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Processo 1017609-23.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1017609-23.2025.8.26.0577/SP Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: JOSE RICARDO LAW DA SILVA ADVOGADO(A): LAÉRCIO MARIANO (OAB SP380008) ATO ORDINATÓRIO Fica o interessado intimado de que foi expedido edital e que, para a publicação no DJEN, são necessárias as custas respectivas: Total de caracteres (incluindo espaços em branco): 2266 Valor a ser recolhido: R$ 702,46, diretamente no eproc, sob a rubrica "Ato - Publicação de editais judiciais no DJEN", acessível através do botão de Custas > Incluir Item de Recolhimento. Mais informações, consultar o infoeproc nº 301. Prazo de 5 (cinco) dias. Local: São José dos Campos 1. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=1779366661918

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1017609-23.2025.8.26.0577/SP AUTOR: JOSE RICARDO LAW DA SILVA ADVOGADO(A): LAÉRCIO MARIANO (OAB SP380008) RÉU: PAULO GUIMARAES CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELLATO (OAB SP056208) ADVOGADO(A): JOAO PRIMO BELLINI FILHO (OAB SP195211) RÉU: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB SP152608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante da indicação da parte autora acerca de estar o réu JOSE YUJI SAITO em local incerto e não sabido, deverá a pare autora, em atenção à decisão inicial, proceder os seguintes atos: 1.1- Requerer utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, para verificação dos endereços da parte executada/ré, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. 1.2- Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 1.3-Com as respostas, ciência à parte autora que deverá precisar, sob sua conta e risco, os endereços para pratica do ato citatório, no prazo de 15 dias, sob pena, não o fazendo, extinção do processo por falta de pressuposto processual de validade. Anoto que a realização de outras pesquisas ou, ainda, expedição de ofícios para outros órgãos ou empresas tem se mostrado inócuas, traduzidas nos inúmeros resultados e ofícios negativos recebidos, diariamente, por este Juízo. 2- Consigno desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte autora providenciar o necessário. 3- Por fim, deverá a parte autora informar se todos os endereços pesquisados foram diligenciados e, em caso positivo, fica desde já deferida a citação por edital, caso frustrada a citação pessoal, devendo a autora providenciar o necessário. 4- Acaso a parte autora informe que todos os endereços foram diligenciados e sendo frustradas as tentativas de citação pessoal, publique-se o edital no D.J.E, em caso de Justiça Gratuita, ou providencie o cartório a estimativa do valor, intimando a parte requerente para recolhimento, no prazo de 05 dias, publicando-se o edital posteriormente, com prazo de 20 dias. 4.1- Até mesmo em razão da impossibilidade de presença da parte ré, impertinente qualquer audiência, visando à conciliação. 4.2- Decorridos os prazos necessários, sem manifestação, oficie à Defensoria Pública do Estado, solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses da parte ré/executada, revel (citada por edital), nos termos do Convênio DPE/OAB, de acordo com o que dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.3- Com a indicação, intime o Curador Especial, pela imprensa oficial, para apresentar contestação/embargos monitórios no prazo legal, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, será requerida sua substituição. Com o ingresso do curador especial, providencie-se o cadastramento necessário, bem como a inclusão da tarja correspondente à atuação de curador especial. 4.4- Sendo a curadoria exercida pela própria Defensoria Pública, terá essa vista pessoal. 5- Int.

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