante de R$ 3.460,61. Narra a parte autora que apresentou atestado médico para justificar o afastamento por 10 (dez) dias, referente ao período de 16 a 25 de março de 2020, tendo a Administração deixado de homologá-lo porque condicionou a realização da perícia oficial à apresentação de relatório médico complementar. Acrescenta que o atestado apresentado continha identificação do profissional médico, indicação diagnóstica e prazo de afastamento, e que buscou obter o relatório adicional exigido, mas a clínica responsável pelo atendimento se recusou a fornecê-lo em razão do tempo transcorrido. Sustenta que a exigência administrativa foi excessivamente burocrática e contrária ao princípio da razoabilidade, pois já havia apresentado documento médico apto a demonstrar a indicação de afastamento e se encontrava disponível para ser submetida à perícia oficial. A União, em contestação, afirma que o afastamento de 10 (dez) dias não se enquadrava em hipótese de dispensa de perícia, que a FUNASA encaminhou em 01/04/2020 orientações para apresentação da documentação necessária ao exame pericial e que o perito poderia solicitar relatório médico, exames e outros elementos clínicos necessários à avaliação. Alega, ainda, que houve tentativas de contato com a autora entre abril e dezembro de 2020 e, posteriormente, pelo Ministério do Turismo, tendo a servidora demorado a apresentar resposta, razão pela qual, sem a conclusão da perícia oficial, os dias de afastamento foram encaminhados para desconto. Em réplica, a parte autora reiterou que a controvérsia decorreu da exigência de relatório médico complementar, sustentando que o impedimento à regularização do afastamento não poderia ser atribuído à servidora. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Não há questão preliminar pendente de apreciação que impeça o exame do mérito. Passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada a partir da documentação efetivamente produzida nos autos. O ponto central não reside na inexistência de atestado médico nem na ausência de indicação temporal do afastamento. O documento apresentado pela autora refere-se ao período de 16 a 25 de março de 2020, totalizando 10 (dez) dias, e contém identificação do profissional médico, indicação diagnóstica e prazo de afastamento. Também é incontroverso que a Administração exigiu documentação adicional para a realização da perícia oficial. Consta dos autos que, em 01/04/2020, foram encaminhadas orientações para apresentação de documentação médica complementar, inclusive relatório do médico assistente e outros elementos clínicos destinados a subsidiar a avaliação pericial. A licença para tratamento da própria saúde submete-se às regras do regime jurídico dos servidores públicos e, em determinadas hipóteses, à avaliação pericial oficial. O afastamento de 10 (dez) dias, conforme os próprios critérios reproduzidos nos autos, não se enquadrava na hipótese ordinária de dispensa de perícia aplicável a atestados de até cinco dias. A pretensão da autora não se limita a afirmar dispensa de perícia, mas sustenta que o próprio procedimento pericial deixou de ser concluído em razão da exigência de documento complementar que não conseguiu obter. No caso concreto, havia atestado médico contemporâneo ao afastamento, apresentado para justificar período certo e determinado. A exigência de documentação adicional pode ser legítima quando efetivamente necessária à formação da convicção técnica do perito, mas não se mostra razoável que tal exigência, por si só, impeça a própria realização da avaliação oficial, sobretudo quando já existe documentação médica suficiente para demonstrar, em caráter inicial, a existência de recomendação clínica de afastamento. A documentação administrativa registra que a autora posteriormente informou não ter conseguido obter o relatório solicitado, por recusa da clínica em razão do tempo transcorrido. Informou também que havia apresentado o atestado oportunamente e que permanecia disponível para adotar providência apta à regularização da situação. É certo que a União aponta sucessivas tentativas de contato, inclusive comunicação em dezembro de 2020 e novas mensagens em 2021. Esses elementos revelam demora relevante na regularização administrativa e devem ser considerados. Todavia, não são suficientes, por si sós, para converter o período integralmente amparado por atestado médico em ausência funcional apta a justificar perda remuneratória. A sequência documental demonstra que a Administração tinha ciência inequívoca do afastamento e do atestado apresentado. A FUNASA devolveu o documento ao órgão de origem em 16/12/2020, e o Ministério do Turismo comunicou à servidora a devolução do atestado referente precisamente ao período de 16 a 25/03/2020. A atuação administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da perícia oficial é verificar a incapacidade laborativa e a regularidade do afastamento, não podendo a exigência de documento complementar converter-se em obstáculo absoluto à própria avaliação quando já havia atestado médico apresentado e a servidora afirmava estar disponível para a regularização. Nessas circunstâncias, a ausência de homologação formal do atestado não pode produzir, indefinidamente, efeito remuneratório desfavorável à autora. A incidência do art. 44 da Lei nº 8.112/1990, invocada pela União para justificar o desconto, pressupõe situação de ausência não regularizada que, no caso concreto, não pode ser dissociada do impasse criado no procedimento pericial e da existência de documentação médica contemporânea ao afastamento. Reconhecida a irregularidade dos descontos, devem ser restituídos os valores efetivamente subtraídos da remuneração da parte autora em razão exclusiva do período de 16 a 25/03/2020, observado o limite do pedido, de R$ 3.460,61. Os cálculos das parcelas atrasadas deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de realização de perícia e homologação do atestado, a tutela deve ser adequada à situação atual. Considerado o lapso temporal transcorrido desde março de 2020, o reconhecimento judicial da regularidade do afastamento para fins funcionais e remuneratórios é medida suficiente para impedir que a ausência de homologação administrativa continue produzindo efeitos prejudiciais, cabendo à União promover a correspondente regularização funcional. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a regularidade do afastamento da parte autora no período de 16 a 25 de março de 2020, para fins funcionais e remuneratórios; determinar à União que se abstenha de efetuar novos descontos fundados exclusivamente na ausência de homologação desse afastamento; determinar a regularização funcional do período; e condenar a União a restituir os valores efetivamente descontados em razão desse afastamento, observado o limite de R$ 3.460,61. As parcelas atrasadas deverão ser apuradas de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Data, conforme certificação eletrônica. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026.

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