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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017535-38.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA PEREIRA BARROS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAÍNA PEREIRA BARROS ANDRADE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho CICERO HEITOR BARROS DE SOUSA, ocorrido em 02/07/2022. Alega exercer atividade rural em regime de economia familiar, embora qualifique-se também como pescadora profissional, e afirma residir no Município de Presidente Dutra/MA. O requerimento administrativo, NB nº 232.370.608-4, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. O processo encontrava-se aguardando a designação de audiência de instrução. Contudo, em análise preliminar dos autos para fins de agendamento, verifico que o conjunto documental já permite o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral. No mérito, o pedido é improcedente. Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, é necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira no período legalmente exigido, imediatamente anterior ao parto, de modo a comprovar a manutenção da qualidade de segurada especial na data do fato gerador. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer essa condição. O primeiro e mais relevante aspecto é o local de nascimento da criança. O filho da autora nasceu em Ribeirão Preto/SP, em 02/07/2022, ao passo que a demandante afirma ter exercido atividade rural no Estado do Maranhão, especificamente na região de Presidente Dutra. O nascimento da criança em outro Estado, embora não constitua, isoladamente, prova de residência permanente da autora, constitui elemento relevante quando confrontado com o restante do conjunto probatório. Não há explicação documental satisfatória para a presença da autora em Ribeirão Preto no momento do parto, tampouco elementos que demonstrem que, apesar disso, mantivesse efetivo exercício de atividade rural no Maranhão no período imediatamente anterior ao nascimento. A inconsistência se torna ainda mais significativa diante do histórico de vínculos urbanos da autora. Constam registros de vínculos empregatícios urbanos nos seguintes períodos: de 01/09/2015 a 05/04/2017, de 01/06/2019 a 01/04/2020, de 05/08/2020 a 30/10/2020, de 09/11/2020 a 23/12/2020, além de novo vínculo de 06/11/2023 a 05/06/2024 e outro de 07/10/2024 a 14/10/2024. Embora alguns desses vínculos sejam anteriores ao nascimento da criança, o histórico revela uma inserção reiterada da autora no mercado formal de trabalho urbano, incompatível com a alegação de que a atividade rural constituía sua única fonte de subsistência e era exercida de forma contínua desde a infância. Mais importante, portanto, do que a simples existência de vínculos urbanos é a ausência de elementos contemporâneos ao parto capazes de demonstrar que, apesar dessas relações empregatícias, a autora efetivamente mantinha a condição de segurada especial no período legalmente exigido. A autora procura sustentar sua condição rural principalmente mediante documentos relacionados à sua avó, apontada como segurada especial. Contudo, documentos previdenciários de ascendente não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural pela própria autora, especialmente quando o conjunto probatório contém elementos que apontam em sentido contrário. O CadÚnico igualmente não é suficiente, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, sobretudo diante das inconsistências relativas ao local de residência e ao histórico laboral da demandante. Também não basta a alegação constante da petição inicial de que a autora trabalha em regime de economia familiar. O reconhecimento da qualidade de segurada especial exige suporte probatório mínimo e contemporâneo, apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período relevante. Nesse contexto, a circunstância de a criança ter nascido em Ribeirão Preto/SP, somada ao histórico de diversos vínculos empregatícios urbanos e à ausência de documentação própria e contemporânea que demonstre o exercício da atividade rural no Maranhão durante o período exigido, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Não se trata, portanto, de mera ausência de documento isolado, mas de conjunto probatório insuficiente e marcado por elementos incompatíveis com a narrativa de exercício rural contínuo no Maranhão. A prova testemunhal também não se mostra necessária. Diante das inconsistências objetivas já verificadas na documentação, a realização de audiência não seria capaz de suprir a ausência de elementos materiais contemporâneos aptos a demonstrar a condição de segurada especial. Assim, não comprovado o exercício de atividade rural no período legalmente exigido, não há direito ao salário-maternidade na condição de segurada especial. Consequentemente, não houve ilegalidade no indeferimento administrativo, que se mostrou compatível com os elementos probatórios então disponíveis e com a ausência de comprovação suficiente da condição de segurada especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro, se ainda não deferidos, os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.