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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017529-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA DUTRA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por PRISCILA DUTRA DOMINGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas; c) a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo denominado método Gauss, com a revisão do contrato e recálculo do saldo devedor; d) o reconhecimento da abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e dos seguros habitacionais; e) a repetição ou compensação dos valores indevidamente cobrados; f) a autorização para depósito da parcela incontroversa; e g) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Requer: b. Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c. Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d. Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e. Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC. Na petição inicial (Id 2174194654), narra a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sustentando que o pacto contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da utilização do sistema de amortização Price, que, segundo afirma, ocasionaria cobrança excessiva de juros, além da exigência de contratação dos seguros Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), bem como da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e defende a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual. Requer gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 92.308,39 (noventa e dois mil trezentos e oito reais e trinta e nove centavos). Junta documentos e procuração (Id 2174196515). Por decisão inicial (Id v2179006175), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e estabelecido que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, justificando sua utilidade e necessidade, nos termos dos arts. 336, 350, 351 e 434 do Código de Processo Civil. Em contestação (Id 2193667803), a ré sustenta a total improcedência dos pedidos. Aduz que o contrato foi regularmente celebrado, possuindo como objeto financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, com recursos do FGTS, prazo de amortização de 360 meses, taxa contratual de juros de 7% ao ano e adoção do sistema de amortização Tabela Price. Afirma que o saldo devedor e as prestações vêm sendo atualizados conforme as cláusulas contratuais, inexistindo qualquer irregularidade na evolução da dívida. No tocante aos seguros habitacionais, sustenta que as coberturas Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) possuem contratação obrigatória, observando a legislação específica e a regulamentação da SUSEP e do Banco Central, acrescentando que o mutuário possui a possibilidade de optar por seguradora diversa, desde que atendidos os requisitos regulamentares. Quanto à alegada capitalização de juros, afirma que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo nem capitalização ilícita, sustentando que os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado e quitados mensalmente, inexistindo incidência de juros sobre juros. Defende, ainda, a regularidade do sistema de amortização contratado, impugnando a pretensão de substituição pelo denominado método Gauss, por entender que este não constitui sistema de amortização reconhecido para operações de financiamento imobiliário. Sustenta, ainda, que a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e invoca os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Em réplica (Id 2197647978), a autora impugna integralmente os argumentos expendidos na contestação. Posteriormente (Id 2199362662), em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas aos autos, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Há nos autos um contrato de mútuo que estabelece prazo de pagamento, juros, forma de atualização do débito e encargos mensais a serem observado pelas partes, prevalecendo, em regra, o pactuado (Id 2174197993). Por oportuno, traz-se à luz o ensinamento de Maria Helena Diniz, sobre os princípios fundamentais do direito contratual, qual seja, o da obrigatoriedade da convenção “pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. Isto é assim porque o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Edição 1999, pág. 34). No caso dos empréstimos bancários, objetivando o mútuo a obtenção de certos valores, o devedor adere, de antemão, a um valor certo e determinado, que será pago em parcelas mensais e sucessivas, observando o ajuste normal dos critérios pactuados, salvo no caso de inadimplência na reposição do saldo devedor nas condições estipuladas. Decorre assim, que houve a participação voluntária da autora na celebração do contrato. Assim, o princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi estipulado entre as partes. O contrato foi firmado livremente pela parte autora, sendo esta capaz, logo tinha meios de analisar as obrigações que poderia assumir. A revisão contratual tem caráter excepcional; apenas a efetiva comprovação da abusividade das normas contratuais tem o condão de desnaturar o pacto. Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora para a revisão do contrato. O sistema de amortização previsto contratualmente é o PRICE que, por si só, não configura ilegalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia posta nos autos refere-se a recurso de apelação em ação de revisão de contrato de abertura de crédito, na qual a parte autora alega a ilegalidade da aplicação da Tabela Price e da cobrança de juros capitalizados mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e a possibilidade de capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, por si só, não caracteriza ilegalidade ou a prática de anatocismo. 4. A alegação de cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em contratos que utilizam a Tabela Price depende de prova robusta da ocorrência de amortização negativa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 6. Honorários recursais são incabíveis no caso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é, por si só, ilegal, cabendo ao autor da ação revisional o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de anatocismo. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 333, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS. (AC 0063944-78.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.388.972/SC (Tema 953): A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Quanto à alegação de ilegalidade no pagamento ao Taxa de Administração, não lhe assiste, de igual modo, razão. A Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Confira-se: “Art. 38. Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração." Quanto ao prêmio de seguro contraído, também não há qualquer ilegalidade na sua contratação, nem indícios de que houve contratação forçada por determinada apólice ou a existência de vícios outros que pudessem macular o negócio. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXA REFERENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação SFH. 2. O autor alegou, em síntese: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegalidade da taxa de administração; c) capitalização indevida de juros pelo uso do Sistema de Amortização Constante (SAC); d) ilegalidade da correção do saldo devedor antes da amortização; e) abusividade na cobrança do seguro habitacional (venda casada); e f) direito à renegociação contratual em virtude de sua condição de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional; b) legalidade da cobrança de taxa de administração; c) validade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e eventual capitalização indevida de juros; d) regularidade da atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização; e) abusividade da contratação do seguro habitacional com instituição indicada pelo agente financeiro; e f) possibilidade de renegociação contratual em razão de vulnerabilidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os contratos vinculados ao SFH admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se admite a declaração genérica de abusividade de cláusulas contratuais sem a devida fundamentação. 5. A taxa de administração prevista expressamente no contrato é válida, inexistindo vedação legal à sua cobrança. 6. A adoção do SAC não implica, por si só, capitalização indevida de juros. O anatocismo se verifica apenas na hipótese de amortização negativa, não constatada no caso concreto. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária é válida quando pactuada contratualmente e em contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº. 969.129/MG. 8. Não foi demonstrado nos autos qualquer abuso na contratação do seguro habitacional. A escolha da seguradora é livre, desde que respeitados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que devidamente fundamentada a alegação de abusividade. 2. A taxa de administração expressamente pactuada é válida e devida. 3. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 4. A utilização da TR como índice de correção do saldo devedor é válida quando pactuada nos contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991. 5. A contratação do seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro não configura venda casada, salvo prova em contrário. Legislação relevante citada: Lei nº. 8.177/1991, art. 1º.; Lei nº. 4.380/1964, art. 6º., alínea "e"; Lei nº. 8.078/1990, art. 39, I; Lei nº. 11.977/2009, art. 79, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009 (Tema repetitivo); STJ, Súmulas nºs. 381, 422, 450; TRF1, AC nº. 0002017-18.1999.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, e-DJF1 22/11/2013; TRF1, AC nº. 0008047-95.2006.4.01.3812/MG, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 25/07/2016; TRF1, AC nº. 0003527-67.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, e-DJF1 29/02/201(AC 1000267-58.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.) Destacamos. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual o autor alegava a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de seguro, taxa de administração e prática de anatocismo pelo sistema SAC. 2. Controvérsia que gira em torno da validade do parecer técnico contábil apresentado unilateralmente pelo autor e da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro habitacional, abusividade da taxa de administração e ocorrência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante. 3. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não constitui prova suficiente para comprovar as alegações da parte, especialmente quando contrariam disposições contratuais expressas e a legislação aplicável. 4. A contratação de seguro habitacional é obrigatória e legítima nos contratos do SFH, não restando configurada a venda casada quando não demonstrado que a seguradora foi imposta pela instituição financeira, conforme Súmula 473/STJ. 5. A cobrança de taxa de administração prevista expressamente no contrato não configura abusividade quando não demonstrada sua excessividade em relação aos parâmetros de mercado, prevalecendo a autonomia da vontade das partes. 6. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 1.963-17/2000 e entendimento consolidado do STF (RE 592.377) e do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541). 7. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legítimo e considerado um dos mais favoráveis aos mutuários (Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º), não implicando, por si só, em capitalização indevida de juros. 8. A mera cobrança de encargos contratuais não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade com abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 9. Apelação a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autor(AC 1009413-52.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2025 PAG.) Destacamos Com tais considerações, ante a inexistência de ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de mútuo habitacional, deve a parte autora demonstrar a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a inversão do ônus da prova não é de aplicação automática. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos do TRF 1a Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA DE POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista " ( REsp 662608/SP, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5.2.2007, p. 242). 2. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação cometida (prestação do serviço defeituoso), do resultado danoso e nexo de causa e o efeito entre aquela e este, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou pela prova da inexistência do serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso, a despeito do quanto alegado pelo autor, os extratos apresentados pela Caixa demonstram que foram realizados diversos saques desde a abertura da conta poupança do autor, em 23/06/1987, de forma que foi registrado saldo zero em 16/12/1994, após o que a referida conta foi encerrada e transferida para outra pessoa, Plínio Batista Ferreira da Silva. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual irregularidade nos saques ocorridos em sua poupança, sendo certo que deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para requerer a produção de outras provas que refutassem aquelas apresentadas pela ré, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC n. 0017594- 70.2011.4.01.3300/BA - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 26.08.2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DO AUTOR. I - Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil para informar a respeito da existência de contas em nome da Demandante. Isso porque o pedido foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não há registro de impugnação, ficando preclusa a matéria. II - A exigência de documentos indicativos de titularidade da conta nas ações ajuizadas em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos é perfeitamente regular. Isso porque constitui ônus do Autor comprovar o alegado vínculo com a ré a fim de demonstrar interesse de agir e legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, devendo, assim, apresentar os documentos imprescindíveis à propositura da ação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, consignou que "... ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" ( REsp 1133872/PB). III - Indicação imprecisa do número de conta bancária sem apontar a agência em que a suposta conta é mantida ou qualquer outro documento indicativo de sua existência é insuficiente para comprovar a titularidade da conta-poupança e a eventual relação jurídica estabelecida entre as partes. IV -A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência que a norma exige do consumidor é de caráter técnico, jurídico e econômico ( REsp 1021261/RS), hipótese que não está presente nos autos, notadamente em razão da inexistência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e a existência de saldo positivo em conta-poupança junto à instituição financeira no período vindicado na inicial, de modo que não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. V - Preliminar de cerceamento do direito de defesa não conhecida porque preclusa. Apelação da Autora a que se nega provimento. (AC n. 0011225-76.2010.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 24.08.2015) Logo, não demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, rejeito o pedido de inversão da prova. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília, data da assinatura digital.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017529-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA DUTRA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por PRISCILA DUTRA DOMINGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas; c) a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo denominado método Gauss, com a revisão do contrato e recálculo do saldo devedor; d) o reconhecimento da abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e dos seguros habitacionais; e) a repetição ou compensação dos valores indevidamente cobrados; f) a autorização para depósito da parcela incontroversa; e g) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Requer: b. Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c. Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d. Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e. Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC. Na petição inicial (Id 2174194654), narra a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sustentando que o pacto contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da utilização do sistema de amortização Price, que, segundo afirma, ocasionaria cobrança excessiva de juros, além da exigência de contratação dos seguros Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), bem como da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e defende a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual. Requer gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 92.308,39 (noventa e dois mil trezentos e oito reais e trinta e nove centavos). Junta documentos e procuração (Id 2174196515). Por decisão inicial (Id v2179006175), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e estabelecido que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, justificando sua utilidade e necessidade, nos termos dos arts. 336, 350, 351 e 434 do Código de Processo Civil. Em contestação (Id 2193667803), a ré sustenta a total improcedência dos pedidos. Aduz que o contrato foi regularmente celebrado, possuindo como objeto financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, com recursos do FGTS, prazo de amortização de 360 meses, taxa contratual de juros de 7% ao ano e adoção do sistema de amortização Tabela Price. Afirma que o saldo devedor e as prestações vêm sendo atualizados conforme as cláusulas contratuais, inexistindo qualquer irregularidade na evolução da dívida. No tocante aos seguros habitacionais, sustenta que as coberturas Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) possuem contratação obrigatória, observando a legislação específica e a regulamentação da SUSEP e do Banco Central, acrescentando que o mutuário possui a possibilidade de optar por seguradora diversa, desde que atendidos os requisitos regulamentares. Quanto à alegada capitalização de juros, afirma que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo nem capitalização ilícita, sustentando que os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado e quitados mensalmente, inexistindo incidência de juros sobre juros. Defende, ainda, a regularidade do sistema de amortização contratado, impugnando a pretensão de substituição pelo denominado método Gauss, por entender que este não constitui sistema de amortização reconhecido para operações de financiamento imobiliário. Sustenta, ainda, que a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e invoca os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Em réplica (Id 2197647978), a autora impugna integralmente os argumentos expendidos na contestação. Posteriormente (Id 2199362662), em atenção ao despacho que determinou a especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas aos autos, igualmente requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Há nos autos um contrato de mútuo que estabelece prazo de pagamento, juros, forma de atualização do débito e encargos mensais a serem observado pelas partes, prevalecendo, em regra, o pactuado (Id 2174197993). Por oportuno, traz-se à luz o ensinamento de Maria Helena Diniz, sobre os princípios fundamentais do direito contratual, qual seja, o da obrigatoriedade da convenção “pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. Isto é assim porque o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Edição 1999, pág. 34). No caso dos empréstimos bancários, objetivando o mútuo a obtenção de certos valores, o devedor adere, de antemão, a um valor certo e determinado, que será pago em parcelas mensais e sucessivas, observando o ajuste normal dos critérios pactuados, salvo no caso de inadimplência na reposição do saldo devedor nas condições estipuladas. Decorre assim, que houve a participação voluntária da autora na celebração do contrato. Assim, o princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi estipulado entre as partes. O contrato foi firmado livremente pela parte autora, sendo esta capaz, logo tinha meios de analisar as obrigações que poderia assumir. A revisão contratual tem caráter excepcional; apenas a efetiva comprovação da abusividade das normas contratuais tem o condão de desnaturar o pacto. Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora para a revisão do contrato. O sistema de amortização previsto contratualmente é o PRICE que, por si só, não configura ilegalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia posta nos autos refere-se a recurso de apelação em ação de revisão de contrato de abertura de crédito, na qual a parte autora alega a ilegalidade da aplicação da Tabela Price e da cobrança de juros capitalizados mensalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e a possibilidade de capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, por si só, não caracteriza ilegalidade ou a prática de anatocismo. 4. A alegação de cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em contratos que utilizam a Tabela Price depende de prova robusta da ocorrência de amortização negativa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 6. Honorários recursais são incabíveis no caso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é, por si só, ilegal, cabendo ao autor da ação revisional o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de anatocismo. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 333, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS. (AC 0063944-78.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.388.972/SC (Tema 953): A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Quanto à alegação de ilegalidade no pagamento ao Taxa de Administração, não lhe assiste, de igual modo, razão. A Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Confira-se: “Art. 38. Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração." Quanto ao prêmio de seguro contraído, também não há qualquer ilegalidade na sua contratação, nem indícios de que houve contratação forçada por determinada apólice ou a existência de vícios outros que pudessem macular o negócio. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXA REFERENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação SFH. 2. O autor alegou, em síntese: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegalidade da taxa de administração; c) capitalização indevida de juros pelo uso do Sistema de Amortização Constante (SAC); d) ilegalidade da correção do saldo devedor antes da amortização; e) abusividade na cobrança do seguro habitacional (venda casada); e f) direito à renegociação contratual em virtude de sua condição de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional; b) legalidade da cobrança de taxa de administração; c) validade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e eventual capitalização indevida de juros; d) regularidade da atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização; e) abusividade da contratação do seguro habitacional com instituição indicada pelo agente financeiro; e f) possibilidade de renegociação contratual em razão de vulnerabilidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os contratos vinculados ao SFH admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se admite a declaração genérica de abusividade de cláusulas contratuais sem a devida fundamentação. 5. A taxa de administração prevista expressamente no contrato é válida, inexistindo vedação legal à sua cobrança. 6. A adoção do SAC não implica, por si só, capitalização indevida de juros. O anatocismo se verifica apenas na hipótese de amortização negativa, não constatada no caso concreto. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária é válida quando pactuada contratualmente e em contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº. 969.129/MG. 8. Não foi demonstrado nos autos qualquer abuso na contratação do seguro habitacional. A escolha da seguradora é livre, desde que respeitados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que devidamente fundamentada a alegação de abusividade. 2. A taxa de administração expressamente pactuada é válida e devida. 3. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 4. A utilização da TR como índice de correção do saldo devedor é válida quando pactuada nos contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991. 5. A contratação do seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro não configura venda casada, salvo prova em contrário. Legislação relevante citada: Lei nº. 8.177/1991, art. 1º.; Lei nº. 4.380/1964, art. 6º., alínea "e"; Lei nº. 8.078/1990, art. 39, I; Lei nº. 11.977/2009, art. 79, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009 (Tema repetitivo); STJ, Súmulas nºs. 381, 422, 450; TRF1, AC nº. 0002017-18.1999.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, e-DJF1 22/11/2013; TRF1, AC nº. 0008047-95.2006.4.01.3812/MG, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 25/07/2016; TRF1, AC nº. 0003527-67.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, e-DJF1 29/02/201(AC 1000267-58.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.) Destacamos. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual o autor alegava a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de seguro, taxa de administração e prática de anatocismo pelo sistema SAC. 2. Controvérsia que gira em torno da validade do parecer técnico contábil apresentado unilateralmente pelo autor e da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro habitacional, abusividade da taxa de administração e ocorrência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante. 3. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não constitui prova suficiente para comprovar as alegações da parte, especialmente quando contrariam disposições contratuais expressas e a legislação aplicável. 4. A contratação de seguro habitacional é obrigatória e legítima nos contratos do SFH, não restando configurada a venda casada quando não demonstrado que a seguradora foi imposta pela instituição financeira, conforme Súmula 473/STJ. 5. A cobrança de taxa de administração prevista expressamente no contrato não configura abusividade quando não demonstrada sua excessividade em relação aos parâmetros de mercado, prevalecendo a autonomia da vontade das partes. 6. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 1.963-17/2000 e entendimento consolidado do STF (RE 592.377) e do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541). 7. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legítimo e considerado um dos mais favoráveis aos mutuários (Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º), não implicando, por si só, em capitalização indevida de juros. 8. A mera cobrança de encargos contratuais não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade com abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 9. Apelação a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autor(AC 1009413-52.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2025 PAG.) Destacamos Com tais considerações, ante a inexistência de ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de mútuo habitacional, deve a parte autora demonstrar a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a inversão do ônus da prova não é de aplicação automática. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos do TRF 1a Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA DE POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista " ( REsp 662608/SP, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5.2.2007, p. 242). 2. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação cometida (prestação do serviço defeituoso), do resultado danoso e nexo de causa e o efeito entre aquela e este, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou pela prova da inexistência do serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso, a despeito do quanto alegado pelo autor, os extratos apresentados pela Caixa demonstram que foram realizados diversos saques desde a abertura da conta poupança do autor, em 23/06/1987, de forma que foi registrado saldo zero em 16/12/1994, após o que a referida conta foi encerrada e transferida para outra pessoa, Plínio Batista Ferreira da Silva. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual irregularidade nos saques ocorridos em sua poupança, sendo certo que deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para requerer a produção de outras provas que refutassem aquelas apresentadas pela ré, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC n. 0017594- 70.2011.4.01.3300/BA - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 26.08.2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DO AUTOR. I - Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil para informar a respeito da existência de contas em nome da Demandante. Isso porque o pedido foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não há registro de impugnação, ficando preclusa a matéria. II - A exigência de documentos indicativos de titularidade da conta nas ações ajuizadas em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos é perfeitamente regular. Isso porque constitui ônus do Autor comprovar o alegado vínculo com a ré a fim de demonstrar interesse de agir e legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, devendo, assim, apresentar os documentos imprescindíveis à propositura da ação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, consignou que "... ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" ( REsp 1133872/PB). III - Indicação imprecisa do número de conta bancária sem apontar a agência em que a suposta conta é mantida ou qualquer outro documento indicativo de sua existência é insuficiente para comprovar a titularidade da conta-poupança e a eventual relação jurídica estabelecida entre as partes. IV -A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência que a norma exige do consumidor é de caráter técnico, jurídico e econômico ( REsp 1021261/RS), hipótese que não está presente nos autos, notadamente em razão da inexistência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e a existência de saldo positivo em conta-poupança junto à instituição financeira no período vindicado na inicial, de modo que não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. V - Preliminar de cerceamento do direito de defesa não conhecida porque preclusa. Apelação da Autora a que se nega provimento. (AC n. 0011225-76.2010.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 24.08.2015) Logo, não demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, rejeito o pedido de inversão da prova. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília, data da assinatura digital.