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Processo 1017608-03.2026.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017608-03.2026.8.11.0001 RECORRENTE: JOSIANE SANTANA DA COSTA VALENTIM RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJMT. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Josiane Santana da Costa Valentim contra sentença que declarou a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 0004905014202507 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a negativação indevida constitui sua única restrição creditícia e que, por isso, não incide a Súmula 385 do STJ, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, abrangendo os cinco anos anteriores à inscrição discutida, impede o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT exige, para o reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida, a possibilidade de verificar a inexistência de anotações legítimas preexistentes, em observância à Súmula 385 do STJ. 4. A parte autora não apresentou extratos do SPC/Serasa e do SCPC/Boa Vista abrangendo os cinco anos anteriores à inscrição discutida, impedindo a verificação de eventuais restrições anteriores. 5. A ausência dessa documentação inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da impossibilidade de aferir a inexistência de anotações legítimas preexistentes. 6. A demanda foi distribuída após o marco temporal de incidência da Súmula 52 das Turmas Recursais, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado no enunciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe a verificação da inexistência de anotações legítimas preexistentes. 2. A ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos cinco anos anteriores à inscrição discutida impede a verificação da situação cadastral e inviabiliza o reconhecimento do dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ e da Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJMT, Súmula nº 52 das Turmas Recursais; TJMT, N.U. 1006551-20.2026.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 08.09.2026, DJE 11.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSIANE SANTANA DA COSTA VALENTIM contra sentença proferida que opinou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº0004905014202507, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente alega, em síntese, que a negativação indevida foi sua única restrição creditícia, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ, e requer a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. Não assiste razão ao recurso interposto pela parte reclamante. Em observância ao princípio da colegialidade, este Relator aderiu ao entendimento consolidado na Súmula n. 52 das Turmas Recursais. Desta forma, cito entendimento jurisprudencial dessa turma recursal: E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito inscrito por instituição financeira em cadastro de inadimplentes e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de negativação sem comprovação da origem e regularidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, abrangendo os cinco anos anteriores à inscrição discutida, impede o reconhecimento do dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a origem e a regularidade do débito que ensejou a restrição, não demonstrando a efetiva contratação, o recebimento e desbloqueio do cartão, nem a utilização do crédito. As faturas apresentadas são posteriores ao apontamento e desacompanhadas de elementos que vinculem as cobranças à contratação atribuída à parte autora. Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência do débito. O reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe a verificação da inexistência de anotações legítimas preexistentes, conforme a Súmula nº 385/STJ. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a ausência de negativações anteriores. A não apresentação dos extratos completos do SPC/Serasa e do SCPC/Boa Vista, abrangendo os últimos cinco anos anteriores à inscrição discutida, impede a verificação da situação cadastral da parte autora e inviabiliza o reconhecimento do dano moral presumido, conforme a Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da restrição cadastral. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da origem e regularidade do débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes impõe a declaração de inexistência da dívida e a exclusão da restrição. 2. O reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe a comprovação, pelo autor, da inexistência de anotações legítimas preexistentes, mediante apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos cinco anos anteriores à inscrição discutida, sob pena de inviabilizar a presunção do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e da Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT." (N.U 1006551-20.2026.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 08/09/2026, Publicado no DJE 11/09/2026) Na hipótese, a demanda foi distribuída em 27/03/2026, posteriormente ao marco temporal de incidência do referido enunciado, e a parte reclamante não apresentou os extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA abrangendo os últimos 5 (cinco) anos. A ausência da documentação impede a verificação da existência de eventuais inscrições restritivas anteriores e, à luz da Súmula n. 52, inviabilizaria, em princípio, o próprio reconhecimento do dano moral indenizável. Por conseguinte, preserva-se a condenação estabelecida na origem, nos limites em que proferida, diante da ausência de comprovação suficiente para afastar a incidência do referido entendimento. Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso interposto pela parte reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto que será aplicada multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator

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