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1017564-90.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017564-90.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme o art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 31.328,76, inferior a 60 salários mínimos. A parte autora foi intimada para esclarecer se ratificava ou alterava o referido valor, bem como para apresentar os dados que embasaram sua fixação, com observância do art. 292 do CPC, sob pena de reconhecimento da incompetência deste Juízo e remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível. Considerando a informação fornecida de que, após regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, subsiste o valor atribuído à causa na petição inicial. Não se verifica, ademais, nos elementos apresentados, fator impeditivo à competência do Juizado Especial Federal. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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