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1017582-34.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1017582-34.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Kézia Maria Silva Navarro - Serviços Médicos Eduarda Maia - - Oftalmo Care Ltda. - Vistos. Feito saneado às fls. 210/212, com determinação de prova pericial oftalmológica. Sobrevieram o acórdão do Agravo de Instrumento nº 2060683-61.2026.8.26.0000 (fls. 270/276), a proposta de honorários do perito nomeado (fls. 247/250) e as impugnações das três partes (fls. 254, 255/256 e 257/260), respondidas pelo expert às fls. 261/267. Passo a decidir as questões pendentes. 1. Anote-se o desprovimento do recurso interposto por Serviços Médicos Eduarda Maia Cia. Ltda. ME (v. acórdão de 14/08/2026, fls. 270/276), com integral manutenção do capítulo da decisão saneadora que indeferiu a denunciação da lide da Dra. Eduarda de Oliveira Maia. A matéria está exaurida nesta instância, ressalvado o direito de regresso por via autônoma (CPC, art. 125, § 1º; CDC, art. 88). 2. Comunicada às fls. 226/235 a interposição de agravo por Oftalmo Care Ltda. contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ou de julgamento. O feito prossegue em sua integralidade (CPC, art. 995, caput), mantida a recorrente no polo passivo até deliberação superior em contrário. Certifique a serventia, junto ao Sistema de 2º Grau, o atual estado do recurso. 3. A pretensão de decretação de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos não foi apreciada na decisão saneadora e comporta exame agora. As hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil são taxativas e não alcançam, por si sós, a ação indenizatória por erro médico. Tramitação sob sigilo integral importaria restrição desproporcional à publicidade (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX), sobretudo porque a própria autora expôs sua condição clínica ao deduzir a causa de pedir e não postulou reserva. Outra é a solução quanto aos documentos médicos em espécie. O prontuário e os exames juntados às fls. 153/178 veiculam dados pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II), cuja divulgação a terceiros estranhos ao processo nenhum interesse público atende. A tutela adequada é o sigilo documental, não o processual. Assim, INDEFIRO a decretação de segredo de justiça e DEFIRO, em parte, o requerimento, para determinar que os documentos médicos já juntados e os que vierem a sê-lo, inclusive o laudo pericial sejam reclassificados no sistema como documentos sigilosos, com acesso restrito às partes, seus procuradores e auxiliares do Juízo. 4. O perito estimou 30,5 horas de trabalho e R$ 19.062,50, reduzidos sucessivamente a R$ 17.156,25 e, após as impugnações, a R$ 16.298,43 (fls. 247/250 e 266). As três partes impugnaram a proposta, convergindo para o teto de R$ 5.000,00. Nenhuma das cifras se sustenta integralmente. Não assiste razão às partes quando pretendem transportar para cá as tabelas do IMESC ou o valor da causa como critério aritmético de arbitramento. O parâmetro legal é o trabalho efetivamente exigido (CPC, art. 465, § 3º), e perícia de pequeno valor econômico não é, por isso, perícia simples. De outro lado, o valor da causa também não é irrelevante como o sustenta o expert: a proporcionalidade impede que a produção de uma única prova consuma mais da metade do bem da vida disputado, sob pena de a prova inviabilizar o próprio julgamento que deveria instruir. Duas premissas da estimativa, ademais, não se confirmam nos autos. A primeira é a invocação da tabela do IBAPE, editada para perícias de engenharia e avaliações, sem aderência ao trabalho médico-pericial. A segunda é a alusão a 48 quesitos: foram apresentados 5 pelo Juízo, 18 pela corré Serviços Médicos Eduarda Maia (fls. 224/225) e 20 por Oftalmo Care (fls. 236/239), totalizando 43, dos quais boa parte é repetitiva e comporta resposta agrupada. A autora deixou transcorrer in albis o prazo do item 5 de fls. 212, operando-se a preclusão quanto aos seus quesitos. Por outro lado, o encargo não é banal: exige exame pericial direto, análise de prontuário e de exames de imagem, e pronunciamento fundamentado sobre indicação, técnica, dose, nexo causal e adequação do acompanhamento, em subespecialidade (órbita e vias lacrimais) de oferta restrita. Sopesados esses elementos, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que remunera condignamente o encargo sem inviabilizar a instrução. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Em caso de recusa, fica desde já destituído, independentemente de nova deliberação, procedendo a serventia à imediata conclusão para nomeação de substituto entre os oftalmologistas cadastrados. Registro, desde logo, que a realização da prova pelo IMESC postulada às fls. 167 e 254 não se afigura cabível, porquanto aquele instituto se destina precipuamente ao atendimento de beneficiários da gratuidade, benefício não deferido nestes autos. 5. O rateio dos honorários entre as partes foi fixado no item 5 de fls. 212 e não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Cada uma das três partes arcará, pois, com 1/3 (um terço) do valor arbitrado, isto é, R$ 2.666,67, a ser depositado em 15 (quinze) dias, contados da aceitação do encargo pelo perito. 6. Todas as partes anuíram à realização do exame na Capital (fls. 225, 236 e 240/241). Depositadas as cotas, intime-se o perito para designar data, local e horário, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos indicados às fls. 225. As despesas de deslocamento da autora correm por sua conta (CPC, art. 82). Apresentado o laudo, vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Após, tornem conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova oral e sobre a conveniência da audiência de conciliação, cuja análise ficou reservada no item 2 de fls. 110. Intime-se. - ADV: JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB 158882/SP), JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA (OAB 322442/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)

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