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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1017532-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo José Cavani Jonson - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo José Cavani Jonson em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de: a) Declarar o direito do autor à incorporação aos seus proventos de inatividade da retribuição pecuniária referente às horas-aulas ministradas no período de 01/08/2014 a 03/12/2024, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo percebimento, calculada sobre a média dos valores recebidos e devidamente atualizados no mês que antecedeu a inativação, nos termos do artigo 9º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 731/1993, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014; b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento do título e na imediata implantação da vantagem em folha de pagamento de proventos do autor, inclusive com os reflexos legais pertinentes sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o Adicional por Tempo de Serviço e a Sexta-Parte, ex vi do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.249/2014; c) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da incorporação reconhecida, a partir da data da passagem do autor para a inatividade (03/12/2024) até a data da efetiva implantação, com reflexos no RETP, Adicional por Tempo de Serviço, Sexta-Parte e gratificação natalina proporcional, apurando-se o montante mediante simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença; d) Determinar que sobre os valores em atraso incidam atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC de forma única desde o vencimento de cada prestação mensal até 09/09/2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), correção monetária pelo IPCA e juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil; e e) Julgar improcedente o pedido de desvinculação da vantagem incorporada para fins de aplicação isolada do redutor do teto constitucional remuneratório (Tema 377 do STF). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: SIDNEY ROBERTO VIEIRA GOMES (OAB 532495/SP)