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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017521-68.2019.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA PINTO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CAXIAS CESAR JUNIOR, PEDRO BALBINO CESAR, EDUARDO CESAR CORREA CESAR Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a inventariante logrou êxito em demonstrar o cumprimento das diligências tributárias iniciais com a juntada da GIA-ITCD, afastando, por ora, a desídia que motivou a intimação sob pena de extinção. Quanto ao pedido de exclusão/desentranhamento do veículo VW Gol 1.0, Ano/Modelo 2010/2011, Cor Branca, RENAVAM 00257914366, Placa NPH-6156, observo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado confirma que a propriedade formal do bem pertence à Sra. MARIA LUCIA FIGUEIRA BALBINO (CPF nº 103.209.381-15). Considerando que o falecido figurava apenas como contratante de financiamento — o qual restou liquidado por seguro em virtude do óbito — e que os herdeiros, maiores e capazes, anuem com a exclusão do bem por este não integrar o patrimônio de propriedade do de cujus, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para evitar o arrolamento de bens de terceiros. No que tange aos valores bloqueados via sistema BacenJud, mantenho, por ora, o indeferimento da liberação imediata pretendida pela inventariante, uma vez que a quitação efetiva do imposto causa mortis e a concordância da Fazenda Pública Estadual são condições precedentes para o levantamento de numerário do espólio, visando resguardar o crédito tributário. Ante o exposto, acolho o pedido de exclusão do veículo VW Gol (Placa NPH-6156) do acervo hereditário, devendo a partilha prosseguir apenas em relação aos demais bens e valores identificados. Por consequência, determino: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a GIA-ITCD apresentada e informe sobre a existência de eventuais débitos tributários pendentes em nome do falecido; Preclusa esta decisão, proceda a Escrivania à retificação das últimas declarações para excluir o veículo VW Gol 1.0, Placa NPH-6156; Com a manifestação da Fazenda Pública, ou certificado o decurso do prazo, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o Plano de Partilha atualizado, observando a meação (se houver) e os quinhões dos herdeiros filhos de forma equânime. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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