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Processo 1017607-05.2020.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017607-05.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): MONETO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. e outros (3) RECORRIDA(S): GILMAR APARECIDO TOSINI Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MONETO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., MARCOS PAULO ARRUDA SILVA, LAYSA VALÉRIA DE MACEDO e ELAINE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 382498852, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação solidária da instituição financeira recorrente, ao fundamento de sua integração à cadeia de fornecimento. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de instituição de pagamentos integrante da cadeia de fornecimento. Foram apresentadas contrarrazões no id. 397520366. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Deficiência de Fundamentação (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegação de violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente limitou-se a mencioná-los de forma genérica e conjunta, sem transcrever o comando normativo supostamente violado e sem demonstrar, de modo específico e individualizado, de que maneira o acórdão recorrido teria incorrido na alegada ofensa. Não há, portanto, a necessária correlação entre os fatos da causa e o conteúdo normativo desses dispositivos, circunstância que impede a admissão do recurso nesse particular. Capítulo 2 – Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente alega que a instituição financeira recorrente não integraria a cadeia de fornecimento, atuando como mera processadora de pagamentos, razão pela qual não subsistiria a responsabilidade solidária a ela imputada. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamentos autônomos e antecedentes lógicos da condenação solidária, (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com base na teoria finalista mitigada, e (ii) a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. Tais fundamentos, por si só, já seriam suficientes para manter a solidariedade reconhecida, independentemente do exame da efetiva integração da recorrente à cadeia de fornecimento. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos acima expostos, limitando-se a atacar a conclusão sobre a integração à cadeia de fornecimento, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulos 1 e 2), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, resta PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Capítulo 3). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017607-05.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): MONETO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. e outros (3) RECORRIDA(S): GILMAR APARECIDO TOSINI Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MONETO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., MARCOS PAULO ARRUDA SILVA, LAYSA VALÉRIA DE MACEDO e ELAINE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 382498852, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação solidária da instituição financeira recorrente, ao fundamento de sua integração à cadeia de fornecimento. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de instituição de pagamentos integrante da cadeia de fornecimento. Foram apresentadas contrarrazões no id. 397520366. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Deficiência de Fundamentação (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegação de violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente limitou-se a mencioná-los de forma genérica e conjunta, sem transcrever o comando normativo supostamente violado e sem demonstrar, de modo específico e individualizado, de que maneira o acórdão recorrido teria incorrido na alegada ofensa. Não há, portanto, a necessária correlação entre os fatos da causa e o conteúdo normativo desses dispositivos, circunstância que impede a admissão do recurso nesse particular. Capítulo 2 – Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente alega que a instituição financeira recorrente não integraria a cadeia de fornecimento, atuando como mera processadora de pagamentos, razão pela qual não subsistiria a responsabilidade solidária a ela imputada. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamentos autônomos e antecedentes lógicos da condenação solidária, (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com base na teoria finalista mitigada, e (ii) a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. Tais fundamentos, por si só, já seriam suficientes para manter a solidariedade reconhecida, independentemente do exame da efetiva integração da recorrente à cadeia de fornecimento. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos acima expostos, limitando-se a atacar a conclusão sobre a integração à cadeia de fornecimento, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulos 1 e 2), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, resta PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Capítulo 3). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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