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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017558-65.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RIO BRANCO ALIMENTOS S/A DOMINGOS NOVELLI VAZ - (OAB: SP71345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466524415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017558-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000363-61.1987.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017558-65.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017558-65.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que equívoco processual indicado está inserido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, deve o acórdão embargado, proferifodo em primeiros embargos de declaração, ser integrado, para registrar o seguinte teor: a) o acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal em 02/04/2007, na ApCiv 2001.34.00.00.011180-6/DF, em ação de embargos à execução de titulo judicial, não estabeleceu a espécie de documento que deveria ser apresentada em liquidação (a exemplo da apresentação compulsória de “prova de prova de ingresso de divisas” ou qualquer outra modalidade de prova documental) de Crédito-Prêmio de IPI, limitando-se a estabelecer a necessidade de a execução aplicar o procedimento de liquidação por artigos, assim dispondo: “1. A sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento do crédito-prêmio de IPI deve ser liquidada por artigos, nos termos do art. 603 c/c 608 do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Execução anulada de ofício. Prejudicadas as apelações. [...]”; b) No o acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal em 02/04/2007, na ApCiv 2001.34.00.00.011180-6/DF, não se formou coisa julgada referente à espécie documental que, em execução, deve constituir meio probatório de direito ao recebimento de crédito-prêmio de IPI, motivo pelo qual deve ser alterada a decisão agravada que, de forma equivocada, adotou esse pressuposto e não examinou o acervo de prova apresentada pela parte exeqüente para identificar o efetivo valor a ser ressarcido em razão do direito reconhecido em título judicial transitado em julgado; c) No procedimento de liquidação por artigos, forma processual indicada por esta Corte na ApCiv 2001.34.00.00.011180-6/DF, na hipótese dos autos, deve a parte exeqüente apresentar ao Juízo de primeira instância as provas que permitam aferir o valor do crédito-prêmio de IPI a ser ressarcido, afastando-se, todavia, a condicionante probatória relativa à compulsória apresentação do “contrato de câmbio” e ao “ingresso de divisas no País”, porquanto o STJ, ao dispor sobre essa matéria, referiu esses espécies de documento com propósito exemplificativo, assegurando à parte exeqüente ampla dilação probatória, a ser examinada pelo Magistrado da execução, como se verifica: “[...] 4. Esclarece-se que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. [...]”.EDcl nos EDcl no REsp n. 959.338/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 20/11/2012. 2. Segundos embargos de declaração acolhidos, para alterar o acórdão embargado, proferido em primeiros embargos de declaração, o acórdão que negou provimento ao agravo interno e a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o envio do processo ao Juízo de primeira instância, assegurando à parte exeqüente direito à livre apresentação e exame das provas concernentes à apuração dos valores de crédito-prêmio de IPI que lhe foi reconhecido em título judicial transitado em julgado. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017558-65.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma