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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
MONITÓRIA Nº 1017557-69.2026.8.13.0701/MG AUTOR: HEBERTH CASTRO ADVOGADO(A): EDUARDA MAIA FABIANO (OAB MG224571) ADVOGADO(A): GUSTAVO AVELLAR CARVALHO (OAB MG099198) ADVOGADO(A): PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB MG088420) ADVOGADO(A): ALINE FREIRE GONCALVES RESENDE (OAB MG137113) ADVOGADO(A): THARITA KIAYA CARDOSO DA SILVA (OAB MG194536) ADVOGADO(A): VANESSA VITORIA CUNHA DE PAULO (OAB MG231474) DECISÃO Vistos. Em princípio, concede-se o benefício da assistência judiciária a todo aquele considerado necessitado, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Para obtê-lo, basta comprovação nesse sentido, que se considera presumidamente verdadeira. Intimada a parte autora para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, os documentos até então juntados aos autos, não comprovam a dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Isto porque, conforme se extrai dos documentos bancários acostados aos autos, somente no mês de julho de 2026, a parte autora registrou entradas de créditos que, em média, superaram R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Já no mês de agosto de 2026, referido montante ultrapassou R$83.000,00 (oitenta e três mil reais). Tais movimentações financeiras revelam capacidade econômica incompatível, ao menos em princípio, com a alegada situação de hipossuficiência e miserabilidade. Sendo assim, não há justificação para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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