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1017592-50.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1017592-50.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: REGINALDO JOSE DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE E CONTINUADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 21/09/2018, determinando nova reavaliação pericial somente após o trânsito em julgado. A autarquia sustenta que a DII foi fixada pela perícia judicial em 12/02/2020 e impugna a vedação de cessação administrativa antes do trânsito em julgado. 2. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades habituais, decorrente de lombociatalgia crônica e protrusão discal. Documentos médicos relativos aos anos de 2016 a 2018, somados ao histórico de benefício anterior, demonstram a continuidade do quadro incapacitante desde antes da cessação administrativa. Após a implantação judicial do benefício, o INSS realizou perícia de revisão em 08/09/2021 e constatou a recuperação da capacidade laboral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício deve ser restabelecido desde 21/09/2018, apesar de a perícia judicial ter indicado a DII em 12/02/2020; e (ii) saber se o INSS pode cessar administrativamente o benefício concedido judicialmente antes do trânsito em julgado, mediante perícia de revisão. III. Razões de decidir 4. A fixação da DII na data da perícia judicial constitui medida excepcional, aplicável quando inexistem requerimento administrativo ou elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade anterior. Havendo prova documental e histórico previdenciário que evidenciem a persistência da mesma enfermidade incapacitante após a cessação administrativa, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à DCB. 5. No caso, os atestados, exames de imagem e relatórios médicos produzidos entre 2016 e 2018, bem como o benefício anteriormente concedido pela mesma patologia, comprovam a continuidade do quadro incapacitante. A indicação da DII em 12/02/2020, correspondente à data da perícia judicial, não afasta esse conjunto probatório, que autoriza o restabelecimento do benefício desde 21/09/2018. 6. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória e está sujeito à reavaliação periódica da condição laboral do segurado. A concessão judicial do benefício não impede, por si só, a revisão administrativa, salvo quando houver determinação judicial expressa e devidamente fundamentada determinando a manutenção até termo ou condição específica. 7. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.157, é lícito ao INSS promover a cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive com realização de perícia médica, sendo desnecessária a propositura de ação revisional. 8. No caso concreto, o INSS realizou perícia administrativa em 08/09/2021, na qual foi constatada a recuperação da capacidade laboral do segurado, legitimando a cessação do benefício nessa data. A posterior concessão administrativa de benefício em razão de fratura do metacarpo decorreu de fato gerador distinto e não interfere na controvérsia relativa à incapacidade lombar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e limitar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária ao período de 21/09/2018 a 08/09/2021, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Comprovada por elementos documentais e periciais a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício, o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação. 2. O INSS pode cessar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, inclusive antes do trânsito em julgado, desde que realize perícia médica e observe o devido processo legal administrativo, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário e devidamente fundamentada.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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