Publicações do processo

1017560-44.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1017560-44.2026.4.01.3400 AUTOR: THIAGO FERNANDES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta visando instar o réu a conceder beneficio por incapacidade. Ajuizada em 23/2/2026. Conforme análise dos autos a parte autora intentou anteriormente tutela jurisdicional pleiteando a reestabelecimento/concessão de benefício por incapacidade em outro processo, cadastrado sob o n. 1117237-81.2025.4.01.3400 em trâmite na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (concluso para julgamento). Processo tramitando na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, cadastrado sob o n. 1117237-81.2025.4.01.3400: Processo tramitando na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, cadastrado sob o n. 1017560-44.2026.4.01.3400: Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). É exatamente o que se verifica nestes autos. Assim, constatada a litispendência entre os dois feitos, e estando um deles ainda em curso (o que foi primeiramente ajuizado), inevitável a extinção deste feito sem resolução de mérito. Tais as razões, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, V do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.