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1017588-37.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017588-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIANO JUSTINO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A DESTINATÁRIO(S): LUZIANO JUSTINO CARDOSO SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465922372) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017588-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5890094-53.2024.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIANO JUSTINO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017588-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5890094-53.2024.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária ajuizada por Luziano Justino Cardoso. Na exordial, a parte autora alegou que requereu administrativamente em 06/12/2018 (DER; NB 187.509.903-1) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por suposta ausência de comprovação do trabalho rural. Sustentou que trabalhou na cidade como serralheiro e contribuinte individual do RGPS no período de 1976 a 1998 e que, posteriormente, retornou ao campo exercendo atividade agrícola na Fazenda Santa Rita, em Orizona/GO, associado à COOPPRUNOGO e financiado pelo Banco da Terra e PRONAF. Salientou que nasceu em 15/06/1950, contando com mais de 65 anos de idade, e postulou a concessão da benesse com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Instruiu o processo com documentos pessoais, CTPS, extrato do CNIS, notas fiscais e contratos agrícolas. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer que o autor exerceu trabalho rural no período de 13/09/2002 a 11/07/2025, devendo o tempo ser somado à atividade urbana para suprir a carência de 180 meses; b) condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (06/12/2018), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios da caderneta de poupança; c) condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões de apelação, o INSS alegou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial nem a atividade rural em regime de economia familiar após o ano de 1998. Afirmou que os documentos apresentados (escritura de imóvel urbano, certidão eleitoral, PRONAF e ficha médica) são frágeis e que a prova testemunhal isolada não substitui a prova material contemporânea. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou extinguir o feito sem resolução do mérito, com pedido subsidiário de prequestionamento e observância dos consectários legais. O autor apresentou contrarrazões sustentando a manutenção integral da sentença, destacando que reuniu mais de 180 meses de carência pela soma dos tempos urbano e rural, em perfeita conformidade com o Tema Repetitivo 1007 do STJ, postulando o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017588-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5890094-53.2024.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste em averiguar se o segurado Luziano Justino Cardoso comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e Tema Repetitivo 1007 do STJ), mediante a soma do tempo de serviço urbano e do labor agrícola desempenhado em regime de subsistência, e a majoração dos honorários sucumbenciais. 1. Do Direito à Aposentadoria por Idade Híbrida e da Aplicação do Tema 1007 do STJ A Lei n. 11.718/2008 introduziu os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, prevendo a modalidade de aposentadoria por idade híbrida ou mista, destinada a proteger os trabalhadores que alternaram atividades rurais e urbanas ao longo de sua trajetória profissional. Nos termos do dispositivo legal regente, assegura-se a concessão da benesse ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, mediante a soma dos períodos de contribuição sob outras categorias com o tempo de trabalho rural sem contribuição direta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007), pacificou o entendimento de que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Com efeito, afasta-se a tese autárquica quanto à necessidade de o segurado demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, sendo plenamente válida a mescla do tempo urbano regular com o trabalho campesino remoto ou descontínuo para atingir a carência de 180 meses. 2. Da Comprovação do Labor Rural e da Análise Detalhada dos Vínculos Urbanos do Segurado A comprovação do tempo de serviço rural submete-se ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, exigindo-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea colhida em juízo. Procede-se ao exame exaustivo e minucioso do histórico de contribuições e do perfil probatório de Luziano Justino Cardoso (nascido em 15/06/1950; CPF: 124.466.611-49; NIT: 1.101.025.160-5): Análise do Histórico de Contribuições Urbanas Registradas no CNIS: Período Registrado no CNIS Categoria de Segurado / Atividade Fonte de Comprovação nos Autos Carência Urbana Computada 1976 a 1998 (Períodos Intercalados) Contribuinte Individual / Serralheiro e Vínculos Formais Anotações em CTPS e Extrato de Recolhimentos do CNIS Contribuições Regulares ao RGPS Análise da Documentação Rural e do Início de Prova Material: Documento / Elemento Probatório Data de Emissão / Vigor Natureza da Prova e Conteúdo Registrado Eficiência Probatória Reconhecida Contrato de Financiamento do Banco da Terra 13/09/2002 Aquisição de Imóvel Rural no Fundo de Terras na Zona Rural de Orizona/GO Início de Prova Material Plena da Atividade Agrícola Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e CCIR Períodos Contemporâneos Enquadramento como Pequeno Produtor Rural em Economia Familiar Ratificação da Condição de Segurado Especial Associação COOPPRUNOGO Período de Atividade Rural Filiação à Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais do Noroeste de Goiânia Vínculo Institucional de Produção Agrícola Notas Fiscais de Insumos e Produtos Agrícolas Anos Diversos Compra de Ração, Vacinas Veterinárias e Adubos para a Fazenda Santa Rita Comprovação Contemporânea de Produção Rural O conjunto probatório documental foi integralmente chancelado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento. Os depoimentos das testemunhas Marina Pereira da Silva e Reinaldo Vicente dos Santos confirmaram de forma convincente e harmoniosa que o autor trabalhou ativamente na lida do campo na Fazenda Santa Rita, cultivando a terra e criando pequenos animais para a subsistência do grupo familiar. Somando-se os anos de recolhimentos urbanos como contribuinte individual e empregado (1976 a 1998) ao período de labor campesino comprovado na Fazenda Santa Rita (2002 a 2025), o segurado ultrapassou com folga o patamar mínimo legal de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência exigido pelo artigo 48, parágrafo 3º, e artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. 3. Do Preenchimento dos Requisitos Legais na DER e da Manutenção do Julgado Examina-se a consolidação dos requisitos exigidos para a aposentadoria por idade híbrida na DER (06/12/2018): Requisito Etário Mínimo: Nascido em 15/06/1950, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/06/2015, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade no requerimento administrativo e mais de 74 anos na atualidade. Carência Acumulada: O autor reuniu mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência mediante a contagem híbrida das contribuições urbanas registradas no CNIS e do labor campesino comprovado. Efeitos Financeiros: O termo inicial do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER - 06/12/2018), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, incidentes sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 905 do STJ). Destarte, resta irretocável a r. sentença de Primeiro Grau que acolheu a pretensão autoral. 4. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Recursais Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (06/12/2018). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017588-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5890094-53.2024.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIANO JUSTINO CARDOSO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA REPETITIVO 1007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.674.221/SP). POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA (180 CONTRIBUIÇÕES). REQUISITO ETÁRIO MÍNIMO (65 ANOS PARA HOMEM) PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO DA IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O PERÍODO CAMPESINO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSCA PROVA TESTEMUNHAL. ESCRITURA PÚBLICA, REGISTROS DE IMÓVEL RURAL, PRONAF, BANCO DA TERRA, COOPPRUNOGO E NOTAS FISCAIS DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO URBANO DEMONSTRADO NO CNIS (SISTEMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS DE EMPREGO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL NA DER (06/12/2018). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO que julgou procedente o pedido formulado por Luziano Justino Cardoso, reconhecendo o labor rural no período de 13/09/2002 a 11/07/2025 e condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (06/12/2018). 2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista, instituída pela Lei n. 11.718/2008 mediante a inclusão dos parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, confere proteção previdenciária ao trabalhador que mesclou períodos de atividade urbana e rural ao longo de sua vida laboral, permitindo a soma de ambas as modalidades de trabalho para o cumprimento da carência legal de 180 (cento e oitenta) meses, ao atingir o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.674.221/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007), fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ou posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a atividade agrícola, e seja qual for a predominância do labor misto ou o tipo de trabalho exercido no momento do requerimento administrativo ou implemento da idade. 4. O início de prova material exigido pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991 não precisa abranger todo o período de carência, servindo para corroborar a prova testemunhal idônea colhida sob o crivo do contraditório (Súmula 577 do STJ e Súmula 14 da TNU). 5. Restando demonstrado nos autos o início de prova material composto por Escritura Pública de imóvel rural, contratos de financiamento pelo Banco da Terra e PRONAF, comprovante de associação à Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais do Noroeste de Goiânia (COOPPRUNOGO), CCIR e notas fiscais de insumos agrícolas e veterinários na Fazenda Santa Rita (Zona Rural de Orizona/GO), devidamente ratificado por depoimentos testemunhais coesos e convergentes, resta plenamente comprovado o labor campesino do segurado em regime de subsistência e economia familiar. 6. A análise detalhada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e das anotações em CTPS revela o cumprimento regular de períodos de contribuição urbana entre 1976 e 1998, atuando como contribuinte individual (serralheiro) e empregado. Somando-se os vínculos urbanos e o trabalho agrícola comprovado, o segurado reuniu mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência na DER (06/12/2018). 7. Comprovado nos autos que o autor, nascido em 15/06/1950, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15/06/2015 e reunia 180 (cento e oitenta) meses de carência mista no requerimento administrativo (06/12/2018), resta inquestionável o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER. 8. Por força do desprovimento da apelação do INSS e em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Primeiro Grau em favor do patrono do autor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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