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1017609-50.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017609-50.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.557.039/0001-07 (EMBARGANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), EDILEUSA NASCIMENTO SOARES PASSOS - CPF: 799.721.011-34 (EMBARGADO), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: 018.800.771-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO – CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DEMAIS ARGUMENTOS – REDISCUSSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Ocorrência de manifesta incompatibilidade entre a premissa jurídica adotada na fundamentação e o comando dispositivo. Invocação expressa da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito repetitivo (Tema nº 1.368/STJ), que preconiza a incidência da Taxa SELIC como taxa única (correção monetária e juros moratórios) para a atualização de dívidas civis, vedada a cumulação com qualquer outro índice, contrastando com a determinação de aplicação cumulada de INPC e juros de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Vício integrativo configurado (art. 1.022, inciso I, do CPC). Acolhimento com excepcional atribuição de efeitos infringentes para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC no lapso anterior à Lei nº 14.905/2024. Embargos parcialmente acolhidos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017609-50.2024.8.11.0003 EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S/A EMBARGADA: EDILEUSA NASCIMENTO SOARES PASSOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por ITAÚ SEGUROS S/A, em face do v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e mantendo, para o período anterior, os parâmetros fixados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês), preservada, no mais, a condenação da embargante ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) à apelada Edileusa Nascimento Soares Passos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado da Apólice nº 01.93.8667076, em razão do falecimento de Zildo da Silva Passos. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que, embora o relatório tenha registrado suas teses defensivas, o voto não examinou especificamente os elementos probatórios, inclusive telas sistêmicas internas, apresentados para demonstrar que, em decorrência de cisão parcial, a carteira de seguros de pessoas coletivos teria sido transferida à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, mediante operação submetida à aprovação da SUSEP e do CADE, deixando de esclarecer as razões pelas quais tais elementos seriam insuficientes para comprovar a transferência da responsabilidade securitária. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza do pagamento efetuado no processo nº 1003167-89.2018.8.11.0003, afirmando que não representou reconhecimento espontâneo da obrigação, pois, naquela demanda, sustentou sua ilegitimidade passiva e a transferência da carteira à Prudential, interpôs os recursos cabíveis e somente satisfez o débito após o trânsito em julgado e a instauração do cumprimento de sentença. Defende, assim, que sua conduta não configura venire contra factum proprium, uma vez que a tese de ilegitimidade já havia sido deduzida antes da condenação e do pagamento. Aponta também a ausência de identidade subjetiva entre as demandas, pois, no processo anterior, figuraram como autores Lucas Fernando Soares Passos e Letícia Soares Passos, representados por Edileusa Nascimento Soares Passos, que não formulou pretensão em nome próprio, tendo a condenação abrangido apenas os 50% (cinquenta por cento) do capital segurado correspondentes à quota dos filhos. Argumenta, por isso, que o pagamento daquela parcela não implica, por si só, reconhecimento da responsabilidade pela quota-parte atualmente pleiteada pela esposa. Por fim, discorre haver contradição quanto aos consectários legais, ao fundamento de que o acórdão reconheceu a orientação do Tema nº 1.368/STJ quanto à incidência da Taxa SELIC como índice único nas dívidas civis no período anterior à Lei nº 14.905/2024, mas manteve, para esse mesmo intervalo, INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, mediante pronunciamento sobre as provas relativas à cisão e transferência da carteira securitária, a natureza do pagamento realizado no processo anterior, a prévia alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de identidade subjetiva entre as demandas e a incidência do Tema nº 1.368/STJ, atribuindo-se efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou afastar a responsabilidade securitária e, subsidiariamente, aplicar a Taxa SELIC como índice único no período anterior à Lei nº 14.905/2024 (Id. 389769870). A embargada Edileusa Nascimento Soares Passos apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a requerida integra o mesmo grupo econômico. Ressalta que a ação anterior foi ajuizada pelos filhos do segurado, representados pela genitora, para cobrança da indenização decorrente da mesma apólice, tendo a própria embargante efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração (Id. 391209366). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS EM PROCESSO ANTERIOR – RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA RESPONSABILIDADE PELA APÓLICE E PELO SINISTRO – MÉRITO – MORTE ACIDENTAL COMPROVADA – DIREITO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE À MEAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), pautando-se no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Tendo a seguradora apelante efetuado o pagamento de metade do capital segurado aos herdeiros do de cujus em demanda anterior, referente ao mesmíssimo sinistro e apólice, não pode agora alegar ilegitimidade passiva ou ausência de vínculo contratual para negar o pagamento da cota-parte devida à viúva. Comprovado o falecimento do segurado e a existência de apólice vigente à época do sinistro, assiste à cônjuge sobrevivente o direito ao recebimento de 50% da indenização securitária por morte acidental, nos termos da ordem de vocação e rateio estabelecida pelo art. 792 do Código Civil, especialmente quando a outra metade já foi adimplida aos demais beneficiários. No que tange à atualização do débito, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve ser ajustada a taxa de juros moratórios para a taxa referencial SELIC. Referido índice, que compreende juros e correção, deve incidir de forma exclusiva a partir da data de entrada em vigor da citada lei, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença (INPC + juros de 1% ao mês) para o período anterior. Sentença reformada apenas no tocante aos consectários legais. Recurso parcialmente provido.” Ressalta-se, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado precipuamente a sanar as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no pronunciamento jurisdicional, nos exatos moldes delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, a embargante aponta a configuração de vícios omissivos e contraditórios no acórdão, arguindo a ausência de apreciação dos elementos probatórios atinentes à cisão patrimonial e transferência da carteira à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, a desconsideração da natureza coercitiva do adimplemento realizado na demanda precedente nº 1003167-89.2018.8.11.0003, a inexistência de identidade subjetiva entre os feitos e, por fim, a contradição intrínseca no capítulo relativo aos consectários legais frente ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Apreciando a matéria posta, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos unicamente para expungir a contradição que se operou no tocante aos consectários legais da condenação. Com efeito, constata-se a existência de manifesta incompatibilidade entre a premissa jurídica assentada na fundamentação do acórdão e o comando dispositivado para o caso concreto. O pronunciamento colegiado expressamente invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.368/STJ), que consolidou a aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, rechaçando categoricamente a sua cumulação com qualquer outro indexador autônomo. Contudo, ao disciplinar a condenação, determinou, de modo incompatível, a incidência conjunta da correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês para o período antecedente à vigência da Lei nº 14.905/2024. Essa colidência interna autoriza o aperfeiçoamento do julgado com a concessão de excepcional efeito infringente adstrito a esse capítulo, devendo o acórdão ser retificado para estabelecer que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a condenação seja atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com o INPC ou juros autônomos de mora, aplicando-se, a partir da vigência do mencionado diploma legal, o regramento específico ali previsto (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA). Por outro lado, no que concerne às demais teses articuladas pela embargante — relativas à ilegitimidade passiva decorrente da cisão patrimonial, à ausência de exame individualizado das telas sistêmicas internas, à natureza forçada do cumprimento de sentença no feito nº 1003167-89.2018.8.11.0003 e à falta de identidade subjetiva de partes —, resta inviável o acolhimento, ante a inocorrência de qualquer vício integrativo, traduzindo inequívoca pretensão de rediscussão do mérito. O aresto embargado enfrentou de maneira suficiente, coesa e fundamentada a controvérsia referente à responsabilidade contratual da seguradora embargante, expondo com clareza os motivos pelos quais o acervo fático-probatório carreado aos autos não logrou comprovar, de forma inequívoca e oponível ao consumidor, a exclusão da responsabilidade da instituição originária perante o contrato de seguro de vida em grupo nº 01.93.8667076, restando valorada, no livre convencimento motivado do Colegiado (art. 371 do CPC), a circunstância de ter a própria embargante solvido a quota-parte dos demais beneficiários do mesmo sinistro. Consoante pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a responder a todos os questionamentos das partes, nem a dissecar exaustivamente cada um dos documentos ou telas sistêmicas colacionadas, bastando que fundamente a decisão de forma congruente e apta a dirimir o conflito, a teor do art. 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil. O mero inconformismo com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas extraídas do contexto fático não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo vedado transmudar o recurso integrativo em via de rejulgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, exclusivamente para sanar a contradição concernente aos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com o INPC ou juros autônomos, mantendo-se, quanto ao mais, os exatos termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017609-50.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.557.039/0001-07 (EMBARGANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), EDILEUSA NASCIMENTO SOARES PASSOS - CPF: 799.721.011-34 (EMBARGADO), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: 018.800.771-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO – CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DEMAIS ARGUMENTOS – REDISCUSSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Ocorrência de manifesta incompatibilidade entre a premissa jurídica adotada na fundamentação e o comando dispositivo. Invocação expressa da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito repetitivo (Tema nº 1.368/STJ), que preconiza a incidência da Taxa SELIC como taxa única (correção monetária e juros moratórios) para a atualização de dívidas civis, vedada a cumulação com qualquer outro índice, contrastando com a determinação de aplicação cumulada de INPC e juros de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Vício integrativo configurado (art. 1.022, inciso I, do CPC). Acolhimento com excepcional atribuição de efeitos infringentes para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC no lapso anterior à Lei nº 14.905/2024. Embargos parcialmente acolhidos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017609-50.2024.8.11.0003 EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S/A EMBARGADA: EDILEUSA NASCIMENTO SOARES PASSOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por ITAÚ SEGUROS S/A, em face do v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e mantendo, para o período anterior, os parâmetros fixados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês), preservada, no mais, a condenação da embargante ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) à apelada Edileusa Nascimento Soares Passos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado da Apólice nº 01.93.8667076, em razão do falecimento de Zildo da Silva Passos. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que, embora o relatório tenha registrado suas teses defensivas, o voto não examinou especificamente os elementos probatórios, inclusive telas sistêmicas internas, apresentados para demonstrar que, em decorrência de cisão parcial, a carteira de seguros de pessoas coletivos teria sido transferida à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, mediante operação submetida à aprovação da SUSEP e do CADE, deixando de esclarecer as razões pelas quais tais elementos seriam insuficientes para comprovar a transferência da responsabilidade securitária. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza do pagamento efetuado no processo nº 1003167-89.2018.8.11.0003, afirmando que não representou reconhecimento espontâneo da obrigação, pois, naquela demanda, sustentou sua ilegitimidade passiva e a transferência da carteira à Prudential, interpôs os recursos cabíveis e somente satisfez o débito após o trânsito em julgado e a instauração do cumprimento de sentença. Defende, assim, que sua conduta não configura venire contra factum proprium, uma vez que a tese de ilegitimidade já havia sido deduzida antes da condenação e do pagamento. Aponta também a ausência de identidade subjetiva entre as demandas, pois, no processo anterior, figuraram como autores Lucas Fernando Soares Passos e Letícia Soares Passos, representados por Edileusa Nascimento Soares Passos, que não formulou pretensão em nome próprio, tendo a condenação abrangido apenas os 50% (cinquenta por cento) do capital segurado correspondentes à quota dos filhos. Argumenta, por isso, que o pagamento daquela parcela não implica, por si só, reconhecimento da responsabilidade pela quota-parte atualmente pleiteada pela esposa. Por fim, discorre haver contradição quanto aos consectários legais, ao fundamento de que o acórdão reconheceu a orientação do Tema nº 1.368/STJ quanto à incidência da Taxa SELIC como índice único nas dívidas civis no período anterior à Lei nº 14.905/2024, mas manteve, para esse mesmo intervalo, INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, mediante pronunciamento sobre as provas relativas à cisão e transferência da carteira securitária, a natureza do pagamento realizado no processo anterior, a prévia alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de identidade subjetiva entre as demandas e a incidência do Tema nº 1.368/STJ, atribuindo-se efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou afastar a responsabilidade securitária e, subsidiariamente, aplicar a Taxa SELIC como índice único no período anterior à Lei nº 14.905/2024 (Id. 389769870). A embargada Edileusa Nascimento Soares Passos apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a requerida integra o mesmo grupo econômico. Ressalta que a ação anterior foi ajuizada pelos filhos do segurado, representados pela genitora, para cobrança da indenização decorrente da mesma apólice, tendo a própria embargante efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração (Id. 391209366). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS EM PROCESSO ANTERIOR – RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA RESPONSABILIDADE PELA APÓLICE E PELO SINISTRO – MÉRITO – MORTE ACIDENTAL COMPROVADA – DIREITO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE À MEAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), pautando-se no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Tendo a seguradora apelante efetuado o pagamento de metade do capital segurado aos herdeiros do de cujus em demanda anterior, referente ao mesmíssimo sinistro e apólice, não pode agora alegar ilegitimidade passiva ou ausência de vínculo contratual para negar o pagamento da cota-parte devida à viúva. Comprovado o falecimento do segurado e a existência de apólice vigente à época do sinistro, assiste à cônjuge sobrevivente o direito ao recebimento de 50% da indenização securitária por morte acidental, nos termos da ordem de vocação e rateio estabelecida pelo art. 792 do Código Civil, especialmente quando a outra metade já foi adimplida aos demais beneficiários. No que tange à atualização do débito, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve ser ajustada a taxa de juros moratórios para a taxa referencial SELIC. Referido índice, que compreende juros e correção, deve incidir de forma exclusiva a partir da data de entrada em vigor da citada lei, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença (INPC + juros de 1% ao mês) para o período anterior. Sentença reformada apenas no tocante aos consectários legais. Recurso parcialmente provido.” Ressalta-se, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, vocacionado precipuamente a sanar as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no pronunciamento jurisdicional, nos exatos moldes delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, a embargante aponta a configuração de vícios omissivos e contraditórios no acórdão, arguindo a ausência de apreciação dos elementos probatórios atinentes à cisão patrimonial e transferência da carteira à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, a desconsideração da natureza coercitiva do adimplemento realizado na demanda precedente nº 1003167-89.2018.8.11.0003, a inexistência de identidade subjetiva entre os feitos e, por fim, a contradição intrínseca no capítulo relativo aos consectários legais frente ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Apreciando a matéria posta, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos unicamente para expungir a contradição que se operou no tocante aos consectários legais da condenação. Com efeito, constata-se a existência de manifesta incompatibilidade entre a premissa jurídica assentada na fundamentação do acórdão e o comando dispositivado para o caso concreto. O pronunciamento colegiado expressamente invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.368/STJ), que consolidou a aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, rechaçando categoricamente a sua cumulação com qualquer outro indexador autônomo. Contudo, ao disciplinar a condenação, determinou, de modo incompatível, a incidência conjunta da correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês para o período antecedente à vigência da Lei nº 14.905/2024. Essa colidência interna autoriza o aperfeiçoamento do julgado com a concessão de excepcional efeito infringente adstrito a esse capítulo, devendo o acórdão ser retificado para estabelecer que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a condenação seja atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação com o INPC ou juros autônomos de mora, aplicando-se, a partir da vigência do mencionado diploma legal, o regramento específico ali previsto (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA). Por outro lado, no que concerne às demais teses articuladas pela embargante — relativas à ilegitimidade passiva decorrente da cisão patrimonial, à ausência de exame individualizado das telas sistêmicas internas, à natureza forçada do cumprimento de sentença no feito nº 1003167-89.2018.8.11.0003 e à falta de identidade subjetiva de partes —, resta inviável o acolhimento, ante a inocorrência de qualquer vício integrativo, traduzindo inequívoca pretensão de rediscussão do mérito. O aresto embargado enfrentou de maneira suficiente, coesa e fundamentada a controvérsia referente à responsabilidade contratual da seguradora embargante, expondo com clareza os motivos pelos quais o acervo fático-probatório carreado aos autos não logrou comprovar, de forma inequívoca e oponível ao consumidor, a exclusão da responsabilidade da instituição originária perante o contrato de seguro de vida em grupo nº 01.93.8667076, restando valorada, no livre convencimento motivado do Colegiado (art. 371 do CPC), a circunstância de ter a própria embargante solvido a quota-parte dos demais beneficiários do mesmo sinistro. Consoante pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a responder a todos os questionamentos das partes, nem a dissecar exaustivamente cada um dos documentos ou telas sistêmicas colacionadas, bastando que fundamente a decisão de forma congruente e apta a dirimir o conflito, a teor do art. 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil. O mero inconformismo com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas extraídas do contexto fático não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo vedado transmudar o recurso integrativo em via de rejulgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, exclusivamente para sanar a contradição concernente aos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com o INPC ou juros autônomos, mantendo-se, quanto ao mais, os exatos termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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