2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1017574-10.2023.8.11.0041. REPRESENTANTE: BATISTA COMERCIO DE PRODUTOS FARMCEUTICOS E PERFUMARIA LTDA, MARCIO GREGORIO BATISTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas sentenças de ID’s 180056355 e 194750237. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 229257988), o Estado de Mato Grosso deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação (certidão de ID 236739399). Em seguida, o credor requereu a homologação do montante exequendo e a consequente expedição de Precatório (ID 237262833). Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: Em que pese a ausência de oposição formal por parte da Fazenda Pública executada, a execução deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, constituindo a observância dos limites da coisa julgada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Na espécie, a sentença extintiva de ID 180056355 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais deverá incidir o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito tributário cancelado. Posteriormente, a sentença proferida no ID 194750237 afastou a redução pela metade da verba honorária. Todavia, ao compulsar a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 226121602), constata-se que o credor aplicou os percentuais máximos previstos na norma (20% para a faixa do inciso I e 10% para a faixa do inciso II), gerando manifesto excesso no valor apurado (R$ 66.758,68). Ocorre que a fixação da verba honorária devida deve se pautar pela incidência dos percentuais mínimos legais, quais sejam: 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) e 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder esse patamar até 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Nesse diapasão, impõe-se a atuação do órgão técnico auxiliar deste Juízo para a elaboração da conta de liquidação escorreita, assegurando a exata correspondência do título e a correta definição da modalidade de requisição de pagamento (Precatório ou RPV, à luz do teto fixado pela Lei Estadual nº 10.978/2019). Ante o exposto: 1. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à liquidação e elaboração do cálculo discriminado da verba honorária sucumbencial devida, aplicando-se rigorosamente o escalonamento previsto no art. 85, § 5º c/c § 3º do CPC, com base nos percentuais mínimos legais (10% para a faixa do inciso I e 8% para a faixa do inciso II) sobre o valor do proveito econômico obtido devidamente atualizado, incidindo os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; 2. Juntada a conta pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados; 3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação quanto à expedição do competente instrumento requisitório (Precatório ou RPV). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito