2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1017564-82.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE NETO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. 2. Da emenda da petição inicial No processo nº 1013140-31.2024.4.01.3702 este Juízo julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, diante da constatação, em perícia judicial realizada no dia 03/04/2025 (ID 2180198233), que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho. Assim, considerando que a presente demanda se fundamenta na mesma doença e que todos os exames médicos acostados ao feito são anteriores à perícia judicial mencionada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando ao feito exames posteriores ao exame médico judicial, a fim de comprovar o agravamento da enfermidade, ou seja, que a condição de saúde variou desde o julgamento da ação precedente, a fim de afastar a coisa julgada material. Após, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal