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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1017560-69.2020.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: MARIA DAS DORES LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305) AGRAVADO: MOISES LOPES MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305) AGRAVADO: LUIZ LOPES MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305) AGRAVADO: ANA LUCIA LOPES MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305) AGRAVADO: MATEUS SILVA MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA BONTEMPO DA CUNHA (OAB MG103305) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente do título executivo judicial formado na ação n. 0038706-91.2008.4.01.3400, que reconheceu a servidores do DNIT o direito às vantagens financeiras previstas na Lei n. 11.171/2005. 2. A agravante sustentou a incompetência do Juízo da Subseção Judiciária de Paracatu/MG para processar a execução, a existência de litispendência em razão de outro cumprimento de sentença em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal e a ocorrência de litigância de má-fé dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual da sentença deve tramitar exclusivamente perante o Juízo que proferiu a decisão exequenda ou se pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário do título judicial; (ii) estabelecer se há litispendência em razão da existência de outro cumprimento de sentença relativo ao mesmo título executivo; e (iii) determinar se os exequentes praticaram conduta caracterizadora de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de conhecimento que originou o título executivo possui características que permitem sua equiparação, para fins executórios, às ações coletivas propostas por entidades representativas de categoria de servidores. A divisão dos beneficiários em grupos decorre de estratégia processual destinada a viabilizar o processamento da demanda, sem descaracterizar a homogeneidade do direito reconhecido judicialmente. 5. No caso concreto, revela-se adequada a aplicação do entendimento segundo o qual o beneficiário do título judicial pode promover o cumprimento individual da sentença no foro de seu próprio domicílio, medida que prestigia o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O cumprimento de sentença em análise, ajuizado perante a Subseção Judiciária de Paracatu/MG, foi protocolado anteriormente ao que tramita na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n. 1018786-31.2019.4.01.3400), circunstância considerada pelo Juízo de origem ao determinar a comunicação entre os órgãos jurisdicionais envolvidos. A comunicação entre os juízos revela-se medida adequada para prevenir decisões conflitantes e assegurar a fiscalização do crédito executado. 7. No cumprimento de sentença n. 1018786-31.2019.4.01.3400 foi determinada a exclusão de José Luiz Coluna Machado, tendo sido consignado que seus herdeiros já haviam promovido execução do mesmo título. Tal circunstância evidencia que a questão relativa ao alegado pagamento em duplicidade já foi objeto de controle no âmbito do outro cumprimento de sentença. 8. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Os elementos dos autos não demonstram alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer comportamento abusivo apto a justificar a aplicação das penalidades processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Prejudicada a análise do agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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