Publicações do processo

Processo 1017573-87.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017573-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A, MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A e LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A e ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A DESTINATÁRIO(S): V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - (OAB: DF21104-A) LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: SP185302-A) VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - (OAB: RS24137-A) AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A MARCELO MACHADO ENE - (OAB: SP94963-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466661816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017573-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017573-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A, MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A e LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A e ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) e por EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD. contra a sentença de extinção do feito proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na petição inicial, a autora, VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A, propôs ação de rito comum postulando a declaração de que a União e a ANTAQ se omitiram no dever legal de fiscalizar e reprimir a cobrança abusiva de taxas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Cumulativamente, requereu a declaração de abusividade da cobrança de demurrage promovida pela ré V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME (pactuada em US$ 165.00 diários por contêiner), pleiteando a fixação judicial do valor devido em R$ 10,72 diários por contêiner ou, sucessivamente, o arbitramento com fundamento no princípio da modicidade tarifária. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.341,50. O Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar a abusividade da cobrança de demurrage contratada entre particulares (relação de direito privado). Ponderou que a cumulação de pedidos na Justiça Federal configuraria burla ao juízo natural e que a pretendida declaração de omissão fiscalizatória da ANTAQ pressuporia a prévia declaração de abusividade na Justiça Estadual, caracterizando falta de interesse de agir por prematuridade da demanda. Condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 5.000,00 para cada ré que apresentou contestação, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento do feito sem a prévia abertura de prazo para a apresentação de réplica às contestações. No mérito, sustenta a legitimidade passiva das rés e o interesse de agir em face da ANTAQ e da União Federal, asseverando que a autarquia reguladora ostenta o dever de fiscalizar o transporte aquaviário internacional e de reprimir práticas abusivas que ofendam o princípio da modicidade tarifária, conforme disposições da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução Normativa nº 18/2017 da ANTAQ. A ré Evergreen Marine Corporation também apelou impugnando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00. Sustenta que, diante do elevado valor da causa (R$ 572.341,50), o arbitramento equitativo viola o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, a ANTAQ interpôs apelação pleiteando a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que a verba honorária devida à Fazenda Pública deve ser arbitrada estritamente sob os limites percentuais dispostos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a fixação por equidade para menor em demandas de valor substancial, em estrita harmonia com as teses fixadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de todas as apelações cíveis interpostas. 1. Da apelação interposta por VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A 1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa A autora sustenta a nulidade da sentença de origem em virtude de haver o magistrado proferido o julgamento terminativo imediatamente após a apresentação de contestação pelas rés, sem conceder-lhe prazo para o oferecimento de réplica, em flagrante descumprimento aos arts. 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência pátria adota de forma pacífica o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma do prejuízo, segundo os quais não se declara a nulidade de atos processuais sem a efetiva demonstração de dano ou prejuízo concreto à defesa da parte que a suscita . No caso dos autos, verifica-se que as matérias preliminares e prejudiciais que culminaram no acolhimento da extinção anômala do feito versavam sobre a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade das partes e a ausência de interesse processual, as quais consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo julgador, sendo a matéria fática de fundo eminentemente de direito. A despeito da ausência de prazo formal para a réplica na primeira instância, a recorrente teve a oportunidade de expor de forma exaustiva todas as suas teses fáticas e jurídicas tanto na peça de ingresso quanto nas razões deste recurso de apelação, inexistindo prejuízo processual apto a eivar de nulidade o julgado, na medida em que a matéria foi amplamente devolvida e debatida no duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, ausente a demonstração de gravame concreto decorrente da omissão do ato formal, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e rejeita-se a preliminar de nulidade processual suscitada. 1.2. Do interesse de agir, da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da União e da ANTAQ No mérito recursal, insurge-se a autora contra a conclusão sentencial de que carece de interesse processual para deduzir a pretensão contra os entes públicos federais e de que compete à Justiça Estadual processar os pleitos formulados contra os armadores privados. Sem razão a recorrente. A cobrança de tarifa de sobre-estadia de contêineres (demurrage) possui natureza estritamente privada, originária de inadimplemento de cláusula penal e indenizatória inserta em contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de caracterizar a taxa de sobre-estadia como indenização estipulada em proveito do armador pelo descumprimento do prazo contratual de restituição de contêineres. A referida verba indenizatória possui caráter puramente compensatório da indisponibilidade temporária dos equipamentos, afastando a aplicação de limitações atinentes à cláusula penal (REsp n. 2.261.098/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por se tratar de litígio decorrente de relação de natureza estritamente de direito privado e comercial entre importadores e transportadores marítimos, na qual imperam a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes, a apreciação da licitude de seus valores falece de qualquer competência na esfera da Justiça Federal, à míngua de enquadramento nas hipóteses restritas de jurisdição delineadas no art. 109 da Constituição Federal. Em decorrência, mostra-se descabido o ajuizamento de demanda em face da União Federal e da ANTAQ com o fito de imputar-lhes suposta responsabilidade omissiva no dever de fiscalizar e conter a abusividade tarifária dos armadores. Conquanto caiba à ANTAQ regular e outorgar a prestação de serviços aduaneiros e de infraestrutura portuária, não subsiste em seu escopo de competência legal — estatuído pela Lei nº 10.233/2001 — a atribuição de intervir nas relações estritamente comerciais para tabelar, limitar ou controlar judicialmente as taxas de sobre-estadia de livre concorrência estipuladas no comércio internacional. A ausência de ato normativo cogente que imponha à autarquia federal ou à União o tabelamento ou a repressão das referidas cobranças indenizatórias esvazia o interesse processual da autora sob a vertente da adequação e utilidade, revelando-se correta a extinção anômala do feito em face da União Federal e da ANTAQ por carência da ação. Dessa forma, impõe-se a manutenção do provimento de extinção processual sem resolução de mérito, desprovendo-se a apelação da autora. 2. Das apelações interpostas pela ANTAQ e por EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD. Os recursos voluntários manejados pelas rés voltam-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) no montante de R$ 5.000,00 para cada ré que contestou a lide. Assiste-lhes integral razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais sob o rito qualificado dos repetitivos, pacificou a impossibilidade de aplicação da apreciação equitativa para arbitramento de honorários em causas que possuam valor da causa ou proveito econômico elevado, na forma da tese vinculante do Tema 1.076 . A aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui regra excepcionalíssima e de natureza residual, autorizada exclusivamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for excessivamente baixo. Afasta-se, sob tal cenário, a possibilidade de o aplicador do direito reduzir a verba honorária sucumbencial para patamar inferior aos limites percentuais expressos na lei ordinária sob a fundamentação genérica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 8º do CPC . No caso sub examine, a autora atribuiu à lide o montante estimável de R$ 572.341,50, valor este que constitui proveito econômico expressivo e de base quantitativa indubitavelmente elevada, o que atrai, de maneira cogente, o dever de observância das faixas percentuais descritas na legislação adjetiva civil. No que tange à fixação da verba devida à ré privada, Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd., incide a regra geral preconizada no art. 85, § 2º, do CPC, que impõe o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 85, § 6º, do CPC). Destarte, considerando a complexidade da lide, o grau de zelo profissional e o julgamento célere decorrente da extinção terminativa, fixa-se a condenação honorária devida pela autora ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Relativamente à ANTAQ, autarquia federal que figura no polo passivo como Fazenda Pública, a estipulação honorária submete-se ao regramento específico do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sopesado o valor atribuído à causa de R$ 572.341,50, impõe-se a aplicação das regras de escalonamento previstas no § 5º do mesmo artigo, adotando-se os percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor atualizado da causa: 10% (dez por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I) e 8% (oito por cento) sobre o montante remanescente da causa que exceder os 200 salários-mínimos até o teto do valor atualizado da lide (inciso II), a ser apurado em liquidação em obediência ao art. 85, § 4º, IV, do CPC. 3. Dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora e com vistas a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos causídicos das rés na fase recursal, faz-se imperiosa a majoração cumulativa da condenação em honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nessa toada, majoram-se os honorários advocatícios outrora fixados em benefício da ré Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (majoração de 1% sobre a base fixada). No tocante à condenação devida em prol da ANTAQ, majoram-se em 1% os percentuais fixados nas respectivas faixas de escalonamento recursal, passando a incidir o percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 salários-mínimos e 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado que a exceder. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). JULGAMENTO TERMINATIVO IMEDIATO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO E DA ANTAQ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE 1.076/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE REGRAS ESCALONADAS À FAZENDA PÚBLICA. MAJORANTES RECURSAIS. 1. A ausência de abertura de prazo para réplica após a contestação não acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação do contraditório se constatada a ausência de prejuízo efetivo para a defesa das teses jurídicas e a possibilidade de ampla devolução das matérias discutidas nas razões de apelação. Precedente do STJ . 2. As taxas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) possuem natureza jurídica indenizatória, decorrente de descumprimento de cláusula contratual inserta em contrato de transporte marítimo unimodal . Cuidando-se de relação jurídica estritamente privada, afasta-se a competência da Justiça Federal para examinar a abusividade de tarifas cobradas por armadores internacionais privados. 3. Falece interesse de agir em face da União Federal e da ANTAQ, face à ausência de dever legal ou regulatório das autarquias de intervir nos contratos do comércio marítimo internacional para fixar ou limitar tarifas de demurrage, imperando as premissas da livre iniciativa e do livre mercado concorrencial, mantendo-se o decreto terminativo por carência da ação. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a incidência dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com a tese fixada sob o rito dos repetitivos no Tema 1.076/STJ . 5. Em favor da ré privada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. No que tange à Fazenda Pública, os honorários incidem sobre as faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais mínimos de 10% na faixa do inciso I e 8% na faixa do inciso II sobre o valor atualizado da causa. 6. Sucumbência recursal. Majoração obrigatória das condenações nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários devidos ao causídico da ré privada para 11% (onze por cento) e, no que tange à autarquia federal, acrescendo-se 1% às faixas mínimas estipuladas. 7. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelações da ANTAQ e da Evergreen Marine Corporation providas. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento às apelações da ANTAQ e da empresa Evergreen Marine Corporation. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento às apelações da ANTAQ e da empresa Evergreen Marine Corporation, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017573-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A, MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A e LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A e ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A DESTINATÁRIO(S): V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - (OAB: DF21104-A) LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: SP185302-A) VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - (OAB: RS24137-A) AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A MARCELO MACHADO ENE - (OAB: SP94963-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466661816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017573-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017573-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A, MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A e LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A e ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) e por EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD. contra a sentença de extinção do feito proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na petição inicial, a autora, VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A, propôs ação de rito comum postulando a declaração de que a União e a ANTAQ se omitiram no dever legal de fiscalizar e reprimir a cobrança abusiva de taxas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Cumulativamente, requereu a declaração de abusividade da cobrança de demurrage promovida pela ré V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME (pactuada em US$ 165.00 diários por contêiner), pleiteando a fixação judicial do valor devido em R$ 10,72 diários por contêiner ou, sucessivamente, o arbitramento com fundamento no princípio da modicidade tarifária. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.341,50. O Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar a abusividade da cobrança de demurrage contratada entre particulares (relação de direito privado). Ponderou que a cumulação de pedidos na Justiça Federal configuraria burla ao juízo natural e que a pretendida declaração de omissão fiscalizatória da ANTAQ pressuporia a prévia declaração de abusividade na Justiça Estadual, caracterizando falta de interesse de agir por prematuridade da demanda. Condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 5.000,00 para cada ré que apresentou contestação, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil, haja vista o julgamento do feito sem a prévia abertura de prazo para a apresentação de réplica às contestações. No mérito, sustenta a legitimidade passiva das rés e o interesse de agir em face da ANTAQ e da União Federal, asseverando que a autarquia reguladora ostenta o dever de fiscalizar o transporte aquaviário internacional e de reprimir práticas abusivas que ofendam o princípio da modicidade tarifária, conforme disposições da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução Normativa nº 18/2017 da ANTAQ. A ré Evergreen Marine Corporation também apelou impugnando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 5.000,00. Sustenta que, diante do elevado valor da causa (R$ 572.341,50), o arbitramento equitativo viola o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, a ANTAQ interpôs apelação pleiteando a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que a verba honorária devida à Fazenda Pública deve ser arbitrada estritamente sob os limites percentuais dispostos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a fixação por equidade para menor em demandas de valor substancial, em estrita harmonia com as teses fixadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de todas as apelações cíveis interpostas. 1. Da apelação interposta por VIA IMPORTER COMÉRCIO EXTERIOR S/A 1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa A autora sustenta a nulidade da sentença de origem em virtude de haver o magistrado proferido o julgamento terminativo imediatamente após a apresentação de contestação pelas rés, sem conceder-lhe prazo para o oferecimento de réplica, em flagrante descumprimento aos arts. 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência pátria adota de forma pacífica o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma do prejuízo, segundo os quais não se declara a nulidade de atos processuais sem a efetiva demonstração de dano ou prejuízo concreto à defesa da parte que a suscita . No caso dos autos, verifica-se que as matérias preliminares e prejudiciais que culminaram no acolhimento da extinção anômala do feito versavam sobre a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade das partes e a ausência de interesse processual, as quais consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo julgador, sendo a matéria fática de fundo eminentemente de direito. A despeito da ausência de prazo formal para a réplica na primeira instância, a recorrente teve a oportunidade de expor de forma exaustiva todas as suas teses fáticas e jurídicas tanto na peça de ingresso quanto nas razões deste recurso de apelação, inexistindo prejuízo processual apto a eivar de nulidade o julgado, na medida em que a matéria foi amplamente devolvida e debatida no duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, ausente a demonstração de gravame concreto decorrente da omissão do ato formal, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e rejeita-se a preliminar de nulidade processual suscitada. 1.2. Do interesse de agir, da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da União e da ANTAQ No mérito recursal, insurge-se a autora contra a conclusão sentencial de que carece de interesse processual para deduzir a pretensão contra os entes públicos federais e de que compete à Justiça Estadual processar os pleitos formulados contra os armadores privados. Sem razão a recorrente. A cobrança de tarifa de sobre-estadia de contêineres (demurrage) possui natureza estritamente privada, originária de inadimplemento de cláusula penal e indenizatória inserta em contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de caracterizar a taxa de sobre-estadia como indenização estipulada em proveito do armador pelo descumprimento do prazo contratual de restituição de contêineres. A referida verba indenizatória possui caráter puramente compensatório da indisponibilidade temporária dos equipamentos, afastando a aplicação de limitações atinentes à cláusula penal (REsp n. 2.261.098/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por se tratar de litígio decorrente de relação de natureza estritamente de direito privado e comercial entre importadores e transportadores marítimos, na qual imperam a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes, a apreciação da licitude de seus valores falece de qualquer competência na esfera da Justiça Federal, à míngua de enquadramento nas hipóteses restritas de jurisdição delineadas no art. 109 da Constituição Federal. Em decorrência, mostra-se descabido o ajuizamento de demanda em face da União Federal e da ANTAQ com o fito de imputar-lhes suposta responsabilidade omissiva no dever de fiscalizar e conter a abusividade tarifária dos armadores. Conquanto caiba à ANTAQ regular e outorgar a prestação de serviços aduaneiros e de infraestrutura portuária, não subsiste em seu escopo de competência legal — estatuído pela Lei nº 10.233/2001 — a atribuição de intervir nas relações estritamente comerciais para tabelar, limitar ou controlar judicialmente as taxas de sobre-estadia de livre concorrência estipuladas no comércio internacional. A ausência de ato normativo cogente que imponha à autarquia federal ou à União o tabelamento ou a repressão das referidas cobranças indenizatórias esvazia o interesse processual da autora sob a vertente da adequação e utilidade, revelando-se correta a extinção anômala do feito em face da União Federal e da ANTAQ por carência da ação. Dessa forma, impõe-se a manutenção do provimento de extinção processual sem resolução de mérito, desprovendo-se a apelação da autora. 2. Das apelações interpostas pela ANTAQ e por EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD. Os recursos voluntários manejados pelas rés voltam-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) no montante de R$ 5.000,00 para cada ré que contestou a lide. Assiste-lhes integral razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais sob o rito qualificado dos repetitivos, pacificou a impossibilidade de aplicação da apreciação equitativa para arbitramento de honorários em causas que possuam valor da causa ou proveito econômico elevado, na forma da tese vinculante do Tema 1.076 . A aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui regra excepcionalíssima e de natureza residual, autorizada exclusivamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for excessivamente baixo. Afasta-se, sob tal cenário, a possibilidade de o aplicador do direito reduzir a verba honorária sucumbencial para patamar inferior aos limites percentuais expressos na lei ordinária sob a fundamentação genérica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 8º do CPC . No caso sub examine, a autora atribuiu à lide o montante estimável de R$ 572.341,50, valor este que constitui proveito econômico expressivo e de base quantitativa indubitavelmente elevada, o que atrai, de maneira cogente, o dever de observância das faixas percentuais descritas na legislação adjetiva civil. No que tange à fixação da verba devida à ré privada, Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd., incide a regra geral preconizada no art. 85, § 2º, do CPC, que impõe o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 85, § 6º, do CPC). Destarte, considerando a complexidade da lide, o grau de zelo profissional e o julgamento célere decorrente da extinção terminativa, fixa-se a condenação honorária devida pela autora ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Relativamente à ANTAQ, autarquia federal que figura no polo passivo como Fazenda Pública, a estipulação honorária submete-se ao regramento específico do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sopesado o valor atribuído à causa de R$ 572.341,50, impõe-se a aplicação das regras de escalonamento previstas no § 5º do mesmo artigo, adotando-se os percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor atualizado da causa: 10% (dez por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I) e 8% (oito por cento) sobre o montante remanescente da causa que exceder os 200 salários-mínimos até o teto do valor atualizado da lide (inciso II), a ser apurado em liquidação em obediência ao art. 85, § 4º, IV, do CPC. 3. Dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora e com vistas a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos causídicos das rés na fase recursal, faz-se imperiosa a majoração cumulativa da condenação em honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nessa toada, majoram-se os honorários advocatícios outrora fixados em benefício da ré Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (majoração de 1% sobre a base fixada). No tocante à condenação devida em prol da ANTAQ, majoram-se em 1% os percentuais fixados nas respectivas faixas de escalonamento recursal, passando a incidir o percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela correspondente a até 200 salários-mínimos e 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado que a exceder. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-87.2019.4.01.3400 APELANTE(S): VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA e outros (4) APELADO(S): AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A e outros (4) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). JULGAMENTO TERMINATIVO IMEDIATO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA UNIÃO E DA ANTAQ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE 1.076/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE REGRAS ESCALONADAS À FAZENDA PÚBLICA. MAJORANTES RECURSAIS. 1. A ausência de abertura de prazo para réplica após a contestação não acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação do contraditório se constatada a ausência de prejuízo efetivo para a defesa das teses jurídicas e a possibilidade de ampla devolução das matérias discutidas nas razões de apelação. Precedente do STJ . 2. As taxas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) possuem natureza jurídica indenizatória, decorrente de descumprimento de cláusula contratual inserta em contrato de transporte marítimo unimodal . Cuidando-se de relação jurídica estritamente privada, afasta-se a competência da Justiça Federal para examinar a abusividade de tarifas cobradas por armadores internacionais privados. 3. Falece interesse de agir em face da União Federal e da ANTAQ, face à ausência de dever legal ou regulatório das autarquias de intervir nos contratos do comércio marítimo internacional para fixar ou limitar tarifas de demurrage, imperando as premissas da livre iniciativa e do livre mercado concorrencial, mantendo-se o decreto terminativo por carência da ação. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a incidência dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com a tese fixada sob o rito dos repetitivos no Tema 1.076/STJ . 5. Em favor da ré privada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. No que tange à Fazenda Pública, os honorários incidem sobre as faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais mínimos de 10% na faixa do inciso I e 8% na faixa do inciso II sobre o valor atualizado da causa. 6. Sucumbência recursal. Majoração obrigatória das condenações nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários devidos ao causídico da ré privada para 11% (onze por cento) e, no que tange à autarquia federal, acrescendo-se 1% às faixas mínimas estipuladas. 7. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelações da ANTAQ e da Evergreen Marine Corporation providas. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento às apelações da ANTAQ e da empresa Evergreen Marine Corporation. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento às apelações da ANTAQ e da empresa Evergreen Marine Corporation, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ