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1017532-67.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1017532-67.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, sem a majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (ID 2245983770, págs. 1 a 15). A impetrante relata que é pessoa jurídica atuante no ramo de curtimento e preparação de couros, optante pelo regime de apuração do Lucro Presumido (ID 2245983770, pág. 1). Sustenta que o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevido aumento linear de 10% sobre a base de presunção do lucro para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sob a justificativa de redução de incentivos e benefícios fiscais (ID 2245983770, pág. 2). Alega a impossibilidade de enquadramento do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal, defendendo cuidar-se de método de apuração da base de cálculo fundado no art. 44 do Código Tributário Nacional (ID 2245983770, pág. 3). Argumenta que a alteração configura majoração indireta de tributos com ofensa à legalidade estrita, à tipicidade cerrada, ao conceito constitucional de renda (art. 153, III, da Constituição Federal), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal ), à isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), à livre concorrência, à segurança jurídica, à proteção da confiança e aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal) (ID 2245983770, págs. 5 a 12). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, guia de custas e declarações fiscais (ID 2245984459 a 2245985007). Em atenção ao ato ordinatório de emenda (ID 2248460522), a parte impetrante juntou a documentação pessoal de seu representante legal (ID 2254891728 e 2254891809). Por meio do despacho de ID 2257804367, postergou-se a análise da medida liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada, determinando-se as notificações de praxe. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário justificador de intervenção ministerial de mérito, deixando de emitir parecer (ID 2258304168). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso na lide nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2259803765). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2259957214). Em preliminar, arguiu a inadmissibilidade da impetração contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF) e a impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança (Tema 430 do STJ) (ID 2259957214, págs. 2 a 5). No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da alteração veiculada pela Lei Complementar nº 224/2025, ressaltando o caráter facultativo e de opção anual do regime do lucro presumido, a inexistência de direito adquirido a regime tributário, a legitimidade da atuação conformadora do legislador e a perfeita harmonia dos atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025) com a legislação de regência (ID 2259957214, págs. 5 a 10). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inadequação da via eleita decorrente da suposta impetração contra lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal) e de pretensão voltada a pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade não merece acolhimento. Com efeito, a impetração ostenta nítido caráter preventivo, voltando-se contra os efeitos concretos e iminentes decorrentes da aplicação dos novos coeficientes de presunção fixados pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre a apuração periódica de tributos devidos pela impetrante (ID 2245983770, pág. 14). Existindo justo receio de autuação fiscal e exigência tributária consubstanciada na cobrança do IRPJ e da CSLL sob o novo regramento, revela-se plenamente viável o manejo do remédio heroico para tutelar a situação jurídica individual da contribuinte. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 não foi deduzida como pedido principal e autônomo, mas como inequívoca causa de pedir no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, o que é plenamente admitido na via mandamental. Rejeito, portanto, as preliminares processuais suscitadas nas informações. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a constitucionalidade e a legalidade da majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do lucro para apuração do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como sua respectiva regulamentação infralegal. O art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção incidentes exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O Lucro Presumido constitui regime simplificado e facultativo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, disponibilizado pelo legislador ordinário como alternativa técnica ao regime geral do Lucro Real. Ao contrário do que ocorre no lucro real, no regime do lucro presumido não há vinculação direta e necessária entre o resultado contábil efetivo auferido pela empresa e a base tributável, operando-se por meio de uma presunção legalmente estabelecida incidente sobre a receita bruta, consoante autoriza o art. 44 do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, o contribuinte que opta voluntariamente pela sistemática presumida abre mão da apuração e dedução de seus custos e despesas operacionais efetivos em troca de maior simplicidade contábil, previsibilidade fiscal e redução de custos de conformidade. Sobre a impossibilidade de mesclar regimes de apuração e a submissão do optante às regras próprias da presunção, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95. 1. O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação). Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o art. 31, da Lei n. 8.981/95 e o art. 279, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 2. A "receita bruta" desfalcada dos valores correspondentes aos impostos incidentes sobre vendas (v.g. ICMS) forma a denominada "receita líquida", que com a "receita bruta" não se confunde, a teor do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 3. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida". Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.312.024/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 7/5/2013.) Dessa forma, a definição dos coeficientes de presunção de lucro insere-se na liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, orientada pela conveniência e oportunidade da política fiscal do Estado. A alteração legal superveniente desses parâmetros não ostenta qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico ou a alíquotas e coeficientes tributários imutáveis. Nesse sentido, a majoração do coeficiente de presunção de lucro para receitas brutas anuais que superem o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prestigia diretamente os postulados da isonomia tributária e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal ). De fato, a graduação da base imponível conforme o porte econômico e o volume de receitas atende à diretriz constitucional de tributar com maior rigor as grandezas econômicas superiores, encontrando amparo também no art. 195, § 9º, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a fixação de bases de cálculo diferenciadas para a contribuição sobre o lucro em função do porte da empresa. Outrossim, não se vislumbra ofensa aos princípios da legalidade ou da tipicidade cerrada, haja vista que a modificação decorre de lei complementar em sentido estrito, tendo o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 apenas regulamentado os aspectos operacionais da apuração trimestral e do ajuste anual, sem extrapolar os limites legais. De igual modo, a segurança jurídica em matéria tributária encontra garantia na estrita observância do princípio da anterioridade, em suas vertentes anual e nonagesimal. Tendo a Lei Complementar nº 224 sido promulgada e publicada no ano de 2025, com eficácia projetada e incidentes sobre o exercício de 2026, respeitados os parâmetros temporais constitucionais, inexiste vedação à alteração do regime de tributação legalmente imposto. Caso a pessoa jurídica entenda que a sistemática presumida deixou de lhe ser financeiramente vantajosa após a alteração dos coeficientes, remanesce preservada sua plena liberdade de optar pelo regime de tributação com base no Lucro Real, apurando o imposto e a contribuição sobre o lucro líquido efetivo. Consonante a essas premissas, a jurisprudência regional recente consagra a validade da inovação legislativa: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LC Nº 224/2025. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO. MAJORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. É constitucional a majoração de 10% do coeficiente de presunção do lucro sobre as receitas brutas anuais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na forma prevista no art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 224, de 2025. 2. Ao contrário do que ocorre no regime do lucro real, no regime facultativo do lucro presumido não há vinculação direta e necessária entre o lucro contábil auferido pelas pessoas jurídicas e a base de cálculo dos tributos sobre a renda e o lucro, mas uma presunção legalmente estabelecida. 3. A majoração do coeficiente de presunção de lucro para receitas brutas anuais superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prestigia os princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, segundo os quais os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, da Constituição da República), e está em linha com a previsão contida no art. 195, §9º, da Constituição da República, segundo a qual a contribuição social sobre o lucro pode ter bases de cálculo diferenciadas. 4. A definição dos coeficientes de presunção de lucro se insere na liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, conforme a avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição da República. 5. O princípio da segurança jurídica, na esfera tributária, é assegurado pelo princípio da anterioridade, sob as formas de anterioridade anual e nonagesimal. Respeitados os limites constitucionais, não há vedação à alteração do regime de tributação a que estão submetidos os contribuintes. (TRF4, AC 5004326-83.2026.4.04.7201, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/08/2026) Portanto, demonstrada a higidez constitucional e legal da majoração veiculada pela Lei Complementar nº 224/2025, impõe-se a denegação da segurança vindicada ante a ausência de direito líquido e certo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Em decorrência do julgamento definitivo de mérito, dou por prejudicada a apreciação do pedido liminar. Custas processuais pela impetrante, já recolhidas aos autos (ID 2245984711 e 2245984792). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Juiz Federal 9ª Vara Federal Cível da SJGO

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