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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1017539-27.2023.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.M. - Vistos. A r. sentença de fls. 199/202 julgou procedente o pedido, decretou a curatela do requerido e nomeou a autora curadora definitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A apelação, restrita ao capítulo do depósito judicial, foi desprovida (fls. 250/259), e os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos (fls. 305/310), certificado o trânsito em julgado em 20/05/2026 (fls. 320). Sobreveio a notícia do falecimento do curatelado em 23/07/2026 (certidão de fls. 327), com parecer do Ministério Público (fls. 331). Exaurido o ofício jurisdicional quanto ao mérito (art. 494, CPC) e formada a coisa julgada antes do óbito, não há falar em extinção do processo com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, inaplicável à espécie. A morte do curatelado, contudo, extingue de pleno direito a curatela, ante a natureza personalíssima do múnus. Ante o exposto: 1) DECLARO EXTINTA a curatela, cessados desde 23/07/2026 (data do óbito) os poderes da curadora e da curadoria especial; 2) INDEFIRO o levantamento postulado a fls. 315. CERTIFIQUE a serventia a existência e o montante de valores depositados vinculados a estes autos, os quais integram o espólio e somente poderão ser movimentados por determinação do Juízo do inventário ou mediante alvará lá expedido; 3) INTIME-SE a ex-curadora para prestar contas finais da administração, notadamente do produto da alienação autorizada na sentença, no prazo de 30 dias, ouvindo-se em seguida o Ministério Público. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP)
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