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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1017521-83.2024.8.26.0006/SPAUTOR: ZENIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB SP501952) RÉU: ELISA DA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FERRO DA SILVA (OAB SP450775) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para declarar a nulidade do negócio jurídico de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos, afastando-se os encargos e juros contratuais e determinar o retorno das partes ao estado anterior, autorizando-se o levantamento pela autora/reconvinda da quantia de R$ 15.000,00 depositada judicialmente pela ré/reconvinte nos autos (Evento 42). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais correlatas, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na reconvenção (valor da reconvenção), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
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