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1017553-69.2025.8.26.0001

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1017553-69.2025.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oxe Engenharia Gestão de Processos e Produtos Ltda - Apelante: Mussumés Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Cristiane Fernanda Rosa da Silva - VOTO Nº 42268 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos (materiais e morais), ajuizada por CRISTIANE FERNANDA ROSA DA SILVA contra MUSSUMÉS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OXE ENGENHARIA GESTÃO DE PROCESSOS E PRODUTOS LTDA., acolheu a pretensão, para condenar as rés, solidariamente, restituição dos danos materiais (R$ 70.000,00), além dos danos morais (R$ 10.000,00). Confira-se fls. 180/196 e 203. Inconformadas, apelam as rés sustentando que o negócio possuía natureza societária e finalidade de investimento, o que afasta a incidência das regras do CDC. Alegam, ainda, que a classificação urbanística era pública e passível de consulta, que não houve prova efetiva da desvalorização do imóvel e que os danos morais não estão caracterizados, visto que houve mero inadimplemento contratual. Buscam a reforma da sentença, para decreto de improcedência da ação. Pedem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o ajuste dos encargos da condenação (fls. 213/222). O preparo foi recolhido (fls. 223/224), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 228/235). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram as Três Subseções de Direito Privado, deste Tribunal. Explica-se. Nos termos do art. 103, do Regimento Interno, desta Corte, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso concreto, a par da menção à existência de sociedade em conta de participação entre as partes (fls. 26/35), depreende-se da inicial (requerimento de aplicação do CDC, item III.1, a fls. 13/16) que não há disputa societária, na forma do art. 6º, da Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial, deste Tribunal, a ensejar a competência recursal de uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Em realidade, o litígio gira em torno da higidez de negócio jurídico cuja finalidade é aquisição de unidade imobiliária (apartamento n. 302, do condomínio Mussumés, situado à Rua Mussumés, 192, Vila Maria, São Paulo-SP, matrícula n. 76.132, do 17º CRI de São Paulo-SP), daí a competência recursal de umas das Câmaras das Três Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 3º, da referida Resolução n. 623/2013. A respeito, dirimindo conflitos de competência em casos paradigmáticos, veja-se o entendimento predominante no Grupo Especial da Seção de Direito Privado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de 'ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com ressarcimento, tutela de urgência'. Recurso inicialmente distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu, com base na aplicação do art. 5º, I, 'I.25', da Resolução 623/2013. Conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado, com base no art. 5º, inciso III, "III.10", da Resolução nº 623/2013.A competência é definida pelo pedido inicial e pela causa de pedir, conforme art. 103 do RITJSP. Ausência de controvérsia acerca da inexistência de discussão de matéria societária. Caso em que, ademais, não se discute arrendamento imobiliário, mas sim a rescisão de negócios jurídicos firmados entre as partes, que, apesar da nomenclatura ('Instrumentos Particulares de Constituição de Sociedade em Conta de Participação'), tem natureza de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias que seriam localizadas em empreendimentos hoteleiros.Controvérsia que se enquadra na competência comum das Subseções de Direito Privado, com base no art. 5º, §3º da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITANTE." (CC 0002914-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 15.04.2025, ênfase não original) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento -Insurgência da agravante contra a determinação de redistribuição da ação proposta - Declinação de competência pela 10ª Câmara de Direito Privado, porque a discussão travada envolveria matéria empresarial - Suscitação de conflito pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, considerando que a ação proposta é da competência de todas as Subseções de Direito Privado desta Corte - Pertinência -Pedido inicial que vincula a competência de acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal e está restrito à rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel e devolução de valores aportados, inexistindo qualquer discussão sobre a natureza jurídica da sociedade ré- Acolhimento, com declaração de competência da Câmara suscitada." (CC 0006937-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 13.03.2025, ênfase não original) Além disso, a demanda tramitou em vara cível (3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, nesta Capital-SP), em vez de vara especializada, o que reforça que não remanesce discussão a respeito de temas de natureza empresarial. No mais, a alegação de inaplicabilidade do CDC, em apelação (item 3.1, a fls. 215/218), não justifica a alteração da competência recursal, visto que a discussão diz respeito ao enquadramento jurídico da contratação e, consoante julgado paradigma do STJ, a tese defendida pelas apelantes vai de encontro à orientação da Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1- Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento. 3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. 5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6- Nos termos do art. 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 7- 'O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.' (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.943.845-DF, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.03.2022, destaque não original) Em conclusão, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram as Três Subseções de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Andreza de Souza Licio Cuscianna (OAB: 198120/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Rafaela dos Santos Gonçalves (OAB: 463327/SP) - 4º andar

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