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Processo 1017601-98.2019.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017601-98.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 Destinatários: LUIZ ANTONIO DE SOUSA ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - (OAB: PI4892) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - (OAB: PI3264) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 210436859 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017601-98.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ ANTONIO DE SOUSA, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 92.301,95, oriundo do contrato de empréstimo/limite de crédito 0000993173487384. Embargos monitórios opostos. Impugnação apresentada pela CAIXA. Instada e intimada do despacho de ID 2194687229, a CAIXA permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. De início, deixo de acolher a alegada conexão. Não há elementos suficientes que demonstrem a necessidade ou a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. A mera existência de questões fáticas relacionadas não implica, necessariamente, identidade de pedidos e causas de pedir. Passo ao mérito. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia executiva capaz de evidenciar o direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso, a CAIXA instruiu a demanda com contrato e demonstrativo de débito. Ocorre que os citados documentos identificam expressamente o BANCO PAN S/A como instituição financeira, não havendo nos autos documento que demonstre a cessão, transferência ou aquisição do crédito objeto desta demanda pela parte autora. Tal circunstância ganha especial relevância porque o embargante controverte não apenas o valor do débito, mas a própria formação da obrigação, afirmando que valores relacionados à operação foram transferidos à terceira pessoa indicada como correspondente bancária e apresentando comprovantes de TEDs. Intimada especificamente para se manifestar sobre tais documentos e sobre a alegação de conexão, a CAIXA permaneceu silente. O silêncio da CAIXA, por si só, não importa confissão quanto à inexistência da dívida. Todavia, deve ser apreciado em conjunto com o acervo probatório produzido. Nesse contexto, incumbia à CAIXA demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, inclusive a sua própria titularidade sobre o crédito objeto da cobrança. A documentação apresentada, contudo, não permite estabelecer, com segurança, a cadeia de titularidade do crédito entre o Banco Pan S/A e a CAIXA, tampouco esclarecer, diante da impugnação apresentada pelo embargante, a destinação de valores relacionados à operação. A insuficiência da prova torna inviável a constituição do título executivo judicial pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas e honorários a cargo da CAIXA, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017601-98.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 Destinatários: LUIZ ANTONIO DE SOUSA ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - (OAB: PI4892) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - (OAB: PI3264) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 210436859 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017601-98.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892 Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ ANTONIO DE SOUSA, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 92.301,95, oriundo do contrato de empréstimo/limite de crédito 0000993173487384. Embargos monitórios opostos. Impugnação apresentada pela CAIXA. Instada e intimada do despacho de ID 2194687229, a CAIXA permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. De início, deixo de acolher a alegada conexão. Não há elementos suficientes que demonstrem a necessidade ou a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. A mera existência de questões fáticas relacionadas não implica, necessariamente, identidade de pedidos e causas de pedir. Passo ao mérito. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia executiva capaz de evidenciar o direito alegado pelo autor, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso, a CAIXA instruiu a demanda com contrato e demonstrativo de débito. Ocorre que os citados documentos identificam expressamente o BANCO PAN S/A como instituição financeira, não havendo nos autos documento que demonstre a cessão, transferência ou aquisição do crédito objeto desta demanda pela parte autora. Tal circunstância ganha especial relevância porque o embargante controverte não apenas o valor do débito, mas a própria formação da obrigação, afirmando que valores relacionados à operação foram transferidos à terceira pessoa indicada como correspondente bancária e apresentando comprovantes de TEDs. Intimada especificamente para se manifestar sobre tais documentos e sobre a alegação de conexão, a CAIXA permaneceu silente. O silêncio da CAIXA, por si só, não importa confissão quanto à inexistência da dívida. Todavia, deve ser apreciado em conjunto com o acervo probatório produzido. Nesse contexto, incumbia à CAIXA demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, inclusive a sua própria titularidade sobre o crédito objeto da cobrança. A documentação apresentada, contudo, não permite estabelecer, com segurança, a cadeia de titularidade do crédito entre o Banco Pan S/A e a CAIXA, tampouco esclarecer, diante da impugnação apresentada pelo embargante, a destinação de valores relacionados à operação. A insuficiência da prova torna inviável a constituição do título executivo judicial pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas e honorários a cargo da CAIXA, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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