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1017527-69.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017527-69.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA SILVA CAVALCANTE - PI14871-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TAISA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI14871-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466078868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017527-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051933-81.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA SILVA CAVALCANTE - PI14871-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017527-69.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí, a qual indeferiu o pedido de tutela liminar formulado em mandado de segurança objetivando a manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional. Na origem, a impetrante sustentou que sua exclusão do Simples Nacional decorreu de débitos cujo sujeito passivo principal é a empresa Cerâmica Capivara Indústria e Comércio Ltda., figurando ela apenas como corresponsável nas execuções fiscais, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para permanecer no regime tributário diferenciado até o julgamento final do mandado de segurança. O pedido liminar, contudo, foi indeferido ao fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de decisão judicial que reconheceu sua corresponsabilidade tributária. Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a corresponsabilidade tributária não se confunde com débito próprio definitivamente constituído, inexistindo fundamento legal para sua exclusão do Simples Nacional, além de afirmar estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo e da decisão judicial que atribuiu à agravante a condição de corresponsável pelos débitos tributários. No presente Agravo Interno, a recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao equiparar a corresponsabilidade tributária à existência de débito próprio, reiterando a alegação de ilegalidade da exclusão do Simples Nacional e requerendo a reforma da decisão para que seja provido o Agravo de Instrumento e deferida a tutela recursal. Em contraminuta, a União pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que o recurso apenas reproduz argumentos anteriormente analisados, sem apresentar elementos novos capazes de afastar seus fundamentos. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017527-69.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado em mandado de segurança, por entender ausente demonstração da probabilidade do direito invocado. Após o reexame das razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A agravante sustenta, em síntese, que sua exclusão do Simples Nacional é ilegal, porquanto fundamentada em débitos cujo devedor principal é terceira pessoa jurídica, figurando ela apenas como corresponsável nas execuções fiscais. Aduz que a decisão judicial que reconheceu a corresponsabilidade possui natureza interlocutória e ainda se encontra sujeita à apreciação no juízo da execução, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a exclusão do regime tributário diferenciado. As alegações, contudo, não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. Conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, a exclusão da agravante do Simples Nacional não decorreu de ato arbitrário da Administração Tributária, mas da existência de débitos inscritos em dívida ativa relativamente aos quais a empresa passou a figurar como corresponsável por força de decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002206-76.2016.4.01.4004. Ressaltou o juízo de origem que, embora a Cerâmica Capivara Indústria e Comércio Ltda. figure como devedora principal, a agravante foi regularmente incluída no polo passivo das execuções fiscais como corresponsável, circunstância que, ao menos em exame de cognição sumária, afasta a alegação de manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, enquanto subsistente a decisão judicial que reconheceu a corresponsabilidade tributária da agravante, os efeitos jurídicos dela decorrentes permanecem íntegros, cabendo eventual desconstituição ou suspensão ao juízo competente da execução fiscal. Não se mostra compatível com a cognição sumária própria do mandado de segurança afastar, por via reflexa, os efeitos de pronunciamento jurisdicional vigente, sem demonstração inequívoca de ilegalidade. Também sob o enfoque da legislação tributária, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela de urgência. O Código Tributário Nacional estabelece que sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte ou o responsável (art. 121), sendo certo que a responsabilidade tributária regularmente reconhecida produz os efeitos jurídicos previstos na legislação de regência. Por sua vez, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não poderá permanecer no regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa. Trata-se de requisito objetivo de regularidade fiscal para permanência no regime favorecido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Tributária limitou-se a aplicar a disciplina legal diante da existência de débitos cuja exigibilidade permanece hígida e em relação aos quais a agravante figura como corresponsável por força de decisão judicial. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade apta a justificar o afastamento do ato administrativo ou a concessão da tutela de urgência. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.543 (Tema 363 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, assentando que a exclusão da empresa do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais não configura meio indireto de coerção ao pagamento de tributos. No âmbito desta Corte, o entendimento é no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA OPTANTE. INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Costa & Fiori Ltda. de sentença na qual foi denegado mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a manutenção da empresa no regime do Simples Nacional. A exclusão se deu em razão da existência de débitos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 17, V, da LC nº 123/2006. 2. A impetrante alega que foram violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Sustenta ainda que a exclusão configura coação fiscal indevida, inviabilizando sua atividade comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão de microempresa optante do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais, à luz do art. 17, V, da LC nº 123/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional em virtude de inadimplemento de débito fiscal, nos termos do art. 17, V, da LC nº 123/2006, não viola a constituição, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627543 (Tema 363). 5. Pelos mesmos motivos, deve ser afastada a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ison0mia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a permanência de microempresa ou empresa de pequeno porte no regime do Simples Nacional no caso de comprovado inadimplemento de débitos fiscais. 2. A exclusão do Simples Nacional fundada no inadimplemento de débitos fiscais não configura meio ilícito para o recebimento." Legislação relevante citada: LC nº 123/2006, art. 17, V e art. 31, § 2º; CTN, art. 151; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.543/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 23.05.2013 (Tema 363); STJ, AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2014, DJe 16.05.2014; TRF1, AMS 10008609620174013500, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 28.09.2020; TRF1, AC 10005767920174013600, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 03.07.2024. (AMS 1018146-37.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Busca-se a reinclusão no Simples Nacional, mesmo após reconhecimento de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias em relação a débitos previdenciários. 2. A Lei Complementar 123/2006 vedou, no seu art. 17, V, o ingresso no Simples Nacional da microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Por outro lado, permitiu a permanência da pessoa que se encontrasse nessa situação como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, § 2º). 3. A parte impetrante foi comunicada de sua exclusão do Simples Nacional e não comprovou sua regularização dentro do prazo de 30 dias. 4. A exigência legal não destoa do razoável, na medida em que a lei determina a exclusão do contribuinte do programa pela existência de débito, independentemente do valor. 5. Diante da necessidade de se atribuir tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 da CF/88), a LC 123/2006 prevê que o ingresso no Simples Nacional é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições, sob pena de indeferimento da inclusão ou de exclusão, caso a empresa esteja no aludido regime jurídico tributário. 6. A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal, para fins de adesão ao Simples Nacional, ao fundamento de que a vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza como fator de desequilíbrio concorrencial, mas sim como uma exigência imposta a todas as pequenas e microempresas, e aos microempreendedores individuais, de forma que representa reprovação a infração às leis fiscais e garantia a neutralidade, com enfoque na livre concorrência (Tema 363 - RE 627543, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe-212, 29/10/2014). 7. Precedentes das 7ª e 8ª Turmas desta Corte. 8. Apelação não provida. (AMS 1031045-78.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG) No caso concreto, a agravante figura como corresponsável por débitos tributários em razão de decisão judicial atualmente eficaz, inexistindo notícia de suspensão da exigibilidade dos créditos ou de desconstituição da responsabilidade que lhe foi atribuída. Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência ou a reforma da decisão monocrática. Por fim, observa-se que o Agravo Interno não trouxe elementos novos capazes de demonstrar erro de julgamento na decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram adequadamente apreciadas e afastadas pela decisão monocrática. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017527-69.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí que indeferiu pedido de tutela liminar formulado em mandado de segurança. A impetrante pretende permanecer no regime do Simples Nacional, sustentando que sua exclusão decorreu de débitos cujo sujeito passivo principal é terceira pessoa jurídica, figurando apenas como corresponsável nas respectivas execuções fiscais. 2. O juízo de origem concluiu que não ficou demonstrada, em cognição sumária, a ilegalidade do ato administrativo, diante da existência de decisão judicial eficaz que reconheceu a corresponsabilidade tributária da impetrante. A decisão monocrática manteve esse entendimento por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corresponsabilidade tributária reconhecida por decisão judicial vigente impede, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da ilegalidade da exclusão da empresa do Simples Nacional; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a assegurar a permanência da agravante no regime tributário favorecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da agravante do Simples Nacional decorreu da existência de débitos inscritos em dívida ativa em relação aos quais passou a figurar como corresponsável por força de decisão judicial proferida na execução fiscal. Enquanto subsistente esse pronunciamento jurisdicional, seus efeitos permanecem eficazes, não sendo possível afastá-los, em cognição sumária, sem demonstração inequívoca de ilegalidade. 5. O art. 121 do Código Tributário Nacional equipara, para fins de sujeição passiva, o contribuinte e o responsável tributário. A responsabilidade tributária regularmente reconhecida produz os efeitos jurídicos previstos na legislação de regência. 6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece requisito objetivo para permanência da pessoa jurídica no Simples Nacional, consistente na inexistência de débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa. Verificada essa situação, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 627.543 (Tema 363 da Repercussão Geral), reconhece a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, assentando que a exclusão da empresa do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais não configura meio indireto de coerção ao pagamento de tributos. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais converge no sentido de que a existência de débitos com exigibilidade não suspensa constitui impedimento objetivo à permanência no Simples Nacional e de que a responsabilidade tributária regularmente atribuída produz os efeitos administrativos previstos na legislação. 9. O Agravo Interno não apresentou fundamento novo capaz de afastar as razões adotadas na decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações anteriormente examinadas no Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e preservou o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A corresponsabilidade tributária reconhecida por decisão judicial eficaz produz os efeitos jurídicos inerentes à sujeição passiva tributária enquanto não suspensa ou desconstituída pelo juízo competente. 2. A existência de débitos com exigibilidade não suspensa constitui requisito objetivo para a exclusão ou impedimento de permanência da pessoa jurídica no Simples Nacional, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. 3. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência destinada a afastar, em cognição sumária, ato administrativo fundado em decisão judicial vigente. 4. O Agravo Interno que apenas reproduz as razões anteriormente apreciadas não autoriza a reforma da decisão monocrática." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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